TJDFT - 0700480-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:22
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700480-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA, CARMELIA GODINHO DE SOUZA, ROMULO UBIRATAN DE SOUZA ARAUJO, RAMON UBIRATAN DE SOUZA ARAUJO, RENATA DE SOUZA MIRANDA EXECUTADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA, CARMELIA GODINHO DE SOUZA, ROMULO UBIRATAN DE SOUZA ARAUJO, RAMON UBIRATAN DE SOUZA ARAUJO, RENATA DE SOUZA MIRANDA em desfavor de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
A parte executada G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA se encontra em processo de falência, conforme exposto ao ID 231241744, razão pela qual foi determinada a expedição da certidão de ID para fins de habilitação no Juízo recuperacional.
Instada a promover o andamento ao feito, a exequente quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 239771467.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
DECIDO.
Embora a sentença exequenda tenha sido proferida por este Juízo Cível gerando créditos ao exequente, sua exigibilidade enquanto título executivo judicial condiciona-se a habilitação do crédito perante o Juízo falimentar.
O inciso III do art. 6º da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, norma que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é clara em proibir qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência, como no caso dos autos.
Desse modo, tem-se que, no decurso da execução, houve a perda superveniente do interesse de agir, posto que o cumprimento de sentença não mais se mostra adequado a persecução do crédito devido por G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32, já que há necessidade de habilitação do crédito junto ao administrador judicial.
No mais, a hipótese dos autos, entendo que a execução deve ser suspensa, ante a não localização de bens penhoráveis da parte executada GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS para o adimplemento da execução.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Em face ao exposto, declaro a fase de cumprimento de sentença extinta sem análise de seu mérito EXCLUSIVAMENTE COM RELAÇÃO À EXECUTADA G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32, em razão da decretação de sua falência no decurso do trâmite processual, retirando a competência deste Juízo para persecução do crédito por ela devido nestes autos, bem implicando na perda superveniente do interesse de agir.
Preclusa a presente decisão, exclua-se G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 do polo passivo da ação.
Ademais, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 17/06/2025 (ID 239771467) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/06/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:58
Outras decisões
-
12/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700480-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA, CARMELIA GODINHO DE SOUZA, ROMULO UBIRATAN DE SOUZA ARAUJO, RAMON UBIRATAN DE SOUZA ARAUJO, RENATA DE SOUZA MIRANDA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação contida na certidão de ID 232582460, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS em favor da primeira executada, das quantias depositadas nas contas judiciais 1554392621 e 1553951481, mais acréscimos legais, para Ag 3003 - Conta 1027212, do Banco SICOOB Sul, de titularidade da executada, observando-se o comando contido na Decisão de ID 231241744.
Paralelamente, no que tange ao valores advindos de penhora de ativos titularizados pelo segundo executado, prossiga-se nos termos do penúltimo parágrafo da Decisão de ID 222042691, uma vez que não houve impugnação, conforme atesta certidão de ID 228885306.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:17
Outras decisões
-
11/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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10/04/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:24
Recebidos os autos
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07/04/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:24
Outras decisões
-
18/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:55
Outras decisões
-
13/03/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700480-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME, CARMELIA GODINHO DE SOUZA, ROMULO UBIRATAN DE SOUZA ARAUJO, RAMON UBIRATAN DE SOUZA ARAUJO, RENATA DE SOUZA MIRANDA EXECUTADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
Realizado o bloqueio, CONVERTO-O em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada.
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora para indicar os os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial ou informando se dá quitação ao débito, na hipótese de bloqueio/penhora integral.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/01/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/01/2025 21:38
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 21:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/11/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/10/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/10/2024 19:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/10/2024 19:25
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700480-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME, CARMELIA GODINHO DE SOUZA, ROMULO UBIRATAN DE SOUZA ARAUJO, RAMON UBIRATAN DE SOUZA ARAUJO, RENATA DE SOUZA MIRANDA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rememoro que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, a teor do disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Dessa forma, tenho por válida a intimação da primeira executada.
No mais, aguarde-se a fluência do prazo inaugurado por meio da Decisão de ID 210406974.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700480-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME, CARMELIA GODINHO DE SOUZA, ROMULO UBIRATAN DE SOUZA ARAUJO, RAMON UBIRATAN DE SOUZA ARAUJO, RENATA DE SOUZA MIRANDA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rememoro que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, a teor do disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Dessa forma, tenho por válida a intimação da primeira executada.
No mais, aguarde-se a fluência do prazo inaugurado por meio da Decisão de ID 210406974.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/09/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:46
Outras decisões
-
10/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700480-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME, CARMELIA GODINHO DE SOUZA, ROMULO UBIRATAN DE SOUZA ARAUJO, RAMON UBIRATAN DE SOUZA ARAUJO, RENATA DE SOUZA MIRANDA EXECUTADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a CARTA PRECATÓRIA (ID 207023914) regularmente cumprida, com finalidade atingida.
Aguarde-se o prazo para resposta ou seu decurso de prazo para GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*63-63.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca do AR Devolvido sem cumprimento de ID 204839123 .
Prazo 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 .
MARIANA TORRES GARCIA ALVES -
09/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700480-93.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME e outros Requerido: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 207023914), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 14:56:26.
PEDRO SERRA DE SOUZA LOPES Estagiário Cartório -
13/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:22
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:04
Outras decisões
-
05/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 22:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 22:53
Outras decisões
-
22/07/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:46
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:01
Outras decisões
-
01/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 07:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:13
Outras decisões
-
26/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/06/2024 15:44
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
01/01/2024 09:34
Juntada de Petição de apelação
-
27/12/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:48
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:48
Outras decisões
-
06/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 21:43
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 21:43
Outras decisões
-
02/10/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/10/2023 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 10:09
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:59
Outras decisões
-
18/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:15
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:39
Outras decisões
-
07/05/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/04/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 20:17
Recebidos os autos
-
30/05/2022 20:17
Outras decisões
-
30/05/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/05/2022 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2022 19:40
Expedição de Carta.
-
14/02/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 14:49
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/01/2022 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
20/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
20/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 15:59
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:59
Outras decisões
-
17/01/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/01/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 20:07
Recebidos os autos
-
12/01/2022 20:07
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2022 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/01/2022 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2022 11:53
Recebidos os autos
-
11/01/2022 11:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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