TJDFT - 0700470-98.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ORLANDO TERTO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de RINALDO PERSIANO em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:23
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ORLANDO TERTO DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ORLANDO TERTO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/02/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700470-98.2022.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RINALDO PERSIANO REU: ORLANDO TERTO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, fica a parte Ré/Embargada INTIMADA a manifestar-se quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ora opostos, no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 10:03:16.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
16/02/2024 10:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0700470-98.2022.8.07.0017 Classe Judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora: AUTOR: RINALDO PERSIANO Parte Ré: REU: ORLANDO TERTO DA SILVA SENTENÇA Nos termos da decisão de ID 179218918: conforme ata de ID 167545149, o juízo homologou o acordo parcial celebrado entre as partes e estabeleceu que a ação possessória pode ser proposta contra o esbulhador ou terceiro que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.
Com isso, foi expedido mandado de imissão do autor na posse do imóvel objeto da demanda.
Na diligência, certificou-se que a atual ocupante é a Sra.
Lidiane Souza dos Santos, CPF *22.***.*43-70, que afirmou que passou a residir no local depois que negociou o bem com o respectivo genitor, Rosival José dos Santos, o qual teria adquirido o imóvel em 2015/2016.
Com isso, o autor não foi imitido na posse da coisa.
Intimadas, as partes pedem seja cumprida a determinação de imissão na posse (IDs 174125056 e 176138259).
O réu, especificamente, afirma que, nos autos n. 0703794-56.2023.8.07.0019 e n. 0709696-38.2023.8.07.0003, Lidiane figura como parte e indicou o respectivo endereço na Casa 02, Conjunto 27, Quadra 300, Recanto das Emas/DF.
Trata-se de ação movida por RINALDO PERSIANO em desfavor de REU: ORLANDO TERTO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Acrescento que, na decisão de 179218918, o juízo intimou as partes para juntarem a cadeia de cessão dos direitos possessórios do Apt. 103, LOTE 23, CONJUNTO 30, QN 1, RIACHO FUNDO I/DF, a contar do documento probatório feito pelo ente público titular da coisa.
Também intimou o autor para emendar a inicial, para incluir a terceira LIDIANE no polo passivo.
Contudo, o autor juntou a petição de ID 184504466, sem a juntada da cadeia dos direito possessórios.
Outrossim, manifesta irresignação contra a determinação de emenda, sem, contudo, noticiar eventual interposição de recurso.
Assim, recebo a petição de ID 184504466, como mero pedido de reconsideração.
Como é cediço, não há a previsão desse instrumento no CPC para a reforma de decisões interlocutórias.
Caso o autor pretendesse a alteração da determinação de emenda do juízo, deveria ter interposto o recurso apropriado.
Como não o fez, reputo descumprida a determinação de emenda.
Ademais, como dito, a terceira LIDIANE figura como atual possuidora do imóvel, tendo sobrevindo informação de que a ocupação no local se dá desde 2015/2016, por exercício de direitos possessórios derivados do respectivo genitor.
As partes, por sua vez, não trouxeram documentação para apresentar indícios da completa cadeia dos direitos possessórios sobre a coisa, com origem da outorga feita pelo ente público proprietário do bem.
Ademais, a eficácia de eventual sentença favorável ao autor dependeria da citação da LIDIANE, haja vista afetar direitos exercidos por ela no local, o que a torna necessária a presença dela no polo passivo, nos termos do art. 114 do CPC.
Como o autor não cumpriu a determinação de adequação do polo passivo, impõe-se a extinção do processo , nos termos do parágrafo único do art. 115 do CPC.
Ante o exposto, extingo a demanda remanescente (ação possessória), sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 115 c/c do art. 485, IV ambos do CPC.
Revogo liminar.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
30/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:08
Indeferida a petição inicial
-
24/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/01/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de RINALDO PERSIANO em 23/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:03
Deferido o pedido de RINALDO PERSIANO - CPF: *51.***.*54-68 (AUTOR).
-
24/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:04
Homologada a Transação
-
15/08/2023 18:04
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 03/08/2023 15:00 Vara Cível do Riacho Fundo
-
15/08/2023 18:02
Decisão ou Despacho de Homologação
-
08/08/2023 01:46
Publicado Ata em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:45
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 03/08/2023 15:00 Vara Cível do Riacho Fundo
-
22/06/2023 21:33
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} cancelada para 05/07/2023 15:00 Vara Cível do Riacho Fundo
-
22/06/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:28
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 05/07/2023 15:00 Vara Cível do Riacho Fundo
-
07/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:03
Outras decisões
-
29/05/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/05/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
26/04/2023 16:49
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:49
Outras decisões
-
19/04/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:20
Decorrido prazo de RINALDO PERSIANO em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 12:25
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 23/11/2022 14:00 Vara Cível do Riacho Fundo
-
05/12/2022 12:25
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2022 00:17
Publicado Ata em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
25/11/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 13:08
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 23/11/2022 14:00 Vara Cível do Riacho Fundo
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de RINALDO PERSIANO em 18/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Ata em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:24
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2022 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
30/06/2022 07:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2022 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
12/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 18:35
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2022 13:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2022 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/02/2022 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 14:46
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/01/2022 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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