TJDFT - 0700488-31.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MATEUS SOUZA ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0700488-31.2022.8.07.0014 Classe judicial: ApCiv – Apelação Cível Apelante: Mateus Souza Araújo Heron Renato Fernandes Apelado: Heron Renato Fernandes Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda Mateus Souza Araújo Relator: Desembargador Alvaro Ciarlini D e s p a c h o Trata-se de apelações (Id.228711560, id. 71969682 e id. 71969694) interpostas por Heron Renato Fernandes e Mateus Souza Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará.
Percebe-se que o réu Mateus Souza Araújo interpôs 2 (duas) apelações.
A primeira, de modo independente, no dia 12 de março de 2025 (Id. 71969681).
A segunda, de modo adesivo, no dia 6 de maio de 2025 (Id. 71969691).
O referido réu também requereu a desistência do recurso referido no Id. 228711560 (Id. 71969694).
O recurso ora mencionado, convém ressaltar, é a primeira apelação interposta de modo independente.
Ou seja, o réu Mateus Souza Araújo pretende manter apenas a apelação adesiva.
Ocorre que há óbices processuais que impedem o seguimento do curso da presente relação jurídica nos moldes pretendidos por Mateus Souza Araújo.
O réu exerceu sua prerrogativa de impugnar os fundamentos articulados na sentença no momento da interposição da apelação no dia 12 de março de 2025. É inadmissível, portanto, a interposição de nova apelação, diante da consumação do exercício da interposição do recurso.
A propósito, observe-se o teor da doutrina de Bernardo Pimentel Souza a respeito do tema [1]: Com efeito, a expressão utilizada pelo legislador brasileiro causa a falsa impressão de que há a adesão na veiculação do recurso adesivo, o que não condiz com o real escopo do instituto: possibilitar ao jurisdicionado vencido em parte, que não interpôs recurso na primeira oportunidade, contra-atacar, tendo como alvo o decisum naquilo em que foi favorável à parte contrária, que interpôs recurso pela via principal. À vista do escopo do instituto, não é admissível recurso adesivo pela parte que já interpôs recurso independente, ainda que o principal não tenha alcançado a totalidade da sucumbência imposta na decisão recorrida.
A conclusão é reforçada pelo princípio da consumação, segundo o qual é inadmissível recurso adesivo interposto por quem já exerceu o direito de recorrer, porquanto há a consumação do direito com a apresentação do primeiro recurso.
Daí a conclusão: não é admissível recurso adesivo por quem já interpôs recurso principal, total ou parcial, tempestivo ou intempestivo, regular ou irregular, com preparo ou deserto.
Em todos os casos, há a consumação do direito de recorrer que impede a admissão do recurso adesivo. (...) A via adesiva só é aberta quando o legitimado deixa de apresentar o recurso principal”. (Ressalvam-se os grifos).
Em relação aos efeitos da preclusão consumativa para a espécie, examine-se a ementa promanada deste Egrégio Tribuna de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO ADESIVO.
NÃO CONHECIDO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
PRINCIPAL.
USO INDEVIDO DA MARCA.
REGISTRO NO INPI.
IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESUMIDOS. 1.
Na presente hipótese a sociedade empresária autora pretende obter a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude do uso indevido de marca 2.
A apelação adesiva não pode ser conhecida se já houver a interposição de recurso de apelação, em virtude dos efeitos da preclusão consumativa. 3.
A alegação de boa-fé não permite afastar a exclusividade do uso pela proprietária da marca em todo o território nacional, a partir do registro validamente expedido pelo INPI. 4.
O direito de precedência previsto no art. 129, § 1º, da Lei de Propriedade Industrial deve ser exercido pelo utente anterior da marca antes da concessão do registro ao usuário posterior, o que não foi verificado no presente caso. 5.
Os argumentos suscitados pela sociedade empresária ré, com a finalidade de mitigar a proteção da marca de propriedade da sociedade empresária autora, exigiriam, como antecedente lógico, a declaração de nulidade do registro ou irregularidade da marca, o que poderia ter sido procedido por meio de procedimento administrativo instaurado por qualquer interessado, ou mesmo pela via judicial. 5.1.
Essas questões, no entanto, extrapolam a competência da Justiça Estadual, tendo em vista que a atribuição para examinar eventual nulidade de registro, nesse caso, é da Justiça Federal, em razão do interesse jurídico do INPI (art. 109, inc.
I, da Constituição Federal). 6.
O dano patrimonial decorrente do uso indevido de marca é presumido, pois a própria violação da exclusividade conferida pelo registro é suficiente para tanto. 6.1.
Essa circunstância é bem evidenciada em razão do desvio de clientela e da confusão no mercado de consumo, o que presumivelmente conduz à redução das vendas promovidas pela sociedade empresária. 7.
Em casos específicos de uso indevido de marca, o dano extrapatrimonial também é presumido, sendo certo que sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita. 8.
Recurso interposto pela sociedade empresária ré conhecido e desprovido.
Recurso interposto pela sociedade empresária autora conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1299324, 0731596-25.2019.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/11/2020, publicado no DJe: 18/11/2020.) (Ressalvam-se os grifos).
Diante do exposto, manifeste-se o réu Mateus Souza Araújo a respeito da inadmissibilidade da apelação interposta de modo adesivo nos termos da regra prevista no artigo 10 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Brasília–DF, 6 de junho de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1]SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 10. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 213;215. -
06/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MATEUS SOUZA ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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21/05/2025 17:39
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/05/2025 09:32
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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