TJDFT - 0700417-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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22/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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20/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a ré ao pagamento de indenização referente ao Programa de Proteção Automotiva no equivalente a 100% da Tabela FIPE com mês de referência na data do sinistro, sendo o valor corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a datada em que o valor deveria ter sido pago (sinistro) e acrescido de juros de mora de 1% da citação.Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Compete ao autor arcar com o percentual remanescente de 50% dos referidos encargos, observada a gratuidade de justiça deferida. -
29/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:48
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 02:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/04/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 19:17
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/04/2024 22:30
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700417-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ODILIO JOSE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JULIA DE JESUS SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO DOS PROPRIETARIOS DE AUTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 189197296, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
08/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700417-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ODILIO JOSE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JULIA DE JESUS SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO DOS PROPRIETARIOS DE AUTOS DESPACHO Inicialmente, proceda a Secretaria à exclusão dos documentos de ID 185350511 ao ID 185352071, uma vez que estes foram anexados em duplicidade.
No mais, aguarde-se o retorno do mandado de citação de ID 184226356.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/02/2024 19:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 19:03
Desentranhado o documento
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01/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/01/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:12
Outras decisões
-
19/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:03
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:03
Outras decisões
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17/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 20:29
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:29
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/01/2024 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/01/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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