TJDFT - 0700412-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 14:29
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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20/09/2024 18:33
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700412-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA EMILIA DE MORAIS REQUERIDO: GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao disposto no artigo 485, §7º, do CPC, mantenho a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, haja vista que as razões de apelação não se mostram suficientes para infirmar a conclusão adotada, no sentido da ausência do interesse de agir em razão da manifesta inadequação da via eleita pela autora para provocar a atividade jurisdicional.
Outrossim, este Juízo adota o entendimento de que a regra do artigo 331, §1º, do CPC — que prevê a citação do réu no caso de não haver a retratação judicial — não se aplica ao presente caso, porquanto não se trata de indeferimento liminar da petição inicial (art. 485, inciso I, CPC), mas sim de extinção do feito por ausência das condições da ação (art. 485, inciso VI, CPC).
Ademais, como já decidiu esta Corte de Justiça, tal entendimento não conflita com o princípio da ampla defesa, na medida em que, na hipótese de provimento recursal, o réu terá acesso a todos os meios disponíveis para exercer o contraditório.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO.
REQUISITOS MARCO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15.
REGÊNCIA PELO CPC/15.
BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
CITAÇÃO.
RÉU.
DESNECESSIDADE.
EMENDA.
NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO.
FEITO. 1.
A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2.
A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3.
Na ação de busca e apreensão, regida pelo decreto-lei n. 911/69 revela-se desnecessária a citação do réu para responder à apelação interposta em face de sentença de indeferimento da petição inicial, providência do art. 331, §1º, do CPC/15, porquanto a eventual prolação de acórdão capaz de reformar esse provimento jurisdicional não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devolução dos autos à origem (art. 331, §2º, do CPC/15), após a promoção da apreensão do bem, proceder-se-á a citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis. 4.
Decorrido o prazo estipulado para a emenda sem manifestação do interessado, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1007594, 20161210025075APC, 3ª TURMA CÍVEL, DJE: 5/4/2017.
Pág.: 230/238) Por esses fundamentos, determino a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação da apelação interposta.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/04/2024 19:57
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700412-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA EMILIA DE MORAIS REQUERIDO: GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA ANA EMILIA DE MORAIS promoveu "ação de rescisão contratual" em face de GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, na qual formula o seguinte pedido principal: "b) Em face da não entrega da unidade no termo fixado, da venda ilegal do imóvel e demais preposições alegadas, DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO RÉU, voltando ao status quo ante, resolvendo a obrigação, nos termos do art. 247, e segs., do CC/02.
Por conseguinte, requer restituição de todos os valores pagos pela parte Autora, com juros e correção monetária a contar do desembolso (doc. n° 02), que perfaz R$ 190.000,00, considerando solidário com o réu COEDUC do processo nº 0713570-29.2017.8.07.0007, que tramitou perante a 2º Vara Cível de Taguatinga." Decido.
Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Confira-se o seguinte precedente deste egr.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXECUÇÃO ARQUIVADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇAO VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO. 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual (arts 321 parágrafo único c/c 330, III, do Código de Processo Civil/15), resolvendo o feito sem resolução de mérito. 2.
O indeferimento da petição inicial em razão da falta de interesse processual (art. 330 do CPC/15) abrange os aspectos da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e da adequação entre o pedido e o instrumento processual manejado. 3.
Alegação de inexistência de dívida veiculada em ação de conhecimento, ajuizada em 2016, relativamente a ação de execução de título extrajudicial movida em 2006.
Inadequação da via eleita, porquanto a resistência do executado deve ser manifestada na forma de embargos à execução, impugnação (ao cumprimento de sentença), objeção ou exceção de pré-executividade (artigos 914, 917, inc.III, 518, 803 do CPC/15).
Pretensão desprovida de aptidão ao fim almejado, que configura falta de interesse processual do autor.
Confirmação da sentença de extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial (art. 330, III, do CPC/15). 4.
Apelo do autor conhecido e desprovido.” (Acórdão n.993898, 20160110859586APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 15/02/2017.
Pág.: 352/400) “Subsistindo instrumento procedimental expressamente indicado pelo legislador para formulação e resolução da pretensão, deve a parte, no exercício do direito subjetivo de ação que a assiste, dele valer-se como forma de invocação da tutela almejada na expressão da sua pretensão e do devido processo legal, resultando na qualificação da carência de ação, motivada pela inadequação da via eleita, o aviamento da pretensão sob forma inteiramente inadequada e imprópria para perseguição da prestação almejada.” (Acórdão n.946548, 20130110711856APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 15/06/2016.
Pág.: 146-158) Com efeito, os pedidos formulados na ação de rescisão contratual anteriormente movida pela autora (Proc. n. 0713570-29.2017.8.07.0007), que também tramitou neste Juízo Cível, foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ANA EMILIA DE MORAIS em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDEPUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC, VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, partes qualificadas nos autos, para fins de: a) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, relativo a unidade 904 do Residencial Aquarela II, que seria construídonaQR212, Conjunto 03, Lotes 01 e 02 - Samambaia/DF; b) CONDENAR as requeridas a devolver à autora todos os valoresefetivamente pagos pelo contrato, na quantia de 190.000,00 (cento e noventa mil reais), em uma única parcela, acrescidas de juros de 1%aomês, a contar da data da citação, além de correção monetária pelo INCC a partir do desembolso; e c) CONDENAR a ré ao pagamento de cláusula penal prevista na cláusula décima primeira do contrato, correspondente a 10%dovalordo contrato (R$ 19.000,00 – dezenove mil reais), com correção monetária pelo INCC e acrescida de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês desde a data do distrato celebrado entre as partes (27/4/2016)." Em sede recursal, a apelação interposta pela ora ré fora conhecida e provida, no seguintes termos: "À vista do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação da terceira ré, GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, para ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e excluí-la do polo passivo da demanda.
Por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Julgo prejudicado o mérito do recurso." É certo que a extinção do processo sem julgamento de mérito por falta de legitimidade passiva não forma coisa julgada material, mas sim coisa julgada formal, que impede a discussão da questão no mesmo processo e não em outro.
Assim, não há como excluir, prima facie, a possibilidade de a autora repropor a ação, contanto que sane a falta da condição anteriormente ausente.
Por conseguinte, se houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ora ré pela instância recursal, não se permite à autora repetir a petição inicial sem reparar ilegitimidade passiva decidida na ação anteriormente proposta, por força da preclusão consumativa, que impede rediscutir questão já decidida.
Em outras palavras, reconhecida a ilegitimidade passiva da ora requerida pela instância recursal, diante da ausência de qualquer liame subjetivo entre as partes, porquanto não evidenciada a participação da empresa proprietária do terreno na relação contratual e não tendo esta, ademais, praticado atos de incorporação, não há falar em propositura de nova ação de conhecimento contra a mesma empresa, porque nitidamente ausente a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito em relação a esta, por força do disposto no art. 486, §1º do CPC.
Portanto, na espécie, a autora não pretende a propositura de nova ação de rescisão contratual, cuja matéria já é inclusive objeto de cumprimento de sentença em curso neste Juízo (Proc. n. 0713570-29.2017.8.07.0007), mas estender à ré, reconhecidamente ilegítima pela instância recursal, a responsabilidade pela devolução dos valores eventualmente pagos pela demandante.
Logo, não seria o caso de nova ação de rescisão contratual, mas, em tese, de querella nullitatis insanabilis em face do acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e julgou extinto o processo originário sem resolução do mérito em relação a esta.
Deveras, no caso, está caracterizada a inadequação da via eleita pela parte autora para provocar a atividade jurisdicional, de forma que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015.
Custas pela autora.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 15:29
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:29
Indeferida a petição inicial
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29/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/02/2024 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ANA EMILIA DE MORAIS em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 21:31
Recebidos os autos
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24/01/2024 21:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/01/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/01/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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