TJDFT - 0700413-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida.
Custas pela parte requerida.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
11/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/07/2024 06:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 23:18
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700413-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REVEL: ALVERNAZ ODONTOLOGIA LTDA, RAPHAEL ALVERNAZ BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de MONITÓRIA movida por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em desfavor de ALVERNAZ ODONTOLOGIA LTDA e de RAPHAEL ALVERNAZ BARBOSA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que em data de 25.05.2022, a parte requerida emitiu a CCB 2022190067, no valor de R$ 71.219,13, para pagamento em 36 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira para o dia 23.06.2022.
Aduz que apesar do ajustado, a parte requerida quitou apenas 13 prestações.
Afirma que, após a disponibilização dos valores, a parte requerida encontra-se com um débito atual e total de R$56.930,07, conforme cédula, ficha gráfica e cálculo atualizado da ficha gráfica que seguem com a inicial.
Salienta que todos os esforços da requerente no sentido de receber o referido crédito amigavelmente restaram ineficazes, razão pela qual a utilização do presente remédio judicial é a última alternativa que resta.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Requer a citação para pagamento e, sucessivamente, a conversão do mandado de citação em executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XI do CPC; devendo por fim, ser condenada ao pagamento do principal e dos acessórios ora pleiteados.
Regularmente citados (Id. 186694573 e Id. 186706201), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, sendo decretado sua revelia (Id. 189567659). É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A ausência de oferta de embargos no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, a Cédula de Crédito Bancário, em que consta os réus como contratante e avalista, e a Ficha Gráfica do débito, ambos sob id. 183333357.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Nos termos do art. 702, §8 do Código de Processo Civil, o feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno o requerida em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado e inexistindo novos requerimentos arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 21:21:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700413-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: ALVERNAZ ODONTOLOGIA LTDA, RAPHAEL ALVERNAZ BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citadas, as partes requeridas não apresentaram resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a revelia de ambos.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024 18:51:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/03/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 22:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:56
Decretada a revelia
-
11/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de RAPHAEL ALVERNAZ BARBOSA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ALVERNAZ ODONTOLOGIA LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 01:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700413-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: ALVERNAZ ODONTOLOGIA LTDA, RAPHAEL ALVERNAZ BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Custas recolhidas.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024 07:14:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/01/2024 12:53
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:53
Recebida a emenda à inicial
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25/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/01/2024 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 17:08
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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