TJDFT - 0700361-89.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700361-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA REU: EDINEY RODRIGUES VIEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte REU: EDINEY RODRIGUES VIEIRA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 12:49:53.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
13/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
RAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA propôs Ação de Locupletamento Ilícito contra EDINEY RODRIGUES VIEIRA.
O autor alega, em síntese, que “é credor do executado por meio de 2(duas) notas promissórias endossada à sua pessoa, emitida respectivamente conforme discriminação a seguir.
A primeira nota promissória foi emitida com vencimento para o dia 20-02-2019, com a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Já a segunda nota promissória teve o vencimento na data de 20-03-2019, com a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A dívida devidamente atualizada (tabela do TJDFT) corresponde o valor de R$ 55.653,38 (cinquenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos).” Ao final, postula “a condenação do demandado ao pagamento de R$ 55.653,38 (cinquenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), bem como, juros moratórios a partir da citação, mais 20% (vinte por cento), de honorários advocatícios, corrigidos até a data do efetivo pagamento.” A inicial foi instruída com documentos.
Decisão proferida para receber a emenda ID 148751093 e deferir a gratuidade da justiça postulada pelo autor (ID 156528379).
Citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos (ID 165249424), alegando a ocorrência da prescrição da pretensão. “Se não acolhida, convém assinalar que as notas promissórias foram subscritas, de boa-fé, para garantia de mútuo, o qual não ocorreu integralmente.
Diante desse cenário, postula -se, com fulcro no art. 396 e seguintes do CPC, a intimação da parte autora para exibir nos autos os comprovantes de transferências bancárias do autor ao requerido ou ao Isaias Leal do Nascimento, que deram ensejo à emissão da nota, sob pena de presumir que não ocorreu o empréstimo causa debendi da nota.
Há indícios de que o título de crédito é fruto de simulação, justamente, porque não houve as transferências integralmente.
Ao final, postula o desprovimento do pedido do autor, quer seja pela prescrição ou falta de provas.
Réplica ID 167166996.
Instadas à produção de novas provas, somente a parte requerida demonstrou interesse, postulando a intimação da parte autora para exibir nos autos os comprovantes de transferências bancárias do autor ao requerido ou ao Isaias Leal do Nascimento, que deram ensejo à emissão da nota, sob pena de presumir que não ocorreu o empréstimo causa debendi da nota.
Manifestação da parte autora (ID 185204678).
Decisão proferida por este Juízo para consignar que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão e que o feito comporta julgamento antecipado do mérito (ID 194467113).
Manifestação do réu (ID 194730537).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da alegação de prescrição No que concerne ao prazo prescricional aplicável à hipótese, de fato, entende a jurisprudência dominante que se aplica o disposto no art. 48, do Decreto nº 2.044/1908.
Desta forma, considerando que a nota promissória é exigível apenas no vencimento, conta-se deste o prazo de 3 (três) anos para a propositura da ação de execução.
A partir da prescrição da ação de execução, começa a ser contado o prazo para a ação de locupletamento ilícito.
Portanto, na contagem do prazo da ação de locupletamento ilícito, incide a regra do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, de 3 (três) anos, que trata sobre a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa.
Na hipótese em tela, como o prazo deve ser contado a partir da prescrição da ação de execução, nota-se que as notas promissórias (ID 148752997) somente estariam prescritas nas datas de 20/02/2025 e 20/03/2025.
Portanto, rejeito a alegação de prescrição.
Passo ao exame do mérito No caso, aduz o requerente ser credor de duas notas promissórias, com datas de vencimento em 20/02/2019 e 20/03/2019, sem lograr êxito ao recebimento dos valores correspondentes, o que ensejou o ajuizamento da presente ação de locupletamento.
A parte requerida, por sua vez, defende que as notas promissórias foram subscritas, de boa-fé, para garantia de mútuo, o qual não ocorreu integralmente.
Alega que há indícios de que o título de crédito é fruto de simulação, justamente, porque não houve as transferências integralmente.
Com efeito, na ação de locupletamento pautada no artigo 48 do Decreto 2.044/1908, é desnecessária a indicação da relação jurídica subjacente ao título (STJ, 3ª Turma, REsp 1.323.468/DF, DJE 28.3.2016).
Assim, vale salientar que é da natureza dos títulos de crédito determinados atributos, tais como a cartularidade, a abstração e a autonomia, razão pela qual se desvinculam da relação jurídica fundamental, após o seu endosso.
Logo, o emitente da nota promissória não pode recusar o pagamento do título ao portador ou endossatário de boa-fé, quando já ocorreu a circulação do título, salvo se comprovar que o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.
Nesse contexto, é ônus da parte ré comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos autor, conforme estabelecido no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
CHEQUE.
RECONHECIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO.
INOPONIBILIDADE.
EXCEÇÕES PESSOAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação de ordinária de locupletamento ilícito, prevista no art. 61 da Lei nº 7.357/1985, é cambiariforme e, por conseguinte, prescinde de discussão da causa debendi, exigindo-se apenas o cheque para o surgimento da pretensão.
Precedentes. 2.
O endosso prorroga a incidência das características próprias de título de crédito, como a autonomia, a abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
Logo, assente, a aplicação do princípio da abstração e da inoponibilidade.
Assim, o título de crédito afasta-se do negócio jurídico subjacente.
Precedentes. 3.
Inexistindo a prova da falta de causa do título, e.g.: fato jurígeno ligado a eficácia, não é possível admitir o oferecimento de defesa indireta que guarde relação com o negócio jurídico subjacente. 4.
No caso, a ilegitimidade não merece acolhida, bem como a alegação de imprescindibilidade da causa debendi. 5.
Sentença mantida integralmente, recurso improvido. (Acórdão 1177469, 07182902320188070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 21/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, os argumentos aventados pela parte requerida não são suficientes para produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impondo-se a procedência do pedido autoral.
No mais, ressalto que a correção monetária e os juros de mora nas ações de locupletamento pelo não pagamento de notas promissórias, mesmo que prescrita a possibilidade de execução, incidem desde o vencimento, conforme estabelece o Artigo 397 do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia estampada nas cártulas ID 148752997, que deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora, incidentes desde a data do vencimento das notas promissórias, conforme Art. 397 do CC.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da cobrança da verba sucumbencial, por ser a parte requerida beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
28/04/2024 22:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
22/01/2024 11:09
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:04
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 08:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 00:53
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 09:09
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:09
Concedida a gratuidade da justiça a EDINEY RODRIGUES VIEIRA - CPF: *96.***.*67-87 (REU).
-
12/07/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/07/2023 14:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/06/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
27/06/2023 17:57
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 12:25
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2023 02:24
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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04/05/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 11:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 16:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 12:53
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*61-50 (EXEQUENTE).
-
25/04/2023 12:53
Outras decisões
-
21/03/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/02/2023 23:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 09:04
Recebidos os autos
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17/01/2023 09:04
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/01/2023 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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