TJDFT - 0700223-46.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:10
Baixa Definitiva
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22/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:09
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE BITTENCOURT em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RAMOS FEITOSA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DANUSA FERNANDES BENJAMIM em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DE SIMONI em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA LORIATO NAZARETH em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEIDY CRISOSTOMO TEIXEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ARGECILIO ALVES SANTIAGO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA COSTA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA DE SOUZA ABRENHOSA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA CARNEIRO SAMPAIO PERSIJN em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FAZENDA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA TÁCITA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 1.109/STJ.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
HIPÓTESE AFASTADA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS CUJO PRAZO JÁ HAVIA SE CONSUMADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”. (Tema 1.109/STJ). 2.
Não há lei Distrital que autorize a renúncia da prescrição.
Ao revés, nos processos no qual o sujeito passivo é a Administração Pública, há vedação da renúncia, conforme o art. 117 da Lei Complementar Distrital n. 840, o qual dispõe que “a prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração Pública”. 3.
A despeito de os atos administrativos gozarem de presunção de legitimidade, das “Declarações de Despesas de Exercícios Anteriores” colacionadas aos autos não é possível identificar eventual suspensão dos prazos prescricionais, pois tal aferição depende da data de entrada do requerimento do titular do direito no protocolo da repartição pública, com designação do dia, mês e ano, por determinação contida no art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/32. 4.
Ultrapassado o prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32), deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, porquanto a causa interruptiva advinda das “Declarações de Despesas de Exercícios Anteriores” (art. 202, inviso VI, do Código Civil c/c Tema 23/STJ) não atinge referidas pretensões.
Precedentes. 5.
Mero encaminhamento de assunto relacionado a servidor para apreciação da matéria pelo chefe da unidade não constitui ato administrativo de reconhecimento do débito, porque sequer aquiescido pela autoridade responsável de tal órgão. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
30/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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12/07/2024 12:06
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/07/2024 09:42
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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