TJDFT - 0700346-14.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700346-14.2023.8.07.0007 RECORRENTE: LAURA FERREIRA DA SILVA RECORRIDOS: DUMONT ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - ME, CENTRO CAR - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA E COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BEM PÚBLICO.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECONVENÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE.
LITÍGIO ENTRE PARTICULARES.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
I – A ocupação exercida pela autora incide sobre bem público, o qual não é passível de aquisição por usucapião, art. 183, § 3º, da CF, inclusive a pequena parte da residência construída sobre área particular, quando isoladamente considerada.
II – Diante da modificação da competência em favor da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal após a propositura da reconvenção, por meio de r. decisão preclusa, ficou caracterizada a perda superveniente do interesse processual quanto à reconvenção, por versar sobre litígio entre particulares, art. 26 da Lei 11.697/2008, o que, por consequência, enseja o não conhecimento da apelação interposta pelas rés.
III – Apelação das rés não conhecida.
Apelação da autora conhecida e desprovida.
A recorrente alega violação aos artigos 1.238 e 1.240, ambos do Código Civil, defendendo que preenche os requisitos legais objetivos para aquisição de propriedade por usucapião, no que tange à parte da casa que se encontra em área privada.
Sustenta que preenche tanto os requisitos da usucapião extraordinária quanto os da especial.
Pede a inversão e a majoração dos honorários sucumbenciais (ID 62985296).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 1.238 e 1.240, ambos do Código Civil, porquanto a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “30.
A foto aérea juntada pelo Distrito Federal (id. 58736463, pág. 4) indica precisamente que a as ocupações existentes no Lote 20 (área pública) incidem sobre o recuo lateral do Lote 19 (propriedade das apeladas-rés). 31.
Desse modo, é certo que grande parte da residência da apelante-autora está localizada em área pública, a qual não pode ser adquirida por meio da usucapião, cujos efeitos, na peculiar situação, são ampliados para a a pequena parte ocupada em área particular, notadamente em razão da indivisibilidade da construção. 32.
Importante destacar que o Lote 20 ocupado pela apelante-autora foi desconstituído por interferir em rede coletora de esgotos da Caesb, por meio do Decreto Distrital nº 38.027/2017 (id. 58736463, pág. 5), o que permite, a qualquer momento, a realização de ação de fiscalização pela Administração para desocupação da área pública, o que, por consequência, exclui os requisitos para aquisição pela usucapião da parte pequena da residência da apelante-autora, quando isoladamente considerada” (ID 62188429).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, quanto ao pedido de inversão e majoração dos honorários de sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
01/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BEM PÚBLICO.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECONVENÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE.
LITÍGIO ENTRE PARTICULARES.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
I – A ocupação exercida pela autora incide sobre bem público, o qual não é passível de aquisição por usucapião, art. 183, § 3º, da CF, inclusive a pequena parte da residência construída sobre área particular, quando isoladamente considerada.
II – Diante da modificação da competência em favor da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal após a propositura da reconvenção, por meio de r. decisão preclusa, ficou caracterizada a perda superveniente do interesse processual quanto à reconvenção, por versar sobre litígio entre particulares, art. 26 da Lei 11.697/2008, o que, por consequência, enseja o não conhecimento da apelação interposta pelas rés.
III – Apelação das rés não conhecida.
Apelação da autora conhecida e desprovida. -
05/05/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700346-14.2023.8.07.0007 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: LAURA FERREIRA DA SILVA e outros Requerido: CENTRO CAR - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e outros CERTIDÃO Certifico que a parte LAURA FERREIRA DA SILVA, interpôs recurso de apelação de ID 176493951.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 às 15:29:45.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
18/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:01
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700346-14.2023.8.07.0007 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: LAURA FERREIRA DA SILVA e outros Requerido: CENTRO CAR - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e outros CERTIDÃO Certifico que a parte CENTRO CAR - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA interpôs recurso de apelação de ID 188922242.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 às 16:06:34.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
12/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:40
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700346-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR ESPÓLIO DE: LAURA FERREIRA DA SILVA RECONVINTE: DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME, CENTRO CAR - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA REQUERIDO: CENTRO CAR - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP RECONVINDO: LAURA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por LAURA FERREIRA DA SILVA em desfavor de CENTRO CAR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., DUMONT ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. e COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP.
A parte autora alega ocupar, juntamente com a sua família, desde o ano de 1986, uma fração de 66,9 m² do Lote 19 da QI 25 do Setor Industrial de Taguatinga – DF, que possui área total de 700 m².
Afirma que se trata de área particular e que o imóvel chegou a ser penhorado em processo que tramitou na Justiça Trabalhista, sem a inclusão da área que ora pretende usucapir.
O DISTRITO FEDERAL informa que a área ocupada pela parte autora é pública, constituindo bem de uso comum do povo, portanto, não suscetível de usucapião.
Diz que não há amparo legal para o desmembramento da área em questão.
A UNIÃO apresentou manifestações informando a ausência de interesse no feito (ID 161142849/167223625).
A TERRACAP informou que o imóvel em questão possui natureza pública (ID 161166701).
Os requeridos CENTRO CAR e DUMONT ADMINSTRAÇÃO IMOBILIÁRIA apresentaram contestação e reconvenção (ID 165809401).
Narram que a autora chegou a ajuizar ação de usucapião anteriormente, com trâmite na 4ª Vara Cível de Taguatinga, tendo sido extinta sem análise de mérito.
Suscitaram preliminar de carência de ação pelo fato da autora ter apontado no pedido o lote 20, ao invés do 19.
Diz que a autora constituiu residência no lote 20, de propriedade do Distrito Federal; ocupando uma pequena “parte construtiva” do lote 19.
Diz que a ocupação é ilegítima, pois fixada em imóvel público, não suscetível de regularização.
Em reconvenção, requereram que a autora seja compelida a desocupar a fração do lote 19.
Em seguida, a autora apresentou réplica a contestação (ID 168774553) e contestou a reconvenção (ID 168774555).
A TERRACAP ofertou contestação (ID 171776643).
Alega ser proprietária do imóvel em questão.
Diz tratar-se de bem não suscetível de usucapião por ser público.
A autora também apresentou réplica a contestação da TERRACAP (ID 176493139).
Os requeridos apontaram o desinteresse na produção de outras provas (ID 170148557; ID 177672487; 177372287).
O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou desinteresse em intervir no feito (ID 179244334).
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Carência de ação Compulsando os autos, verifica-se que a autora busca o reconhecimento do domínio sobre o Lote 19; a menção contida na petição ao lote 20 resultou de mero erro material; devidamente retificado na petição ID 154569306 .
Assim, REJEITA-SE a preliminar de carência de ação.
Valor da causa na reconvenção A parte autora/reconvinda alega que o valor da causa atribuído reconvenção está incorreto, pois não considerou a avaliação da área ou do bem objeto do pedido.
No caso, observa-se que o valor da causa na reconvenção foi definido de forma aleatória em R$ 1.000,00 (mil reais) – ID 165809401 (pág. 12).
Pois bem, considerando a natureza reivindicatória da ação acessória, a valor da área deveria ter sido utilizado como parâmetro para o estabelecimento do valor da causa na reconvenção, na forma do art. 292, IV, CPC.
No entanto, não obstante a autora ocupar a área reivindicada e ter apresentado a impugnação, não informou o valor do imóvel em réplica à reconvenção.
Neste caso, o valor da causa principal (R$ 100.000,00) também deverá ser utilizado na reconvenção; pois se trata de valor relacionado ao preço da área usucapienda e que não foi questionado pelos requeridos.
Assim, ACOLHE-SE a impugnação ao valor da causa, devendo ser retificada o valor da causa na reconvenção para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Mérito A autora busca a aquisição de propriedade de imóvel por ela ocupado, situado na Zona Industrial de Taguatinga/DF.
A inicial descreve a área usucapienda como fração de 66,9 m² do Lote 19 da QI 25, inscrito sob a matrícula 79936 do 3º Ofício do RGI.
O imóvel consta como sendo de propriedade da CENTRO CAR e DUMONT ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA, que o adquiriram mediante arrematação judicial em 2018.
Em relação a área ocupada pela autora, o documento 160996797, apresenta as seguintes informações: “Verifica-se que a ocupação da requerente está inserida em um conjunto de edificações precárias que incidem no Lote 20 e em uma pequena fração do Lote 19 da QI 25. [...] Segundo as imagens georreferenciadas, as ocupações incidem na totalidade do Lote 20 e em uma pequena fração do Lote 19 - observa-se que o Lote 19 está edificado e que as ocupações incidem em recuo lateral do lote.
O registro cartorial apresentado pela requerente, Matrícula Nº 79.936 do 3º Of. de R. de Imóveis do DF (ID 0146433345), trata de 50% do lote 16 e da totalidade dos lotes 17, 18 e 19 da QI 25.
Quanto ao Lote 19, a LUOS (Lei Complementar 948/2019, alterada pela LC 1.007/2022) classificada a unidade na categoria UOS-CSIIR 2 NO - Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial e Residencial Não Obrigatório 2 - CSIIR 2 NO. [...] Quanto ao Lote 20, essa unidade foi desconstituída pelo Decreto Nº 38.027, de 24 de fevereiro de 2017, “em virtude da interferência do mesmo com rede coletora de esgotos da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb”.
Segundo a Matrícula Nº 78478 do 3º Of. de R. de Imóveis do DF (já com averbação supressão – AV.2/78478 de 29/08/2022), o Lote Nº 20 integrava o patrimônio da TERRACAP.
Assim, constata-se que a ocupação da requerente, conforme localização indicada na Inicial, está incidindo em área pública de uso comum e não é passível de regularização.” Na inicial a própria autora esclarece que construiu sua casa no Lote 20, sendo que parte da construção avançou sobre o terreno vizinho, o Lote 19.
A petição traz um croqui que permite visualizar a situação da área (ID 146430781, p. 6).
Pois bem, como restou evidenciado pela documentação anexada no processo, bem como é admitido pela própria requerente, ela reside em construção erigida sobre área pública (Lote 20), que avança sobre parte do Lote 19 (que é particular, de propriedade das empresas requeridas).
Nesse quadro, não há razão para acolher o pleito da autora, na medida em que sua ocupação do Lote 20, inevitavelmente, será removida pelo Poder Público, visto que se trata de área pública de uso comum, cuja regularização é inviável.
Ora, se a parte principal de sua residência é irregular, não há justificativa para o reconhecimento de aquisição por usucapião de uma pequena fração do Lote 19.
Observe-se que, quando vier a ser removida a ocupação do Lote 20, que é medida inevitável, a fração do Lote 19 pretendida (área usucapienda) não terá qualquer utilidade, na medida em que, por ser diminuta, não permitirá domínio autônomo por parte da requerente, além do fato de a construção realizada ser indivisível.
Diante disso, embora a área usucapienda em si não seja de domínio público, como se trata de uma pequena parte da edificação erigida pela requerente, cuja maior porção se encontra em área pública, e que será inevitavelmente removida, ainda em data incerta, não se justifica o reconhecimento da usucapião, como requerida, diante da indivisibilidade da construção realizada pela autora.
Assim, a improcedência da ação de usucapião é a medida que se impõe.
Reconvenção Os requeridos pugnaram, por meio de reconvenção, tutela para retomar a parte do Lote 19 ocupada pela reconvinda.
O pedido de desocupação supracitado não possui conexão com a ação de usucapião, pois nesta a autora busca a propriedade do imóvel em questão.
Por outro lado, a pretensão dos requeridos/reconvintes está relacionada diretamente a posse do imóvel.
Tal pretensão, se for o caso, deverá ser veiculada por meio de ação possessória autônoma; no Juízo Cível, pois trata-se de relação envolvendo particulares.
Enfim, é incompatível o pedido de proteção possessória em ação que versa sobre domínio (ou o contrário), conforme destacado no seguinte julgado: “[...] É inadmissível a propositura de reconvenção, com a pretensão de reconhecimento de usucapião, em virtude da incompatibilidade dos ritos processuais das ações reivindicatória (ordinário) e de usucapião (especial), não cabendo, por via de consequência, a declaratória especial de domínio. 5.
A Súmula 237 do STF (que admite a alegação de usucapião como matéria de defesa) aplica-se às ações petitórias, que versam sobre o domínio, e não às possessórias, nas quais a discussão gira exclusivamente em torno da posse. (Precedentes TJDFT). 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1729592, 07048334820238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 7/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Por outro lado, considerando o exposto acima sobre a indivisibilidade da construção realizada pela autora, resta inviável a emissão de decreto judicial para a desocupação da parte do Lote 19, como pretendem as reconvintes, porquanto isso implicaria em demolição parcial da construção realizada pela reconvinda.
Nesse sentido, a desocupação da área deverá aguardar as providências do Poder Público para a liberação do Lote 20, quando então, por arrastamento, haverá também a desocupação da parte do Lote 19 em destaque.
Assim, INDEFERE-SE o pedido reconvencional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedidos da ação da principal e da reconvenção.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora a arcar o recolhimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno os reconvintes ao recolhimento das custas processuais relacionadas à reconvenção e ao pagamento dos honorários de sucumbência pertinentes (art. 85, § 1º, do CPC), também definidos em 10% (dez por cento) do valor atualizado da reconvenção.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:38
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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12/12/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/11/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:57
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/09/2023 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:45
Declarada incompetência
-
30/08/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/07/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/06/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:45
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:45
Outras decisões
-
17/05/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/05/2023 23:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
13/04/2023 18:29
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/04/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
09/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:02
Recebida a emenda à inicial
-
02/03/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/02/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 22:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
17/01/2023 17:01
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:01
Recebida a emenda à inicial
-
11/01/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/01/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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