TJDFT - 0700265-05.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 18:11
Baixa Definitiva
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10/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:10
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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10/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0700265-05.2022.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELAYNE SANTOS COSTA APELADO: IEDA PIRES MARTINS DE MOURA FE, ITALO GLAUCO PIRES DA SILVA, IDENIS PIRES MARTINS D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta por ELAYNE SANTOS COSTA em face da sentença que, na ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada pelos ora apelados, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre o autor Ítalo Glauco Pires da Silva e a requerida Elayne Santos Costa, relativo ao imóvel objeto dos autos.
Após o julgamento do recurso (acórdão nº 1798293), cuja ementa foi publicada dia 24/01/2024 (ID: Num. 55084932), os advogados, representantes da parte recorrente, informaram que foram desconstituídos do processo e consequentemente renunciaram ao mandato, anexando o comprovante de renúncia de mandato e ciência da apelante Elayne (ID: Num. 55795936 e ID: Num. 55797313).
Assim, por meio do despacho de ID: Num. 56029058, determinei a intimação pessoal da recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 111 e 112 do CPC, constituísse novo procurador para a causa, acostando aos autos o respectivo instrumento de procuração, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em 03 de abril de 2024, o Oficial de Justiça procedeu a intimação da recorrente, conforme certidão de ID: Num. 56585889 e 56585890.
Contudo, a parte recorrente permaneceu inerte e não promoveu a regularização da representação processual, prazo que findou em 02/04/2024 (ID: Num. 57506240).
Assim, tendo transcorrido in albis o prazo para a parte apelante regularizar a representação processual, a certificação de trânsito em julgado é medida que se impõe.
Assim, à Secretaria da 7ª Turma para que certifique o trânsito em julgado.
Após, as cautelas de praxe, retornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
05/04/2024 22:09
Recebidos os autos
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05/04/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ELAYNE SANTOS COSTA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0700265-05.2022.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELAYNE SANTOS COSTA APELADO: IEDA PIRES MARTINS DE MOURA FE, ITALO GLAUCO PIRES DA SILVA, IDENIS PIRES MARTINS D E S P A C H O Os advogados, representantes da parte recorrente, informaram que foram desconstituídos do processo e consequentemente renunciaram ao mandato, anexando o comprovante de renúncia de mandato e ciência da apelante Elayne (ID: Num. 55795936 e ID: Num. 55797313).
Ante o exposto, determino que a secretaria da 7ª Turma Cível retire o nome dos advogados, representantes de Elayne Santos Costa, inclusive da Dra.
Priscila Lemos Felizardo Lessa, OAB/DF 59416, pois no ID nº 49516036 está registrada sua renúncia ao mandato.
Após, intime a recorrente, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 111 e 112 do CPC, constitua novo procurador para a causa, acostando aos autos o respectivo instrumento de procuração, sob pena de não conhecimento de seu recurso, ante a perda superveniente da capacidade postulatória (art. 76 do CPC).
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
22/02/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 17:54
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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15/02/2024 16:04
Juntada de Petição de comprovante
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15/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/12/2023 15:34
Conhecido o recurso de ELAYNE SANTOS COSTA - CPF: *14.***.*41-83 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 16:01
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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02/08/2023 17:45
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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31/07/2023 14:20
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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