TJDFT - 0700295-06.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:22
Baixa Definitiva
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25/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:51
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Apelação cível.
Declaratória de inexistência de negócio jurídico (máquina de cartão de crédito) e da respectiva dívida.
Fraude.
Negativação indevida e retirada do nome do cadastro de inadimplentes.
Honorários de sucumbência. 1.
Quem alega a existência de um contrato - no caso, empréstimo bancário -, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato), ônus do qual não se desincumbiu. 2.
Impõe-se, portanto, a declaração negativa de contratação e do débito respectivo, com a exclusão do indevido registro em cadastro de inadimplentes. 3.
Honorários por equidade devem observar o valor mínimo estabelecido no CPC 85, § 8º-A. -
21/02/2025 19:36
Conhecido o recurso de PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 19:36
Conhecido o recurso de TANNANA HAYANNA VARGAS FURTUNATO - CPF: *09.***.*08-36 (APELANTE) e provido
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 21:02
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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15/08/2024 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 11:53
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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