TJDFT - 0700209-50.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 21:50
Baixa Definitiva
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19/09/2024 22:29
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BESERRA em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
RECONHECIMENTO FORMAL.
ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DESNECESSIDADE.
DOSIMETRIA.
COCULPABILIDADE.
INVIABILIDADE.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se cogitar a absolvição do acusado por insuficiência de provas, pois, como se vê, o acervo probatório é robusto e demonstra a materialidade e autoria da prática de tráfico de drogas, notadamente porque o réu foi visualizado por policiais vendendo uma porção de drogas a um usuário, em local onde foram foi apreendida grande quantidade de cocaína e era vinculado ao acusado. 2.
Em que pese a ausência de reconhecimento formal do réu na delegacia, no presente caso o procedimento mostrou-se desnecessário, pois o usuário de drogas foi abordado logo após a aquisição de uma pedra de crack, após ter sido visto adquirindo drogas com o réu.
Assim, torna-se prescindível o reconhecimento previsto no artigo 226 do CPP, pois ausente qualquer dúvida acerca da autoria delitiva.
Precedentes jurisprudenciais do c.
STJ e deste e.
Tribunal de Justiça. 3.
O dispositivo legal previsto no artigo 66 do Código Penal (coculpabilidade) permite a atenuação da pena quando existir circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, não prevista expressamente em lei, o que não se aplica ao presente caso, pois não há nos autos elementos suficientes capazes para nortear a aplicação da norma em comento. 4.
Inviável o deferimento do direito de recorrer em liberdade ao réu, pois a sentença recorrida bem fundamentou a manutenção da constrição preventiva, uma vez que presentes os pressupostos legais, bem como o fato de que não há elementos novos a justificar a revogação de sua custódia preventiva. 5.
Negado provimento ao recurso. -
30/08/2024 18:40
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:14
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS DA SILVA BESERRA - CPF: *26.***.*67-34 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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01/07/2024 00:46
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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27/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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24/06/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 11:52
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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