TJDFT - 0700328-35.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:24
Baixa Definitiva
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18/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:24
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GLEIDE DE FARIAS DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR ALTERADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença em julgamento conjunto exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Guará que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica em relação ao cartão de crédito, para determinar a exclusão do nome da requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito e para condenar a parte requerida em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. 2.
Na origem, a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e reparação de danos morais.
Narrou que em 25/11/2020 adquiriu eletrodoméstico no site das Lojas Americanas, optando pelo pagamento por meio de boleto bancário em 3 parcelas.
Noticiou que o primeiro boleto foi emitido com o valor correto - R$ 150,00, porém o segundo boleto foi emitido com valor adicional do contratado – R$ 165,69.
Relatou que ao questionar o acréscimo cobrado, foi-lhe informado que se tratava de anuidade de cartão de crédito adquirido junto com a compra do eletrodoméstico.
Ressalvou que não pediu o cartão, não tem interesse no cartão e jamais o utilizou, tendo, inclusive, pedido seu cancelamento.
Noticiou que no início de 2020 começou a receber persistentes e incessantes ligações de cobrança, bem como mensagens via SMS, e teve seu nome negativado juntos aos serviços de proteção ao crédito. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 62781629).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 62781632). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da ocorrência de falha na prestação a ensejar a declaração de nulidade do débito, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, o banco afirma que a requerente possui cartão de crédito emitido pelas Lojas Americanas, por meio do qual se comprometeu a efetuar o pagamento da compra noticiada nos autos.
Aduz que o fato de não ter efetuado o pagamento ocasionou o débito legitimamente cobrado pelo banco réu.
Assevera que inexiste conduta ilícita do banco na negativação do nome da requerente junto aos serviços de proteção ao crédito em razão da existência e não pagamento dos encargos decorrentes da contratação.
Requer seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Pretende o afastamento da indenização por dano moral cominada ou a sua redução. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC).
A responsabilidade solidária em face do consumidor permite o exercício do direito de regresso ao fornecedor que não deu causa ao dano em face do efetivo causador do evento danoso. 8.
Consta dos autos que a requerente efetuou o pagamento do eletrodoméstico adquirido por meio de boleto bancário, não fazendo uso do cartão de crédito fornecido pelo banco.
De acordo com as faturas do cartão de crédito juntadas aos autos pela própria instituição bancária, inexistiu compra no cartão, sequer houve o desbloqueio, o que corrobora a tese autoral. 9.
A parte ré alega que a contratação do cartão de crédito foi regular, no entanto, não trouxe aos autos documento hábil a demonstrar a legítima celebração do contrato e a consequente licitude nas cobranças.
O recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, limitando-se a defender a regularidade da contratação.
O banco recorrente, ainda que plenamente capaz de demonstrar a solicitação do cartão de crédito, não se desincumbiu de seu ônus.
A sua tese defensiva de que o débito diz respeito ao pagamento do produto adquirido junto às Lojas Americanas, não tem qualquer respaldo nas provas produzidas, considerando que o débito negativado diz respeito às taxas pelo uso do cartão de crédito.
Correta a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e consequentemente dos débitos cobrados pelo recorrente, assim como indevida a negativação do nome da requerente junto aos serviços de proteção ao crédito. 11.
Houve a cobrança indevida de valores, aliado à indevida negativação do nome da requerente junto aos serviços de proteção ao crédito.
Comprovados os fatos e o nexo causal, resta configurado dano moral in re ipsa passível de reparação. É devida indenização por danos morais em razão de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito, independentemente de demonstração de dano - indenização por danos morais in re ipsa.
Precedentes no STJ: REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI e AgInt no AREsp 1281519/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 28/09/2018.
O reconhecimento da necessidade de indenização pelo desvio produtivo do consumidor, que fundamentou a sentença, não foi objeto de recurso. 12.
Em relação ao montante fixado a título de indenização por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa.
Somente se admite a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que é a hipótese dos autos.
O valor fixado na origem é desproporcional ao dano sofrido e ao valor do débito que ensejou a negativação e dissociado dos valores usualmente fixados nos Juizados Especiais.
Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, o importe de R$ 5.000,00 é suficiente e proporcional. 13.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os seus demais termos. 14.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente integralmente vencido, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
23/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:08
Conhecido o recurso de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/08/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
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12/08/2024 21:28
Recebidos os autos
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12/08/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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