TJDFT - 0700206-02.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 16:39
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 16:37
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ÔNUS DA DEFESA.
VERSÃO HARMÔNICA E COESA.
SUFICIENTE INDICAÇÃO PROBATÓRIA NO SENTIDO DE QUE A RÉ ACREDITAVA NA REGULARIDADE DA NEGOCIAÇÃO ENVOLVENDO O VEÍCULO.
IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No crime de receptação, estando o produto de crime em poder do acusado, tem ele o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita desse, sendo certo que as circunstâncias em que o objeto ilícito é apreendido, bem como, o comportamento do réu, constituem parâmetros para avaliação do dolo, sendo pertinente sopesar se as particularidades do caso evidenciam que o agente desconfiava da origem ilícita do bem adquirido. 2.
Apresentando a Defesa versão coesa e harmônica dos fatos e, não permitindo as circunstâncias, inferirem que a ré poderia desconfiar que o bem era produto de crime, impõe-se a manutenção da absolvição reconhecida na r. sentença, pelos crimes de receptação e adulteração de veículo, com base no princípio in dubio pro reo. 3.
Recurso desprovido. -
19/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:36
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
13/06/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 21:51
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
12/03/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
05/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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