TJDFT - 0700283-16.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702312-05.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIARA MARTINS DA SILVA CUNHA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, apesar de intimada para anexar comprovante idôneo de residência, conforme esclarecido na decisão retro, juntou comprovante de endereço emitido por empresa de telecomunicação, o que não é aceito por este Juízo.
Ressalto, mais uma vez, que a exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Assim, intime-se a autora, pelo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para que anexe o comprovante de endereço idôneo, atenta a advertência de que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas na decisão de ID 230125766 não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Ademais, no mesmo prazo, deve o autor regularizar a representação judicial com a juntada de procuração fisicamente assinada ou por assinatura com certificado digital, nos termos do art. 195 do CPC, tendo em vista a reduzida confiabilidade da assinatura lançada pela plataforma ZAPSIGN.
Na mesma oportunidade, o autor deverá indicar o número da inscrição suplementar de seus advogados no Distrito Federal.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 27 de março de 2025, 11:34:54.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/03/2025 10:20
Baixa Definitiva
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18/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:19
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:05
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:05
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FELIPE GARCIA - CPF: *09.***.*60-08 (RECORRENTE)
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13/02/2025 13:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/02/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0700283-16.2024.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FELIPE GARCIA RECORRIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo recorrente (ID 68246599), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Determino que o recorrente junte aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho E 3) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) para o recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
31/01/2025 20:06
Recebidos os autos
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31/01/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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31/01/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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31/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:12
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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