TJDFT - 0711505-76.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 20:08
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711505-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o leiloeiro noticiou o resultado do leilão (auto negativo - primeira e segunda hasta pública).
Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor do Cumprimento de sentença, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01(um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 21 de julho de 2025 10:57:02.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
21/07/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:42
Publicado Edital em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:07
Expedição de Edital.
-
18/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/06/2025 11:49
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
14/06/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711505-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE EXECUTADO: SANDRA VIEIRA DE MESQUITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do leiloeiro com designação de Hasta Pública para venda e arrematação do bem penhorado nos autos, que será realizada nas seguintes datas: 1º PREGÃO Data e hora: 15/07/2025 14:20 2º PREGÃO Data e hora: 18/07/2025 14:20 Local: https://www.dfleiloes.com.br/ De ordem, ficam as partes intimadas do dia, hora e local da hasta pública designada.
BRASÍLIA-DF, 6 de junho de 2025 16:22:05.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
06/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
03/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
30/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:09
Outras decisões
-
15/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 22:32
Recebidos os autos
-
29/04/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 18:31
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:51
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:17
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE - CNPJ: 39.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:39
Outras decisões
-
20/10/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/10/2024 10:44
Juntada de Petição de impugnação
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711505-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE EXECUTADO: SANDRA VIEIRA DE MESQUITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 213334077.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de outubro de 2024 16:21:52.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
07/10/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA em 02/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 07:26
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711505-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE EXECUTADO: SANDRA VIEIRA DE MESQUITA DECISÃO Cuida-se de pedido de penhora de imóvel, cuja certidão juntada no ID. 208776746, revela que está gravado com alienação fiduciária em garantia.
Desse modo, com fundamento no art. 835, II do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel matriculado sob o número 47576 no 5º Ofício do Registro Imobiliário do DF.
Intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF, cientificando-a da penhora, bem como para informar o valor do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre o aludido bem, nos termos do art. 838 do CPC.
A seguir, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e de intimação da parte executada e o seu cônjuge, se houver, para ficar ciente da penhora e avaliação realizada, sendo que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, bem como ficará constituída depositária do imóvel.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando-o mediante a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel e, no mesmo prazo, deverá exibir planilha atualizada do débito.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 10:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:22
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE - CNPJ: 39.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711505-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE EXECUTADO: SANDRA VIEIRA DE MESQUITA DESPACHO Para análise do pedido do credor, intime-se para cumprimento da decisão de ID 204658387, juntando a certidão de ônus atualizada do imóvel.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
23/08/2024 09:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:19
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711505-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE EXECUTADO: SANDRA VIEIRA DE MESQUITA DECISÃO INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel, haja vista que a certidão de ônus de ID 145387656 registra o gravame de alienação fiduciária.
Nesse caso, portanto, a propriedade do imóvel, enquanto não quitado o contrato de financiamento, é do credor fiduciário.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se há interesse na penhora dos direitos aquisitivos.
Caso haja o interesse, apresentar certidão de ônus atualizada do imóvel.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 09:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:38
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE - CNPJ: 39.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
03/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711505-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE EXECUTADO: SANDRA VIEIRA DE MESQUITA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, manifeste-se aparte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2024 13:13:44.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
26/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711505-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE EXECUTADO: SANDRA VIEIRA DE MESQUITA DECISÃO DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 450,73 (quatrocentos e cinquenta reais e setenta e três centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE, CNPJ n.º 39.***.***/0001-42, na pessoa de seu procurador, DR.
JOSÉ ALVES COELHO, OAB/DF 23.468, com procuração com poderes para receber e dar quitação no ID 199526876, a serem retirados do depósito de ID 5608919, conta judicial 1553285414, Banco BRB, com valor nominal de R$ 450,73 (quatrocentos e cinquenta reais e setenta e três centavos), mediante transferência bancária para o Banco Bradesco, agência 2219, conta corrente 0400501-5, de titularidade de COELHO & COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 10.***.***/0001-55.
Expeça-se alvará de transferência em favor do exequente.
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 11:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:46
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE - CNPJ: 39.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 22:01
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:00
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711505-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE REU: SANDRA VIEIRA DE MESQUITA DECISÃO 1.
Intimada, a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA CPF/CNPJ: *19.***.*00-34, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/1435-96.
Aguarde-se por 72 horas. 2.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), não obtendo retorno de veículos registrados em nome da executada. 3.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, promova-se as pesquisas via INFOJUD, juntando-se os resultados com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. 4.
Com as respostas do INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 08:32
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:32
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE - CNPJ: 39.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
07/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:01
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA em 01/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 00:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2024 09:16
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/12/2023 10:06
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:11
Outras decisões
-
28/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/11/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
25/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:38
Outras decisões
-
17/10/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/10/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711505-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE REU: SANDRA VIEIRA DE MESQUITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte AUTORA, protocolizados TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22, manifeste-se a parte RÉ, no prazo de 5 (cinco) dias.
Empós, remetam os autos ao NUPMETAS para julgamento.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2023 11:23:47.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
27/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0711505-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE REU: SANDRA VIEIRA DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Com razão a parte embargante quando sustenta omissão na sentença quanto ao pedido formulado na inicial de condenação do réu ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas a título de taxa ordinária de condomínio.
Assim, DOU PROVIMENTO ao recurso para adicionar ao dispositivo da sentença ebargada o exposto abaixo: 'CONDENO a ré, ainda, ao pagamento em favor do autor das parcelas vencidas ao longo do processo, bem como aquelas vincendas, corrigida monetariamente desde o vencimento respectivo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.' Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Partes intimadas.
Juiz de Direito -
28/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
28/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:30
Outras decisões
-
28/08/2023 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/08/2023 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/08/2023 08:38
Recebidos os autos
-
25/08/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0711505-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE REU: SANDRA VIEIRA DE MESQUITA SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE move em face de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA.
Afirma a autora que a requerida é proprietária de imóvel no condomínio em questão e que se encontra inadimplente com relação a parcelas de taxa ordinária indicadas em ID 145387655.
Pleiteia, assim, condenação da ré ao pagamento devido.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Audiência prévia de conciliação infrutífera.
Citada, a parte requerida frefuta o valor dado à causa e reconhece os débitos indicados na inicial e pugna pelo afastamento de juros capitalizados.
Em réplica, a autora repisa argumentos já lançados na inicial. É o relatório do quanto necessário.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Nãi vislumbro vício na indicação do valor dado à causa, pelo que afasto a preliminar.
No mérito, como dito acima, não há impugnação quanto ao inadimplemento das parcelas reclamadas pelo autor.
No que toca à alegação de incidência de juros capitalizados, não vejo nos autos comprovação, pela requerida, de sua ocorrência, a justificar, de início, o debate acerca da possibilidade de sua cobrança.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento em favor da autora a quantia de R$ 3.289,95 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), corrigida monetariamente desde o ato lesivo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Partes intimados via DJe.
BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
19/07/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 21:39
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:39
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711505-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE REU: SANDRA VIEIRA DE MESQUITA DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao deslinde da controvérsia instaurada, que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/07/2023 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:24
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2023 19:32
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:32
Outras decisões
-
14/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/06/2023 01:47
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 15:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/04/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
18/04/2023 17:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 00:16
Recebidos os autos
-
17/04/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 16:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 16:15
Recebidos os autos
-
20/01/2023 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/01/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 23:14
Recebidos os autos
-
17/01/2023 23:14
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/01/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
22/12/2022 18:29
Recebidos os autos
-
22/12/2022 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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