TJDFT - 0700329-26.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:29
Baixa Definitiva
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18/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:28
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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14/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/11/2024 12:16
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/11/2024 19:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 11:21
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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28/10/2024 10:52
Juntada de Petição de agravo
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700329-26.2024.8.07.0012 RECORRENTE: LEONTINA DE JESUS ALVES RECORRIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
APELAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PARÂMETROS. 1.
A fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do réu é cabível nos casos em que, indeferida a petição inicial sem que tenha havido citação ou comparecimento espontâneo deste, o autor interpuser apelação, o réu for intimado e apresentar contrarrazões e o Tribunal mantiver a sentença. 2.
O art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil estabelece que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de dez por cento (10%) estabelecido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil devem ser observados pelo julgador obrigatoriamente para a fixação por equidade dos valores dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Agravo interno desprovido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, sustentando que o arbitramento dos honorários em R$ 8.000,00 (oito mil reais) viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que a causa é de baixa complexidade e que não houve trabalho por parte do advogado da parte recorrida para justificar o valor apurado, razão pela qual pugna pela fixação da verba em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgados de outros tribunais como paradigmas.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque apenas na alínea “a” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que restou demonstrado que se pretende também atacar suposta divergência jurisprudencial quanto à interpretação de dispositivo de lei federal.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PESSOA FÍSICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
SPINRAZA.
ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME).
CUSTEIO.
EXCLUSÃO.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
ASTREINTES.
REVISÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
SÚMULA N. 7/STJ.
EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO.
SÚMULA N. 284/STF.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. […] 9.
Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, "i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 9.1.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência aqui referida, pois rejeitou o pedido da empresa recorrente de que fosse arbitrada, por equidade, a verba honorária devida aos advogados da parte recorrida, sob a justificativa de que o valor da causa seria elevado. 10.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 11.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.140.664/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). (g.n.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE.
ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
REVISÃO DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 4.
O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 5.
O Tribunal Superior atua na sua revisão somente quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese.
Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o TJSC a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias.
Ademais, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado na via especial ante a incidência da Súmula 7/STJ 6.
O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, evidenciando-se a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - hipótese não configurada nos autos, uma vez que a causa durou aproximadamente nove anos, por isso o valor fixado não destoa dos aplicados em casos similares. 7.
A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa.
Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024). (g.n.).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no REsp n. 2.120.279/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Melhor sorte não socorre o apelo especial no tocante à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.551.937/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios #A009 -
02/10/2024 10:15
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/10/2024 10:15
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/10/2024 10:15
Recurso Especial não admitido
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01/10/2024 16:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:01
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0700329-26.2024.8.07.0012 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: LEONTINA DE JESUS ALVES AGRAVADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Leontina de Jesus Alves propôs ação declaratória de inexigibilidade de débitos contra Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (id 57588633 e 57588642).
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem exame do mérito nos termos dos arts. 330, inc.
III, e 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil (id 57588649).
Leontina de Jesus Alves interpôs apelação.
Ela foi intimada para efetuar e comprovar o pagamento do preparo, porém deixou o prazo concedido transcorrer sem manifestação (id 57588651, 57828631 e 58329590).
A apelação não foi conhecida em razão da deserção (id 58387889).
Leontina de Jesus Alves opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos com efeitos modificativos apenas para afastar a majoração dos honorários advocatícios (id 58883722 e 59352278).
Leontina de Jesus Alves interpôs agravo interno, o qual foi desprovido (id 62630162).
Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados apresentou petição.
Requer a suspensão do feito até o julgamento final a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais Repetitivos n. 2.092.190, n. 2.121.593 e n. 2.122.017 (Tema Repetitivo n. 1.264) (id 63110617).
Leontina de Jesus Alves interpôs recurso especial, o qual está pendente de apreciação (id 63358844). É o breve relatório.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 2.092.190, n. 2.121.593 e n. 2.122.017 à sistemática dos recursos repetitivos para definir a seguinte questão: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (Tema Repetitivo n. 1.264, ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28.5.2024, DJe de 11.6.2024).
Houve a determinação da suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Ocorre que a questão tratada nos autos limita-se aos honorários advocatícios de sucumbência neste momento processual.
Não há discussão a respeito da exigibilidade da dívida prescrita.
A petição inicial foi indeferida e o processo foi extinto sem exame do mérito pelo Juízo de Primeiro Grau (id 57588649).
A apelação não foi conhecida em razão da deserção (id 58387889).
O agravo interno tratou exclusivamente dos honorários advocatícios sucumbenciais e foi desprovido.
O recurso especial interposto versa igualmente apenas sobre a verba honorária (id 62630162 e 63358844).
A suspensão processual é indevida, pois ausente discussão acerca dos temas afetados pelos Recursos Especiais n. 2.092.190, n. 2.121.593 e n. 2.122.017 nos autos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de suspensão do processo formulado por Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados na petição de id 63110617.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
04/09/2024 19:03
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:03
Indeferido o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (AGRAVADO)
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28/08/2024 11:12
Juntada de Petição de recurso especial
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21/08/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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21/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:55
Conhecido o recurso de LEONTINA DE JESUS ALVES - CPF: *05.***.*96-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 19:35
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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27/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:04
Expedição de Ato Ordinatório.
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18/06/2024 16:02
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/06/2024 14:31
Juntada de Petição de agravo interno
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24/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 20:16
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:16
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/05/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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20/05/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/05/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:51
Não conhecido o recurso de Apelação de LEONTINA DE JESUS ALVES - CPF: *05.***.*96-49 (APELANTE)
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24/04/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONTINA DE JESUS ALVES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/04/2024 19:33
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/04/2024 16:21
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:21
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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