TJDFT - 0700211-88.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:04
Baixa Definitiva
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22/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:17
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
PRELIMINAR DE COMPROVAÇÃO DA INSANIDADE MENTAL.
REJEIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LAD.
MANUTENÇÃO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO.
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
REJEIÇÃO.
RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SÚMULA 26/TJDFT.
DISPENSA DO PAGAMENTO DOS DIAS-MULTA E DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não há interesse recursal em pedidos apresentados no apelo que já foram julgados em favor do réu na sentença. 2.
O pleito não associado à matéria examinada e decidida na sentença viola o princípio da dialeticidade, impedindo o seu conhecimento. 3.
A instauração de incidente de insanidade mental não pode ocorrer a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 402 e seguintes do CPP, sob pena de preclusão. 3.1.
Não é suficiente mero pedido de instauração do incidente fundado em ilações, mas, “apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, torna-se imperiosa a instauração do respectivo incidente” (STJ, HC 286.887/PR, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017), o que, in casu, não ocorreu.
Preliminar rejeitada. 4.
Incabível a absolvição do réu por insuficiência de provas diante de conjunto probatório suficiente, que demonstra a prática do delito de tráfico de drogas, nas vertentes vender/trazer consigo, sendo incontroversa a subsunção do fato ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 5.
Inadmissível a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 (consumo pessoal), haja vista que a prática de “vender” drogas sequer encontra-se prevista no tipo penal. 6.
A majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando que o delito tenha sido praticado nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos listados no dispositivo.
Assim, a prática delitiva ocorrida nas proximidades de estabelecimento de ensino e de delegacia de polícia, por si só, permite a sua incidência. 7.
Considerando o teor do depoimento do acusado, impõe-se o reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, em atenção ao entendimento consolidado no col.
STJ. 8.
A idade do réu, superior a 21 (vinte e um) anos na data da prolação da sentença, obsta a aplicação da atenuante da menoridade relativa do art. 65, I, do CP. 9.
O pedido de dispensa do pagamento das custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. 10.
A pena de multa configura-se como espécie de sanção penal, de natureza patrimonial, contida no preceito secundário do tipo penal violado, de modo que não há possibilidade de isentar o sentenciado do pagamento da quantia que lhe foi atribuída, sob a alegação de hipossuficiência econômica. 11.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido em parte. -
29/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:18
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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25/04/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 10:55
Recebidos os autos
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20/03/2024 10:10
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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19/03/2024 22:32
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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25/02/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:55
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
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30/01/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:17
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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08/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
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03/01/2024 14:05
Recebidos os autos
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03/01/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/01/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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