TJDFT - 0700271-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700271-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO (ID 228080775), acompanhada da guia de preparo (sem comprovante de pagamento).
Certifico, ainda, que a parte requerente não apresentou recurso de apelação.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte requerente, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 12:41:06.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
07/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:51
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 18:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700271-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as p0artes quanto a Nota Técnica ora juntada- ID 222737065 BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 16:51:04.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
15/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:19
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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02/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/11/2024 18:46
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:50
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:50
Deferido o pedido de MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES - CPF: *34.***.*84-53 (AUTOR).
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27/11/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700271-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova a Secretaria a retirada da anotação de Gratuidade de Justiça nos cadastros da autora. 2.
Em que pesem as alegações de ID 212383695, não trouxe a autora argumentos hábeis a modificar o entendimento exarado na decisão saneadora acerca da distribuição do ônus da prova. 3.
Isto porque a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar excessiva onerosidade ou impossibilidade em demonstrar por meios ordinários as provas do direito que lhe ampara tendo, inclusive, pleiteado a produção de prova pericial. 4.
Mantenho, pois, a decisão de ID 210768423 por seus próprios fundamentos. 5.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio perito(a) do Juízo Luiz Carlos e Silva, CPF n. *67.***.*96-53, e-mail [email protected]. 6.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 7.
Após, ao(à) perito(a) para proposta de honorários, os quais serão custeados pela autora, nos termos do artigo 95 do CPC. 8.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 9.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários, ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 10.
Com a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados (artigo 465, § 4º, do CPC) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 11.
Apresentados os esclarecimentos e homologada a prova pericial, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor do(a) perito(a). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
04/10/2024 18:54
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:54
Deferido o pedido de MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES - CPF: *34.***.*84-53 (AUTOR).
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04/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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04/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 22:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700271-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c reparação por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência proposta por MÁRCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA. 2.
Alega a requerente, em síntese, ter celebrado com o réu um empréstimo sob o nº 18769301 em 03.02.2020.
Contudo, aduz que o banco vem cobrando encargos em desconformidade com o avençado a ensejar a necessidade de revisão contratual pelo Poder Judiciário. 3.
Requer, a título de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do contrato e depósito em Juízo das parcelas proporcionais além da determinação de que a requerida se abstenha de realizar cobranças referentes ao contrato. 4.
No mérito, pleiteia a readequação das taxas de juros aplicadas nas cobranças para que correspondam ao avençado além da condenação do requerido ao pagamento de R$ 6.840,00 (seis mil, oitocentos e quarenta reais) a título de repetição de indébito e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em indenização por danos morais. 5.
A decisão de ID 196098453 indeferiu a tutela de urgência pleiteada ao passo que a de ID 202291299 ordenou a citação da ré. 6.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 207794382).
Alega, em síntese, que a taxa de juros foi livremente pactuada entre as partes e que o autor, ao realizar o seu pedido, emprega taxa diversa da avençada.
Aduz, ainda, não haver ato ilícito a ensejar a pretensa indenização por dano material e/ou moral.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. 7.
Réplica no ID 210630220. 8.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 9.
Inicialmente, verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a ré figura como fornecedora de serviços bancários, adequando-se ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, por sua vez, é consumidora pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2º do CDC). 10.
Incidem, pois, as regras da legislação consumeirista. 11.
Contudo, em que pese a relação consumerista entre as partes, não há que se falar em inversão do ônus da prova de modo que esta se dará da forma ordinária, conforme art. 373, incisos I e II do CPC. 12.
Isto porque não reputo configurada a situação de dificuldade, excessiva onerosidade ou impossibilidade da autora consumidora demonstrar por meios ordinários as provas do direito que lhe ampara.
Há de se notar, inclusive, que a inicial veio acompanhada de extensa prova documental a evidenciar a possibilidade da autora em desincumbir-se do ônus que lhe cabe. 13.
Sem prejuízo, porém, da requerida fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 14.
Não havendo questões preliminares e/ou processuais pendentes de apreciação, dou por saneado o feito e passo à sua organização. 15.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentar suas considerações, com base no artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil em voga.
Prazo: 05 (cinco) dias. 16.
A controvérsia diz respeito à divergência entre a taxa estipulada no contrato de empréstimo sob o nº 18769301 (ID 182949217) e aquela efetivamente praticada pelo banco. 17.
Fixo, portanto, como ponto controvertido a (in)adequação da taxa de juros empregada pelo banco réu quando da cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo em (des)conformidade com o avençado entre as partes. 18.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas adicionais, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aqueles requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 19.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 20.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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10/09/2024 19:16
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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16/08/2024 16:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700271-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO 1.
Tornem os autos à Secretaria a fim de que se concluam as expedições relacionadas à Audiência de Conciliação designada para o dia 16.08.2024 às 13h. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
03/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 21:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 17:42
Desentranhado o documento
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02/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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02/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 13:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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02/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:31
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:31
Recebida a emenda à inicial
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28/06/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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27/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:40
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700271-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão de ID n.º 183125318, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que não foram atendidos os itens números 1, 2 e 3 e também não foram juntadas as declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ressalte-se a parte autora solicitou prazo adicional de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência e ainda assim não o fez na sua íntegra.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
04/01/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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