TJDFT - 0700233-23.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por CRISTIANE DE PAULA SOTO SANTOS, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
25/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
25/04/2025 12:40
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
21/04/2025 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/04/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CRISTIANE DE PAULA SOTO SANTOS, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, partes qualificadas nos autos, para DETERMINAR que a ré autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico reparador de abdominoplastia, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento pro rata (50% para cada) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 86, ambos do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
27/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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27/03/2025 02:31
Recebidos os autos
-
27/03/2025 02:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
17/11/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CRISTIANE DE PAULA SOTO SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700233-23.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE PAULA SOTO SANTOS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum movida por CRISTIANE DE PAULA SOTO SANTOS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia da demanda consiste em saber se a parte ré está obrigada ou não a custear a cirurgia pleiteada pela autora, e se a negativa dá ensejo à compensação por danos morais.
Nos termos da Decisão de ID 192638997, foi determinada, para dirimir a controvérsia, a realização de prova pericial.
Realizados os trabalhos, vieram aos autos o laudo pericial, ID 210366135.
Intimados para manifestação, a parte autora requer a realização de nova perícia, sob o argumento de que o fundamento utilizado pelo perito, em sua conclusão, estaria em contradição com os demais elementos constantes do laudo.
O réu, por sua vez, requereu o julgamento do feito, ID 213345042.
Decido.
Analisando o laudo de ID 210366135, verifica-se que o perito técnico responsável por sua elaboração apresentou a metodologia utilizada, expôs o objeto da perícia, em linguagem simples e objetiva, bem como respondeu, de forma conclusiva, a todos os quesitos apresentados pelas partes.
Ademais, verifica-se que o laudo encontra-se devidamente fundamentado, e as conclusões alcançadas, em que pese o argumento lançado pela autora, possuem coerência lógica com os argumentos utilizados, conforme exigência constante do art. 473 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, reputo que a matéria está suficientemente esclarecida, não havendo necessidade de realização de nova perícia.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 213302967. À Secretaria para que promova a transferência da quantia remanescente, ID 200372110, em favor do perito, conforme dados bancários indicados ao ID 213347915.
Intimem-se as partes para ciência.
Prazo comum: 5 dias.
Decorrido o lapso, e ausentes novos requerimentos, anote-se a conclusão do feito para julgamento. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
29/10/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 21:59
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:59
Outras decisões
-
08/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã/DF - CEP 71.590-000 Tel: 61-3103-2336 - funcionamento: 11 às 18 horas - [email protected] - www.tjdft.jus.br Processo Nº: 0700233-23.2024.8.07.0008 - Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Serviços de Saúde (10434) CERTIDÃO Certifico que levantei o sigilo do laudo pericial, razão pela qual reabro o prazo para manifestação das partes.
Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação.
Prazo comum: 15 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública). documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria -
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NABY GEBRIM NETTO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 19:46
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:42
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700233-23.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE PAULA SOTO SANTOS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada manifestação do perito (ID 202108664).
Ficam as partes cientes da data designada para a perícia: dia 12/08/2024, às 17h, no endereço: Centro Clínico Vitrium, sala 42, localizado na 614 Sul – Brasília DF.
As partes deverão comparecer munidas de toda a documentação solicitada pelo perito, bem como deverão notificar seus assistentes para, caso queiram, acompanhar os trabalhos.
Aguarde-se a realização da perícia.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
04/07/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:03
Outras decisões
-
17/05/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
17/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de NABY GEBRIM NETTO em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
15/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700233-23.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE PAULA SOTO SANTOS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO A decisão liminar foi suspensa no agravo de instrumento, ID 187852033.
Intimem-se as partes para especificarem provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando o fato que pretendem provar e a pertinência do meio de prova, sob pena de preclusão.
Prazo comum: 5 dias.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
05/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700233-23.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE PAULA SOTO SANTOS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Não há notícia sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ante a alegação de descumprimento da medida liminar deferida, determino a intimação da ré para que comprove a autorização do procedimento, no prazo de 48 horas.
Caso não autorizado o procedimento no prazo acima, venham os autos conclusos para pesquisa e bloqueio de ativos, via sistema Sisbajud, para viabilização da tutela de urgência deferida. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
21/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:38
Outras decisões
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CRISTIANE DE PAULA SOTO SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de CRISTIANE DE PAULA SOTO SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
15/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 22:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:47
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE DE PAULA SOTO SANTOS - CPF: *43.***.*16-04 (AUTOR).
-
24/01/2024 22:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
22/01/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2024 20:11
Recebidos os autos
-
20/01/2024 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
17/01/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 19:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:13
Declarada incompetência
-
11/01/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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