TJDFT - 0700255-51.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 20:25
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700255-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA QUEIROZ DA SILVA MELLO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, ajuizada por AMANDA QUEIROZ DA SILVA MELLO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A autora alega ter participado do concurso para o cargo de enfermeiro de família e comunidade, da carreira de enfermeiro do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 08, de 02 de março de 2008.
Diz que foi aprovada na 840º posição.
Afirma que o prazo do concurso foi prorrogado, no entanto, novo edital foi lançado no ano de 2022, não obstante a existência de aprovados no concurso anterior e de disponibilidade orçamentária.
Alega que o cargo do de “enfermeiro generalista”, cujas vagas foram disponibilizadas no concurso de 2022, possui as mesmas atribuições do cargo de enfermeira de família e comunidade.
Em virtude disso, requer a nomeação e posse no cargo enfermeiro de família e comunidade.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 183830100).
O DISTRITO FEDERAL ofertou resposta em forma de contestação (ID 189319484).
Alega que a autora não possui direito subjetivo a nomeação, pois aprovada fora do número de vagas previstas no edital do certame.
Aduz que o edital prevê 10 (dez) vagas, e foram nomeados 821 candidatos aprovados no cadastro de reservas.
Aponta equívoco na alegação de que todos os enfermeiros são generalistas, pois há subdivisões na carreira, como “enfermeiro obstetra ou enfermeiro de família e comunidade, na forma da Portaria Conjunta 74, de 14 de dezembro de 2017.
Diz que os enfermeiros da especialidade Família e Comunidade exerceu as atribuições do cargo de enfermeiro generalista de forma excepcional, em virtude da pandemia Covid-19, conforme Portaria 265/2021.
Houve réplica (ID 192577889).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTOS Passo a análise do mérito, pois presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Direito a nomeação A autora busca a nomeação para o cargo de enfermeiro da família e comunidade, relativo ao concurso público regido pelo Edital nº 08/2018.
No presente caso, o edital lançou 10 (dez) vagas para o cargo de enfermeiro de família e comunidade (ID 183788589 – pág. 02), sendo que autora foi aprovada na 840ª posição.
Como se vê, a autora possui mera expectativa de direito à nomeação, pois aprovada em vaga destinada à cadastro de reserva, isto é, fora do número de vagas previsto no edital do certame.
A propósito, a decisão do TCDF nº. 1203/2024, juntada nos autos pela parte autora (ID 198928021), não obsta o andamento do presente feito.
No caso, a suspensão do concurso pela Corte de Contas não resulta na nomeação da autora para o cargo pretendido, pois tal decisão não retira da Administração a discricionariedade de nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas do edital, tendo o condão de apenas prorrogar a validade do certame.
Desta forma, na eventual hipótese de prorrogação da validade do certame por decisão do TCDF, a nomeação da autora ainda dependeria do interesse da Administração e da observância da ordem de classificação final.
Atribuições do cargo A autora afirma que o cargo de enfermeiro generalista (concurso 2022) possui as mesmas atribuições do enfermeiro de família (concurso 2018).
Não obstante a similaridade de algumas atribuições, fato absolutamente normal em qualquer profissão, exige-se do enfermeiro de família e comunidade, ao contrário do enfermeiro generalista, atuação preponderante na atenção primária à saúde.
Tal distinção, a propósito, é facilmente perceptível na comparação entre os editais na parte de descrição sumária das atividades de ambos os cargos, conforme petição ID 192577889 (pág. 2).
Desta forma, mesmo na validade do concurso anterior (edital de 2018), não haveria impeditivo da nomeação de “enfermeiros generalistas”, pois não exercem as mesmas atividades dos enfermeiros de família e comunidade.
Assim, não constatada a prática de qualquer ilegalidade por parte da parte requerida, impõe-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em R$ 3.530,80, equivalente a 10 URHs vigentes, nos termos do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC.
As verbas decorrentes da sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor (art. 98, §3º, CPC).
Após o transito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 17:55:47.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:20
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:20
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 19:23
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:23
Indeferido o pedido de AMANDA QUEIROZ DA SILVA MELLO - CPF: *33.***.*07-98 (AUTOR)
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09/04/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:01
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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09/04/2024 12:57
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700255-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA QUEIROZ DA SILVA MELLO REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
II – Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 09:05:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
11/03/2024 18:03
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/03/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de AMANDA QUEIROZ DA SILVA MELLO em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:22
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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