TJDFT - 0700280-61.2024.8.07.0019
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:30
Indeferido o pedido de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REVEL)
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12/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 19:41
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:39
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:46
Outras decisões
-
28/03/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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07/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
20/02/2025 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700280-61.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte AUTORA, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, manifeste-se a parte RÉ, no prazo de 5 (cinco) dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
07/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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28/01/2025 18:35
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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16/12/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 18:58
Recebidos os autos
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12/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/12/2024 10:44
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:44
Outras decisões
-
26/11/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:59
Juntada de comunicações
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700280-61.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA FARIAS DE SOUZA REVEL: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO Trata-se de ação proposta por ADRIANA FARIAS DE SOUZA em desfavor de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, por meio da qual pretende a cobertura integral dos seguintes procedimentos: • Dermolipectomia abdominal (Código TUSS 30101271); • Correção de diástase dos retos-abdominais (Código TUSS 31009050); • Mastoplastia com prótese x2 (Código TUSS 30602262); • Correção de lipodistrofia x3 (Código TUSS 30101310); • Lipoenxertia glútea x2 (Código TUSS 30101310).
Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde mantido pela requerida, mas que ao necessitar do objeto contratado, viu-se frustrada, diante da omissão ré.
Alega, ainda, que realizou cirurgia bariátrica, com perda ponderal de 30 quilos.
Contudo, após a perda de peso, a requerente encontra-se com excesso de pele, o que gera feridas e dermatites, e provocam considerável prejuízo funcional à paciente, bem como problemas psíquicos.
No mérito, requereu a confirmação da antecipação de tutela, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
A decisão de ID 185336666 indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora e a de ID 185868680 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Decisão proferida no agravo de instrumento de nº 0704757-87.2024.8.07.0000 deferiu a liminar e determinou que a requerida autorizasse e custeasse as cirurgias pleiteadas pela autora.
A parte requerida, não obstante ter sido regularmente citada (ID 190917910), não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia (decisão de ID 197882289).
Decisão de ID 203819654 inverteu o ônus da prova.
Intimadas as partes para especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e a requerida pleiteou a produção de prova pericial. É o breve relato.
Decido.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Passo, então, à sua organização.
Dos pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes): 1) Verificar se os procedimentos indicados à autora possuem natureza estética ou reparadora; 2) Verificar se os procedimentos indicados à autora são necessários.
Do ônus probatório Decisão de ID 203819654 inverteu o ônus probatório.
Da produção de provas A parte requerida pleiteia a produção de prova pericial.
O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias.
Por conseguinte, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Nesse sentido, defiro a produção da prova pericial, conforme solicitado, para esclarecimento dos pontos controvertidos.
Nomeio como perito do juízo o Dr.
ALVARO VITOR TEIXEIRA (CPF Nº *72.***.*56-52), e-mail: [email protected], cujos dados se encontram cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT.
INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a parte REQUERIDA, a quem incumbe o ônus da produção da prova, observada a inversão do ônus probatório, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade.
Depositada a integralidade, EXPEÇA-SE em favor do(a) digno(a) perito(a) alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC) ou, na segunda hipótese, para levantamento da integralidade daquela parcela.
E, simultaneamente, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:53
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700280-61.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA FARIAS DE SOUZA REVEL: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO A matéria vertente nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a relação jurídica existente entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo e, como tal, autoriza a inversão do ônus probatório.
Portanto, verificando a presença da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante do exposto, concedo à parte requerida o prazo complementar de 5 dias, para que especifique as provas que pretende produzir, justificando os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Friso que, em caso de pedido de produção de prova pericial, deverá a parte ré indicar a especialidade médica.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:31
Outras decisões
-
01/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 22:44
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:44
Outras decisões
-
03/06/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:15
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:15
Decretada a revelia
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06/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ADRIANA FARIAS DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 09:38
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700280-61.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA FARIAS DE SOUZA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Ciente do teor da decisão proferida no agravo de instrumento de nº 0704757-87.2024.8.07.0000, que deferiu o pedido liminar "para determinar que a empresa ré autorize e custeie, em 20 (vinte) dias, a realização das cirurgias reparadoras, bem como todos os materiais, medicamentos e insumos cirúrgicos, indicados no laudo médico anexo aos autos, a ser realizado por médico credenciado em hospital também credenciado, pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00".
Intime-se a parte requerida, PESSOALMENTE, por AR, para cumprimento da liminar deferida no agravo supramencionado.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:27
Outras decisões
-
15/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/02/2024 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 19:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:46
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANA FARIAS DE SOUZA - CPF: *02.***.*88-00 (AUTOR).
-
30/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/01/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 03:25
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 12:54
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 05:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/01/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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16/01/2024 18:56
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/01/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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