TJDFT - 0700309-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:37
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida ao autor através da decisão de ID 184156365, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para impor à parte requerida a obrigação de promover o fornecimento do serviço de abastecimento de água a sua residência, bem como para condená-la a pagar em favor do autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que será corrigida pelo IPCA, a partir da prolação da sentença, e acrescida de juros de mora, à taxa legal, com periodicidade mensal, desde a citação, não incidindo a espécie o disposto na Súmula 54 do STJ, na medida em que a condenação ora imposta à parte requerida está a decorrer de inadimplemento contratual e não de responsabilidade aquiliana.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do autor, que está a advogar em causa própria, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (10% de R$ 3.000,00), o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/11/2024 10:36
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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19/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/03/2024 21:18
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700309-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMIR JOSE SANTANA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s).
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 20 de fevereiro de 2024.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
20/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:46
Outras decisões
-
31/01/2024 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Em face do que exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a requerida, em 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, COMPAREÇA AO BEM IMÓVEL DO AUTOR, situado na chácara 166, Lote 20, Vicente Pires/DF, CEP: 72.007-330, (1) para averiguar se foram cumpridas as exigências descritas no documento de ID 183955131, (2) verifique se não há outras pendências, de acordo com critérios legais e regulamentares, a serem cumpridas pelo autor e (3), a partir daí, no prazo do ANEXO IV da Resolução nº 14/2011 – ADASA, a contar da vistoria, providencie o fornecimento de água ao autor, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00.
A OBRIGAÇÃO de conceder acesso ao bem é do autor, cujos contatos são [email protected] e telefones (19) 998400977/ (61) 95223737 (ID 183955124).
DEFIRO a gratuidade de justiça, que já se encontra anotada.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se via OFICIAL DE JUSTIÇA.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/01/2024 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 13:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/01/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 19:10
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:10
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:10
Deferido o pedido de VALMIR JOSE SANTANA - CPF: *20.***.*35-43 (REQUERENTE).
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19/01/2024 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a VALMIR JOSE SANTANA - CPF: *20.***.*35-43 (REQUERENTE).
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19/01/2024 19:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/01/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/01/2024 18:55
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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18/01/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/01/2024 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:54
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:54
Declarada incompetência
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18/01/2024 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/01/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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