TJDFT - 0700333-81.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:19
Determinado o arquivamento
-
03/06/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/06/2024 11:56
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE MELO CARVALHO - CPF: *26.***.*63-91 (REQUERENTE) em 29/05/2024.
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE MELO CARVALHO em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 10:24
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 07:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/05/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE MELO CARVALHO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE MELO CARVALHO em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE MELO CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 10:46
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 06:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700333-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA DE MELO CARVALHO REQUERIDO: FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA DESPACHO Libere-se o valor depositado em favor da parte autora, intimando-a, em seguida, a se manifestar sobre a quitação, no prazo de 05 dias, sob pena de quitação tácita.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
29/04/2024 01:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 01:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/04/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700333-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA DE MELO CARVALHO REQUERIDO: FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA DECISÃO Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal (Acórdão n.1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/07/2017, Publicado no DJE: 08/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão n.1098094, 07004021020188079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 28/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada), no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade do recurso, por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, deixo de analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso oposto por VERA LUCIA DE MELO CARVALHO.
Intime-se a parte recorrida para o oferecimento de resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, encaminhem-se à Egrégia Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 15:46:47.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
06/03/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:47
Outras decisões
-
06/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/03/2024 14:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE MELO CARVALHO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700333-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA DE MELO CARVALHO REQUERIDO: FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato, em 30/03/2023, junto a academia ré visando os serviços de atividades voltadas para preparação física na modalidade EXCLUSIVE – MOVIMENTO PLUS (12 MESES) plano família, no total de R$ 8.088,00 em 12 parcelas de R$ 674,00, debitadas de seu cartão; que no dia 19/06/2023 fez reclamações sobre falta de equipamentos e profissionais; que no 20/06/2023 solicitou cancelamento do plano e enviou email solicitando os cálculos rescisórios, ciente que deveria pagar uma multa pelo cancelamento voluntário; que a ré enviou resposta no dia 26/06/2023 informando o valor de R$ 5.315,64 a ser devolvido; que a ré não procedeu a devolução; que experimentou danos morais em virtude da ré ter permitido a utilização do cartão de crédito em parcelas de modo não recorrente o que comprometeu seu limite.
Requer, assim, rescisão, devolução da quantia de R$ 5.315,64, que seja restituído em dobro e danos morais.
A ré, por sua vez, alega que por questões exclusivamente financeiras não conseguiu efetivar a regular e tempestiva restituição devida, mas pretende adimplir o mais rápido possível o seu débito; que o ramo comercial sofreu com a pandemia e foi obrigada a permanecer meses fechadas; que recebeu vários pedidos de rescisão; que passou a não ter condições financeiras de adimplir tempestivamente todos os débitos; que inexiste danos morais; que o mero descumprimento contratual não acarreta danos morais e requer, por fim, a improcedência.
Conforme se verifica, não há negativa da ré quanto ao valor devido a título de restituição de R$ 5.315,64.
A alegação da ré de dificuldade financeira não é hipótese legal ou contratual que autoriza a postergar a devolução da quantia devida.
Assim, forçoso declarar rescindido o contrato entre as partes, devendo a ré proceder a devolução da quantia incontroversa de R$ 5.315,64.
Noutra banda, não há que se falar em repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve cobrança e pagamento indevido, já que decorreu de contrato legal, tampouco há prova de má-fé da requerida.
De igual forma, não vislumbro o dano moral indenizável.
Com efeito, o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80).
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
No caso em tela, tenho que não assiste razão à parte autora.
Os transtornos possivelmente vivenciados pela parte autora, não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial para DECLARAR rescindido o contrato e, por conseguinte, CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 5.315,64 (cinco mil e trezentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos), que deverá ser atualizada desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/02/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
02/02/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 02:23
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 20:55
Recebidos os autos
-
24/01/2024 20:55
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/01/2024 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 22:17
Recebidos os autos
-
11/01/2024 22:17
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 21:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/01/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 21:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2024 21:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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