TJDFT - 0700338-40.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
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29/09/2024 20:03
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700338-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ANTONIO DA SILVA EXECUTADO: PRIDE ASSISTENCIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Não foram indicados bens da parte executada, passíveis de penhora.
O art. 53, §4º da Lei 9099/95, dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Desta feita, tenho que não há como prosseguir a execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Caso haja requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de teor para fins de protesto, em favor da parte credora, nos termos do art. 517 do CPC.
Arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 14:26:21 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
11/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/09/2024 13:47
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DA SILVA - CPF: *65.***.*67-04 (EXEQUENTE) em 10/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700338-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ANTONIO DA SILVA EXECUTADO: PRIDE ASSISTENCIA LTDA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o Incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0704643-33.2024.8.07.0006 foi extinto por sentença transitada em julgado, conforme cópia anexo.
De ordem, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 16:47:33.
RUBENS LUIZ BERNARDES DA COSTA Diretor de Secretaria Substituto -
29/08/2024 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700338-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ANTONIO DA SILVA EXECUTADO: PRIDE ASSISTENCIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para distribuir o incidente de desconsideração.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 20:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700338-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ANTONIO DA SILVA EXECUTADO: PRIDE ASSISTENCIA LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Indefiro, ainda, o pedido de penhora via INFOJUD, uma vez que representa medida que visa acesso aos dados da Receita Federal, constituindo, em verdade, quebra de sigilo fiscal, se cuida de medida excepcional, somente cabível quando comprovadamente já exaurido todos os meios para localização de bens do devedor e em caso de execução de verba alimentar, o que não é caso dos autos.
Intime-se a parte exequente a promover o andamento do feito, indicando bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:57:53.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
14/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:20
Indeferido o pedido de MARCELO ANTONIO DA SILVA - CPF: *65.***.*67-04 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 06:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700338-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ANTONIO DA SILVA EXECUTADO: PRIDE ASSISTENCIA LTDA DECISÃO Inicialmente, indefiro pedido de nova pesquisa via SISBAJUD, pois recentemente foi realizada pesquisa na modalidade repetição programada, pelo período de 30 dias, a qual restou infrutífera.
Ademais, a parte credora não apresentou elementos que demonstrem que uma nova pesquisa restaria frutífera neste momento.
Em relação ao RENAJUD, conforme tela em anexo, verifica-se que a parte ré não possui veículo automotor em seu nome.
No mais, verifico que o endereço da parte ré que consta dos autos é em outra Unidade da Federação, sendo que a última diligência restou infrutífera (ID 180478145).
Ademais, considerando que o endereço é em outra Unidade da Federação, se mostra incompatível com o sistema e princípios dos Juizados Especiais a expedição de carta precatória para penhora de bens, notadamente a celeridade e economia processual.
Assim, indefiro o pedido de intimação da parte ré para indicação de bens, pois, ao que tudo indica, tal medida se tornará inócua.
Em relação ao SNIPER, em que pese ser uma nova ferramenta implementada pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de auxiliar e facilitar a investigação patrimonial por parte dos integrantes do Poder Judiciário, no exercício de suas funções, na busca de solucionar os entraves à execução e cumprimento de sentença, não deve ser utilizado de forma automática, sem que haja indícios de existência de bens ou de alteração patrimonial do devedor que justifique a realização da diligência em comento.
Nessa esteira, colaciona-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TEMA REPETITIVO 1026 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER.
LAPSO TEMPORAL DE ÍNFIMO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO.
NÃO DEMONSTRADA. ÊXITO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA. 1.
O § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de determinação, pela autoridade judicial, de inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, notadamente tendo em vista a ausência de pagamento voluntário e a inexistência de bens penhoráveis. 1.1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil autoriza a adoção pelo Magistrado de medidas executivas atípicas, a fim de que este possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2.
Em julgamento do Tema Repetitivo nº 1026, o colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se nos argumentos de que: i) não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida ou ii) de que a intervenção judicial só caberia se comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios, posto que tais requisitos não estão previstos em lei. 3.
No caso concreto, considerando a ausência de empecilho jurídico ou fático ao postulado acesso à ferramenta eletrônica SERASAJUD e havendo requerimento do credor e possibilidade de utilização do sistema pelo juízo originário, mostra-se descabida a negativa, sob pena de violação aos princípios da celeridade processual, da eficiência e da cooperação. 4.
O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta auxiliar na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, estando em fase de integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD. 4.1.
O uso do sistema nacional de investigação patrimonial (SNIPER) não é automático, pois depende de comprovação pelo credor de indícios de existência de bens da devedora. 4.2.
No caso dos autos, tendo sido realizadas diversas pesquisas anteriores pelos sistemas já disponíveis ao juízo, SISBAJUD e RENAJUD, com respostas negativas, não se impõe ao Judiciário o deferimento reiterado e de maneira injustificada dos pedidos de pesquisa de bens do devedor.4.3.
Cabe ao exequente a busca de bens da devedora de forma direta a fim de tornar eficiente a busca pelos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1776798, 07356717120238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, como destacado, as pesquisas de valores e veículos realizadas recentemente através do RENAJUD e SISBAJUD não apresentaram resultados frutíferos minimamente satisfatórios, e não há nos autos qualquer elemento indicativo de que a situação patrimonial ou financeira da executada tenha se alterado positivamente desde a realização daquelas diligências.
Destarte, INDEFIRO o pedido da exequente de pesquisa via SNIPER.
Intime-se.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção, face a inexistência de bens.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:45
Indeferido o pedido de MARCELO ANTONIO DA SILVA - CPF: *65.***.*67-04 (EXEQUENTE)
-
27/02/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700338-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ANTONIO DA SILVA EXECUTADO: PRIDE ASSISTENCIA LTDA DESPACHO A tentativa de penhora on line na modalidade teimosinha restou infrutífera.
A quantia localizada é irrisória e não alcança, sequer, 10% do valor do débito, motivo pelo qual procedi ao desbloqueio.
Desse modo, intime-se o exequente a se manifestar e requerer o que entender de direito, em 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 15:51:38.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
20/02/2024 19:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 21:13
Decorrido prazo de PRIDE ASSISTENCIA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-01 (EXECUTADO) em 05/12/2023.
-
07/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:43
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:47
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/11/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 18:46
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/09/2023 02:34
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 09:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 08:52
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:52
Deferido o pedido de MARCELO ANTONIO DA SILVA - CPF: *65.***.*67-04 (REQUERENTE).
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
18/09/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:27
Recebidos os autos
-
19/07/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 23:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/07/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/06/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 17:25
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 21:32
Recebidos os autos
-
01/06/2023 21:32
Outras decisões
-
01/06/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/06/2023 21:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
25/05/2023 03:06
Decorrido prazo de PRIDE ASSISTENCIA LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 20:02
Recebidos os autos
-
23/05/2023 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/05/2023 09:35
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
15/05/2023 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 15:29
Expedição de Carta.
-
07/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 22:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:25
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:09
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/02/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
14/02/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 00:28
Recebidos os autos
-
13/02/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:32
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:08
Recebidos os autos
-
25/01/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:38
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
24/01/2023 02:02
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
24/01/2023 02:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
24/01/2023 01:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
16/01/2023 19:27
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 16:08
Expedição de Carta.
-
13/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 13:59
Recebidos os autos
-
13/01/2023 13:59
Outras decisões
-
12/01/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/01/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
12/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 15:57
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/01/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2023 19:14
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:14
Outras decisões
-
11/01/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/01/2023 17:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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