TJDFT - 0700305-10.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:40
Determinado o arquivamento
-
23/04/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700305-10.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVO DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: GENILSON CRUZ DA PAIXAO, VIACAO CIDADE DE BARREIRAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Interposta a apelação pela parte autora, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 5 de dezembro de 2024 19:52:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/12/2024 09:25
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VIACAO CIDADE DE BARREIRAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GENILSON CRUZ DA PAIXAO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
05/11/2024 10:38
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
06/10/2024 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IVO DE OLIVEIRA SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GENILSON CRUZ DA PAIXAO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VIACAO CIDADE DE BARREIRAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700305-10.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVO DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: GENILSON CRUZ DA PAIXAO, VIACAO CIDADE DE BARREIRAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
As rés requerem a realização de perícia de engenharia de trânsito no local do acidente, contudo, anoto que a dinâmica do acidente está devidamente esclarecida e eventual perícia para análise da extensão do dano se mostra prejudicada, uma vez que o veículo já passou por conserto.
Ademais, não se faz necessária perícia de engenharia de trânsito, considerando que as regras de trânsito são extraídas do Código de Trânsito Brasileiro.
Quanto ao pedido de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a produção de provas orais, razão pela qual indefiro o pedido de oitiva das testemunhas das requeridas.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 12:22:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700305-10.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVO DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: GENILSON CRUZ DA PAIXAO, VIACAO CIDADE DE BARREIRAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Intimem-se as partes para colaborarem na indicação de eventuais pontos controvertidos e, quanto a tais pontos, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2024 21:49:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700305-10.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVO DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: GENILSON CRUZ DA PAIXAO, VIACAO CIDADE DE BARREIRAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/07/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 18:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 16:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 03:14
Publicado Ata em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
17/06/2024 16:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700305-10.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVO DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: GENILSON CRUZ DA PAIXAO, VIACAO CIDADE DE BARREIRAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC para designação de audiência de conciliação.
Observe a secretaria que a parte ré deverá ser citada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis da data da audiência.
Após a designação, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora através do DJE para comparecimento.
Intime-se o autor na forma do artigo 334,§ 3º do CPC.
Paranoá/DF, 14 de maio de 2024 19:40:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/05/2024 20:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:44
Outras decisões
-
22/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
20/03/2024 17:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 14:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/01/2024 21:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/01/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2024 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/01/2024 11:58
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:58
Declarada incompetência
-
16/01/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/01/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700288-72.2018.8.07.0011
Sebastiao Sousa Brito
Elizabete Pontes Faria
Advogado: Diego Oliveira Coimbra Batista Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2018 11:34
Processo nº 0700283-63.2017.8.07.0018
Antonio Alves Filho
Departamento Nacional de Transito - Detr...
Advogado: Antonio Alves Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2017 18:02
Processo nº 0700308-17.2023.8.07.0002
Marcelo Novais Soares
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 14:31
Processo nº 0700299-34.2018.8.07.0001
Joaquim Siqueira dos Santos
Sirlene Ferreira Sobral
Advogado: Carlos Roberto Lucas Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2018 22:45
Processo nº 0700308-92.2020.8.07.0011
Fhilipe Massaharu Higa Yamada
Volkswagen do Brasil
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2020 04:42