TJDFT - 0700304-85.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 17:25
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de VALDECI RODRIGUES DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:06
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/02/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:15
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700304-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fixados os pontos controvertidos (ID 212416727), foi determinada a realização de perícia para esclarecer a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da autora.
Nomeado o perito, foram homologados os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de encargo da requerida.
O BANCO DO BRASIL anexou aos autos o comprovante do depósito dos honorários por ele devidos (ID 217968891).
O laudo pericial foi apresentado (ID 220962740).
A parte requerida apresentou suas considerações e, ao final, manifestou sua concordância com o laudo (ID 222677806).
Intimada, a parte requerente apresentou a impugnação de ID 223656878.
Por sua vez, o perito apresentou os esclarecimentos de ID 223842513, por meio dos quais ratifica o laudo anteriormente apresentado. É a breve síntese.
DECIDO.
Em que pese a insurgência da requerente, verifico que o perito realizou o estudo técnico com base na documentação carreada aos autos pelas partes, a qual foi objeto de análise pormenorizada, obtendo resultado satisfatório, materializado no laudo pericial juntado ao ID 220962740.
No mais, verifico que os questionamentos formulados/reiterados pela autora não são capazes de infirmar as conclusões do expert, conforme esclarecimentos prestados ao ID 223842513,. É imperioso destacar que a existência de discordância entre as partes quanto às questões centrais para a resolução da lide - em especial acerca dos índices aplicáveis aos valores depositados na conta PASEP de titularidade da autora e a (in)existência de má gestão das quantias depositadas na referida conta - impõe que seja privilegiado o laudo elaborado por perito judicial, visto que se trata de manifestação de profissional especializado, qualificado e imparcial, sem o qual o deslinde do feito seria dificultado ou até mesmo impossibilitado, por se tratar de questão eminentemente técnica.
No mais, noto que o laudo apresentado preencheu todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Esclareço, ainda, que o Juízo não fica vinculado ao laudo elaborado, já que livre para apreciar todas as provas produzidas no processo, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica.
Outrossim, determino a liberação dos honorários periciais em favor do perito ROBERTO DO VALE BARROS.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico para que o BRB - Banco de Brasília transfira o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), depositado na conta judicial nº 1553980244 (ID 218044347), assim como de eventuais acréscimos, para a conta bancária do expert, qual seja: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104), Agência: 1502-4, Conta Corrente: 200.929-3, Titularidade: ROBERTO DO VALE BARROS, CPF/Chave PIX: *14.***.*90-53.
Na sequência, dê-se baixa no cadastro do perito, nos termos do artigo 2º, inciso XXIV, da Instrução Normativa nº 2/2022 do Gabinete da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Tudo feito, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:52
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:52
Indeferido o pedido de VALDECI RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *50.***.*57-04 (AUTOR)
-
30/01/2025 20:52
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
-
30/01/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/01/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 06:12
Recebidos os autos
-
08/01/2025 06:12
Indeferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO)
-
18/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/12/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:04
Juntada de Petição de laudo
-
22/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700304-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 218014047, com informação de data e local para realização de perícia.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas de que a perícia será realizada na data de 12/12/2024, às 15h00min, no escritório do Perito, localizado na SMPW Quadra 3, conjunto 05, lote 03, Unidade A – Park Way/DF.
As partes, se o caso, deverão comparecer ao local acompanhados de seus Assistentes Técnicos, devidamente indicados ao Juízo, bem como levar todos os documentos pessoais e os demais solicitados.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
20/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALDECI RODRIGUES DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 20:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 20:16
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700304-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de dez (10) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestações, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:25
Outras decisões
-
03/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
15/06/2020 13:26
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
15/06/2020 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2020 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2020 16:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2020 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 01:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2020 02:56
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
27/03/2020 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 17:07
Recebidos os autos
-
18/03/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 17:07
Declarada decadência ou prescrição
-
17/03/2020 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
17/03/2020 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2020 03:08
Publicado Certidão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/03/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 17:37
Recebidos os autos
-
11/02/2020 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2020 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/02/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 02:26
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 07:40
Recebidos os autos
-
14/01/2020 07:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2020 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/01/2020 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/01/2020 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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