TJDFT - 0700309-85.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:55
Determinado o arquivamento
-
25/04/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/04/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de LAYANE SILVA ALBUQUERQUE em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 20:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sob o valor da causa.
Recordo, contudo, que a exigibilidade da obrigação ficará condicionada à comprovação pelo credor da capacidade da devedora de suportá-la sem prejuízo do próprio sustento, porque a gratuidade judiciária fora concedida (id. 113495288). -
19/06/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:21
Outras decisões
-
13/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/06/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de LAYANE SILVA ALBUQUERQUE em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 13:32
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 17:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:15, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
23/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700309-85.2022.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Acessão (10456) Requerente: LAYANE SILVA ALBUQUERQUE Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
In casu, melhor revendo os autos verifico que as provas postuladas pela parte autora na inicial e na petição de id 123540378 não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que indefiro o pedido de dilação probatória e, por consequência, revogo a decisão de id 125051318.
Cancele-se a audiência designada pela certidão de id 183860918 para o dia 11/03/2024, às 14:15hs.
Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória.
Ao MP.
Retornando, anote-se a conclusão para julgamento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 19:16:49.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
21/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:14
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:14
Outras decisões
-
20/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de LAYANE SILVA ALBUQUERQUE em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 00:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:15, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
06/12/2022 16:31
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/12/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de LAYANE SILVA ALBUQUERQUE em 15/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
19/05/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:49
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/05/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/04/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 20:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2022 00:42
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:26
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:20
Recebidos os autos
-
02/02/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/02/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:55
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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