TJDFT - 0700203-30.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:15
Arquivado Provisoramente
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16/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:43
Processo Desarquivado
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13/12/2024 16:03
Arquivado Provisoramente
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13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700203-30.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: VERONICA LOPES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerimento de suspensão da CNH da executada formulado pelo credor não merece acolhida. É que a despeito da previsão contida no art. 139, IV, do CPC, as medidas ali facultadas devem respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, além da garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, sendo certo que as restrições quanto ao direito de dirigir veículos, bem como a suspensão do passaporte atentam contra a liberdade constitucional de ir e vir e se mostram desproporcionais para a consecução da satisfação da execução por quantia certa, o mesmo se podendo dizer da suspensão do uso de eventuais cartões de crédito, porquanto se prestam não só para eventuais gastos supérfluos, mas, também nos dias atuais, para possibilitar compras de produtos essenciais, inclusive de natureza alimentar, de forma parcelada ou a prazo.
Ademais, a efetividade da medida é inócua, na medida em que não foram apresentados pelo exequente elementos mínimos a evidenciar a modificação da situação patrimonial do executado. À propósito, acerca do citado art. 139, IV, do NCPC, ensina a doutrina: “(...) Como tais poderes judiciais encerram cláusula geral e diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo como caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade, de modo que, dentre as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, decida com base nos seguintes subprincípios apontados por Marcelo Lima Guerra ao tratar do art. 461 do CPC/1973 (art. 497 do CPC/2015), mas aplicáveis a técnicas processuais, em geral, de efetivação de decisões judiciais i) da adequação, no sentido de que haja a real possibilidade concreta de que o uso da medida leve ao cumprimento específico; ii) da exigibilidade, segundo o qual a medida escolhida pelo juiz deve resultar o menor prejuízo possível ao devedor, dentro do estritamente necessário para que se atinja efetivação buscada; e iii) da proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito (Marcelo Lima Guerra.
Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil.
São Paulo: Ed.
RT, 2003, p. 127)” (Teresa Arruda Alvim Wambier; Fredie Didier Jr.; Eduardo Talamini; Bruno Dantas, “Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, Ed.
RT, 3ª edição, p. 503/504).
Além disso, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”( art. 8º, CPC:/2015) De consequência, medidas tão rigorosas devem ser adotadas excepcionalmente, mormente quando ficar patente a utilização de subterfúgios por parte do executado com o objetivo de inviabilizar a aplicação da lei processual civil, o que, ao menos por ora, não é o caso dos autos.
Acerca do tema já decidiu o egr.
Tribunal de Justiça do RS: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DA PARTE EXECUTADA DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, APREENSÃO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO).
Expostas as razões pelas quais pretende o agravante a reforma do julgado, ainda que reproduzidos tópicos da petição que originou a decisão agravada, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 1016, III, do NCPC.
Preliminar de não-conhecimento do recurso arguida em contrarrazões afastada.
O artigo 139, IV, do CPC/2015, autoriza a utilização de medidas atípicas pelo juiz, desde que respeitados os princípios de razoabilidade e adequação e consideradas as peculiaridades do caso concreto.
O fato de não ter a devedora satisfeito o pagamento do débito, que inclusive não apresenta valor muito expressivo, bem como inexistir bens penhoráveis não se mostra suficiente para a adoção das medidas atípicas requeridas pelo credor, uma vez que ferem os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, consistentes na prática de atos da vida civil.
Afastaram a preliminar arguida em contrarrazões e negaram provimento ao agravo de instrumento.
Unânime.” (Agravo de Instrumento n. *00.***.*90-62.
Relatora: Walda Maria Melo Pierro.
Vigésima Câmara Cível.
Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicação: Diário da Justiça do dia 03/03/2017).
Recentemente, e no mesmo sentido, decidiu o egr.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
INADEQUAÇÃO.
MEDIDAS INAPTAS PARA COMPELIR OS DEVEDORES AO PAGAMENTO DA DIVIDA.
DECISÃO MANTIDA 1.
Em que pese o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 2.
A mera alegação de impossibilidade de constrição de bens não tem o condão de demonstrar que os devedores se encontram realizando gastos supérfluos e excessivos em detrimento do pagamento da dívida. 3.
Na hipótese, não há nenhuma indicação fática de que a parte executada ostente padrão de consumo elevado, ou que vem se furtando ao cumprimento da obrigação mesmo possuindo gastos incompatíveis com essa realidade, de modo que as medidas de suspensão da carteira nacional de habilitação, de recolhimento do passaporte e de bloqueio de cartões de crédito do recorrido, não se mostram aptas para compelir ao pagamento da dívida. 4.
Agravo de instrumento desprovido”. (Acórdão n.1172707, 07057215620198070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 30/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “Cumprimento de sentença.
Suspensão de CNH.
Ineficácia da medida: a prática de ato processual pressupõe a sua utilidade e necessidade para alcançar determinado fim, o que não se constata no caso”. (Acórdão n.1172578, 07196275020188070000, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 27/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ARTIGO 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
INAPLICABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O novel Código de Processo Civil, em seu artigo 139, IV, permitiu ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2.
Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor gera notável constrangimento ilegal, uma vez que o priva de direitos amplamente assegurados, sem a certeza, no entanto, de se chegar a um resultado útil ao processo, que é a satisfação do crédito. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (Acórdão n.1170973, 07007347420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 21/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, de acordo com recente entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, revelando-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida em processo executivo, por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Confira-se o julgado: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art.139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12.
Recurso ordinário parcialmente conhecido.” (RHC 97.876/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018) Conseguintemente, não merece acolhida o pedido de suspensão do passaporte e da CNH da executada.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 139, inciso IV, a possibilidade de o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem pública, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias.
A previsão legal veio para autorizar ao magistrado a conduzir o feito na busca do cumprimento da obrigação, conferindo maior valor ao caráter imperativo das decisões.
Comentando este dispositivo, elucida Daniel Amorim Assumpção Neves: No inciso IV do art. 139 do Novo CPC não há propriamente uma novidade, mas a previsão pode gerar mudanças substanciais no plano da efetivação das decisões judiciais.
Segundo o dispositivo legal incumbe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão judicial e a obtenção do direito.
As medidas sub-rogatórias são aquelas que substituem a vontade do devedor pela vontade do Direito, gerando a satisfação do direito independentemente da colaboração do devedor. (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, editora JusPODIVM, 2016, pág. 230/231).
Com efeito, a medida pleiteada pelo exequente (bloqueio de cartão de crédito) se encontra em descompasso com os princípios constitucionais, em especial o da dignidade da pessoa humana, e infraconstitucionais, como o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC) e que a adoção de tais expedientes implicaria em mera contraprestação punitiva, não orientada por critério de razoabilidade ou de consecução da finalidade do processo.
Assim, a medida pretendida além de não ensejar a garantia do débito, interfere de forma direta na vida civil do executado, violando referidos princípios constitucionais e infraconstitucionais.
Ressalto que o processo de execução não pode ser utilizado como meio de expor o devedor a situações humilhantes e vexatórias, o seu escopo é encontrar bens que garantam o valor da execução.
Sobre o tema este egr.
Tribunal já se posicionou: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. 1.
A despeito das dificuldades encontradas, a determinação de bloqueio de cartão de crédito e conta bancária, efetivamente, não contribuem para o efeito almejado no sentido de conduzir o devedor a satisfazer o débito. 2.
O emprego das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil somente se justifica ante a verificação da necessidade, quando frustradas todas as medidas executivas típicas. 3.
Recurso desprovido”. (Acórdão n.1196473, 07052409320198070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2019, Publicado no DJE: 04/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS ATÍPICAS.
PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil "traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença" (Enunciado nº 48 Enfam). 2.
Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3.
Verificando-se que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio do cartão de crédito têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir e a própria subsistência do devedor, além de violar os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sem garantia de efetivação da satisfação do crédito exequendo, deve ser mantida decisão de indeferimento, porquanto fundada na razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido”. (Acórdão n.1197090, 07110886120198070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2019, Publicado no DJE: 03/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa linha de raciocínio, a despeito da previsão do art. 805, do CPC, importa salientar a inexistência de relação entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas.
Ante o exposto, indefiro os requerimentos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) bem como dos passaportes e cartões de créditos, formulados em id 217708567.
Advirto o exequente que eventual desarquivamento dos autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019), o que não é o caso.
Retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 17:41
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/12/2024 21:37
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/11/2024 04:46
Processo Desarquivado
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14/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:51
Arquivado Provisoramente
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22/10/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:50
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/09/2024 05:04
Processo Desarquivado
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17/09/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:44
Arquivado Provisoramente
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22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de VERONICA LOPES RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700203-30.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: VERONICA LOPES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em título de crédito (AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022); Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 20:23
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:23
Determinado o arquivamento
-
09/05/2024 20:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:02
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700203-30.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: VERONICA LOPES RODRIGUES DESPACHO Para os fins pretendidos no petitório de id 186689955, o exequente deverá: 1) demonstrar a ocorrência dos requisitos previstos no artigo 50, do CC; 2) juntar aos autos o contrato social, posteriores alterações e a certidão simplificada, emitida pela Junta Comercial, da pessoa jurídica indicada.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:00
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:46
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 09:16
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de VERONICA LOPES RODRIGUES em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:57
Outras decisões
-
30/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/06/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 22:52
Recebidos os autos
-
06/06/2023 22:52
Deferido em parte o pedido de RAFAEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*70-98 (EXEQUENTE)
-
23/05/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 20:45
Recebidos os autos
-
21/04/2023 20:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:44
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:52
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 22:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/01/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 18:09
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 16:15
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/12/2022 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2022 09:57
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/11/2022 21:58
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 17:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2022 18:19
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/09/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
16/09/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 00:41
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2022 00:40
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de VERONICA LOPES RODRIGUES em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de VERONICA LOPES RODRIGUES em 04/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 13:41
Recebidos os autos
-
23/06/2022 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/06/2022 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2022 23:41
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 17:09
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de VERONICA LOPES RODRIGUES em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de VERONICA LOPES RODRIGUES em 10/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:21
Publicado Sentença em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 18:59
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/12/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de YASMIN SUELEN SOUZA SILVA GOMES DE ARAUJO em 01/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/11/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 08:57
Expedição de Ofício.
-
17/11/2021 00:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:22
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 08:29
Recebidos os autos
-
10/11/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/10/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 09:39
Juntada de Petição de laudo
-
15/10/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de YASMIN SUELEN SOUZA SILVA GOMES DE ARAUJO em 04/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 17:06
Juntada de Petição de laudo
-
16/09/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 20:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 14:51
Juntada de Petição de laudo
-
27/07/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 03:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 03:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 02:36
Decorrido prazo de VERONICA LOPES RODRIGUES em 16/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 11:42
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/06/2021 20:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 18:14
Recebidos os autos
-
11/06/2021 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2021 18:45
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 13:31
Decorrido prazo de YASMIN SUELEN SOUZA SILVA GOMES DE ARAUJO em 18/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 00:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
01/05/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 19:31
Recebidos os autos
-
09/04/2021 19:31
Outras decisões
-
18/03/2021 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de VERONICA LOPES RODRIGUES em 26/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 10:43
Recebidos os autos
-
11/02/2021 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2021 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/01/2021 19:41
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:29
Publicado Certidão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 19/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 01:03
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2020 09:53
Publicado Certidão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de VERONICA LOPES RODRIGUES em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 18:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2020 21:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 23:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/03/2020 04:33
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 15:35
Recebidos os autos
-
05/03/2020 15:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/02/2020 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/02/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 16:23
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
13/01/2020 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 15:32
Recebidos os autos
-
09/01/2020 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2020 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/01/2020 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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