TJDFT - 0700220-68.2022.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 23:20
Recebidos os autos
-
07/05/2025 23:20
Deferido o pedido de RENNAN ALEF ALVES CUNHA - CPF: *13.***.*59-56 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700220-68.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZA LOURENCO DE GOUVEIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO TEREZA LOURENÇO DE GOUVEIA ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração ao(à) advogado(a) RENNAN ALEF ALVES CUNHA, ID 111991532.
Na sentença ID 127972424, foram arbitrados honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), no seguinte sentido: 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento RIVAROXABANA 20 mg, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES.
Decorrido o prazo inicial de 06 meses, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1 _ Referido relatório deverá ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 3 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969) e a gratuidade de justiça concedida à parte autora (art. 98, § 1º, I, do CPC). 4 _ Fixo os honorários sucumbenciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
A 2ª Turma Cível negou provimento do recurso da ré, no seguinte sentido ID 231026082: Com essas razões, conheço do parcialmente do recurso interposto pela ré e, nessa parte, nego-lhe provimento, para manter indene a r. sentença.
Nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte ré em R$400,00 (quatrocentos reais), resultando no montante de R$1.000,00 (mil reais), na forma do § 8º do reportado dispositivo legal.
Restam mantidos os demais termos da r. sentença.
Os embargos de declaração foram rejeitados ID 231026108 Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 31/03/2025, ID 231026176.
Conforme informações da petição inicial dos autos do processo em apenso nº 0717812-51.2024.8.07.0018, o autor “teve alteração em seu quadro clínico, o que trouxe a indicação de uso da medicação Xarelto (Rivaroxabana) não mais de 20mg, mas de 15mg.” II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 231307091, o advogado RENNAN ALEF ALVES CUNHA requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 578,29 (quinhentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos).
Planilha de débito, ID 131309918 É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor, acrescidos das custas de ingresso, se houver. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e expedir a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualize-se o valor da causa para R$ 1.074,73 a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado(a) exequente).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
28/04/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:34
Deferido o pedido de TEREZA LOURENCO DE GOUVEIA - CPF: *20.***.*58-00 (REQUERENTE).
-
02/04/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 22:30
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 01:27
Publicado Sentença em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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15/06/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:23
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:23
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/05/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de NJUD - NUCLEO DE JUDICIALIZACAO DA SAUDE em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIASF em 07/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 19:31
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:48
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/03/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/03/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
03/03/2022 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
17/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 20:04
Recebidos os autos
-
16/02/2022 20:04
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/02/2022 18:17
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/02/2022 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/02/2022 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
14/02/2022 17:15
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:15
Declarada incompetência
-
14/02/2022 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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11/02/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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20/01/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 14:12
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/01/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
10/01/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 20:20
Recebidos os autos
-
10/01/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 20:20
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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05/01/2022 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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05/01/2022 13:37
Recebidos os autos
-
05/01/2022 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/01/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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04/01/2022 20:33
Recebidos os autos
-
04/01/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/01/2022 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/01/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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