TJDFT - 0700299-49.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de W&S FORMACAO PROFISSIONAL E IDIOMAS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 23:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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19/01/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de W&S FORMACAO PROFISSIONAL E IDIOMAS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 21:54
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de W&S FORMACAO PROFISSIONAL E IDIOMAS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de W&S FORMACAO PROFISSIONAL E IDIOMAS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
VANUSA RODRIGUES DE MEDEIROS ajuizou DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM CAUÇÃO contra W&S FORMAÇÃO PROFISSIONAL E IDIOMAS (MEGA FOCO CURSOS PROFISSIONALIZANTES E IDIOMAS), partes qualificadas nos autos.
Sustenta, em resumo, que, “em meados do mês de novembro do ano de 2018 a parte autora foi abordada por preposto da parte ré, o qual ofereceu curso profissionalizante em benefício da filha da parte autora, tendo a parte autora num primeiro momento aceitado a oferta.
Ocorre que após três dias do ocorrido, a parte autora compareceu ao ponto comercial da parte ré e solicitou o cancelamento do curso, que prontamente foi aceito pela parte ré, sem nenhum custo, já que as aulas do curso sequer tinham iniciado bem como não houve qualquer entrega de material didático à parte autora.
Entretanto, em meados do mês de novembro do ano de 2022 a parte autora foi surpreendida com a negativação de seu nome no rol dos inadimplentes, referente ao negócio jurídico acima descrito, o qual, repita-se, havia sido cancelado sem qualquer ônus.” Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula: “a concessão de tutela de urgência para retirada do nome da parte autora do rol dos inadimplentes (referente à anotação de R$ 660,00, data da ocorrência em 06/02/2019 e vencimento em 10/11/2018), sem ou com caução e, sendo este caso, o deferimento para que o autor deposite a quantia integral da dívida, no importe de R$ 838,60, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao final, seja proferida sentença para: a) declarar a inexistência de débitos da parte autora em relação à parte ré, referente ao contrato de prestação de serviços celebrado (e rescindido) entre as partes, no importe de R$ 660,00 e, consequentemente, determinar a baixa definitiva do nome da parte autora do rol dos inadimplentes (referente à anotação de R$ 660,00, data da ocorrência em 06/02/2019 e vencimento em 10/11/2018), confirmando os efeitos da tutela de urgência se acaso concedida; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela negativação indevida e pelos prejuízos causados; c) ao final, autorizar a parte autora a reaver e, consequentemente, sacar o valor depositado em juízo, no importe de R$ 838,60 mais rendimentos (caso necessário caução para concessão dos efeitos da tutela de urgência inicialmente pretendida).” Decisão proferida para deferir a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela, condicionada a efetivação da medida à oferta de caução real ou fidejussória (ID 146534818).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 158517107), alegando, preliminarmente, a incompetência do Juízo e a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta, em resumo, que a requerente só compareceu à escola uma única vez, em 06/11/2018, para contratar os serviços da requerida, não tendo mais procurado a escola novamente.
Vale informar que embora a aluna não tenha mais frequentado as aulas após 13/11/2018, a todo momento, esteve à disposição dela o curso ofertado no contrato de prestação de serviço.
Tanto os professores, quanto as instalações da escola, permaneceram à inteira disposição da autora.
Nesse sentido, é possível afirmar categoricamente que a requerente nunca solicitou o cancelamento da matrícula de sua filha.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas, ou, se não for o caso, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Réplica às (ID 160168458).
Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse.
Decisão proferida para rejeitar a alegação de incompetência (ID 169546130).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito prescinde de dilação probatória, razão pela qual passo a seu julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA INÉPCIA DA INICIAL Com efeito, a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do Art. 330 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.
Passo, então, à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre salientar que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, apenas por se tratar de relação de consumo, sendo necessário demonstrar os requisitos da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança da alegação, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim, enquanto a parte autora deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, cabe a ré carrear algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pleito estampado na inicial.
No caso em apreço, considerando que o contrato faz lei entre as partes e, não tendo a autora demonstrado a prova de rescisão, seja por meio de documento de cancelamento do curso, seja pela oitiva testemunhal, visto que não postulou a produção de provas, deve arcar com o pagamento do valor contratado.
O mero abandono do aluno às aulas não é motivo apto a implicar a rescisão contratual, uma vez que os serviços ajustados continuam sendo disponibilizados pela instituição.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENSALIDADES NÃO PAGAS.
TRANCAMENTO OU CANCELAMENTO DO CURSO.
NÃO DEMONSTRADO.
MENSALIDADES DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre o aluno e a instituição de ensino que presta serviços educacionais. 2.
A ação monitória deve ser instruída com documento escrito sem força executiva, que tenha aptidão para permitir influir, desde logo, em um juízo de cognição sumária, na formação do convencimento do magistrado acerca da possibilidade da existência do crédito.
Inteligência do artigo 700 do CPC. 3.
O contrato de prestação de serviços educacionais apresentado pelo autor, bem como o histórico financeiro e acadêmico demonstram a relação jurídica entre as partes e são documentos aptos a instruir a ação monitória. 4.
Ausente qualquer comprovação no sentido de que a parte requerida tenha notificado a instituição de ensino sobre a pretensão de promover o trancamento ou cancelamento do contrato, resta configurado o abandono do curso. 5.
Nos contratos de prestação de serviços educacionais, o abandono do curso pelo aluno, sem o trancamento ou cancelamento da matrícula, não o exime do pagamento da mensalidade disposta no contrato, haja vista a disponibilização do serviço pela instituição de ensino.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1237131, 07020535120188070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 24/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei Ora, na hipótese vertente, a negativação do nome da parte autora decorreu de sua própria inércia, na medida em que ela não formalizou o cancelamento do curso.
Ademais, pela análise do Documento ID 158517115, é possível verificar que a filha da autora chegou a frequentar as aulas do curso, o que afasta a alegação de que o cancelamento ocorreu antes do início das aulas.
Além disso, não prospera a alegação de que a requerida fechou as portas sem aviso prévio, uma vez que, conforme noticiado em contestação, a ré mudou de endereço para a mesma avenida principal da cidade, com cerca de 270 metros de distância, anexando faixa em frente ao antigo endereço com a informação do endereço da nova localização.
Logo, dos fatos narrados na inicial, depreende-se que não restou caracterizada a ocorrência de qualquer dano moral.
Por outro lado, em relação à multa rescisória, não tendo a instituição de ensino dado causa à rescisão do contrato, assiste o direito de reter a multa rescisória.
O contrato em questão prevê a retenção de 30% (trinta por cento) do valor pago, em caso de desistência, para cobrir custos, conforme cláusula 11 (ID 158517113 - pág. 3).
No entanto, o percentual previsto no contrato mostra-se excessivo, o que enseja o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual acima mencionada.
Considera-se abusiva, na forma do artigo 53, CDC, a cláusula contratual, já que torna acentuadamente vulnerável a condição do consumidor, e apta a ensejar enriquecimento ilícito da prestadora de serviço.
Assim, é adequada a redução da cláusula penal ao percentual de 10% sobre o valor do contrato.
No caso, ainda que ausente pedido expresso na petição inicial de redução da multa contratual, pode o magistrado reduzi-la de ofício, sem que haja a configuração de sentença extra petita, tendo em vista o disposto no art. 413 do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, revogando a liminar anteriormente deferida.
Nada obstante, reduzo a multa rescisória ao percentual de 10% sobre o valor do contrato.
Arcará a autora com as custas e despesas processuais e com o pagamento dos honorários do advogado da parte requerida, ora fixados em 10% sobre o valor da ação.
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança do pagamento da verba de sucumbência.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 13:28
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:28
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/11/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/11/2023 18:57
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de W&S FORMACAO PROFISSIONAL E IDIOMAS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 09:54
Recebidos os autos
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23/08/2023 09:54
Rejeitada a exceção de incompetência
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21/08/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 17:08
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 20:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 11:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/04/2023 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2023 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 08:14
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/01/2023 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 20:19
Expedição de Certidão.
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21/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 00:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/01/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/01/2023 15:55
Recebidos os autos
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11/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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