TJDFT - 0700229-44.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA MARIA NASCIMENTO MORAIS em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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28/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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01/05/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700229-44.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA NASCIMENTO MORAIS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao art. 331, do CPC, mantenho a sentença.
Cite-se e intime-se a parte demandada, via sistema, para responder ao recurso, nos termos do § 1º do referido artigo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
01/04/2024 22:17
Recebidos os autos
-
01/04/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 22:17
Outras decisões
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22/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de ANA MARIA NASCIMENTO MORAIS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700229-44.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA NASCIMENTO MORAIS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração opostos pela parte ANA MARIA NASCIMENTO MORAIS em face da sentença prolatada sob o ID 187058832, sob o argumento de que houve contradição, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença foi contraditória ao condenar a autora ao pagamento das custas processuais.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isso porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Conclui-se, pois, que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, a embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, se a parte entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
28/02/2024 13:26
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:26
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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26/02/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, indefiro a inicial e resolvo o processo, nos termos do artigo 485, inc.
I, artigo 321, parágrafo único, e artigo 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.Custas pela parte autora na totalidade das devidas.
Sem honorários. -
19/02/2024 21:38
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:38
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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19/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de ANA MARIA NASCIMENTO MORAIS em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:25
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/01/2024 20:36
Recebidos os autos
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20/01/2024 20:36
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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