TJDFT - 0700263-28.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARTINS MORAIS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ORFEU MARTINS MORAIS em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
CURATELADO.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DE POLICIAL MILITAR.
ANÁLISE LITERAL DA NORMA.
INSUFICIENTE PARA A PROTEÇÃO DO RELATIVAMENTE INCAPAZ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 50, IV, alínea ‘e’, da lei 7.289/84 (Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal), os policiais militares possuem direito à assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes.
Os irmãos menores, inválidos ou interditos, poderão ser considerados dependentes do militar desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na Organização Policial-Militar competente (§4º, V). 2.
O art. 32, da Lei 10.486/02 prevê que “a assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação (...)”.
Adicionalmente, a lei considera como dependentes do militar “a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez” (art. 34, I, alínea ‘c’). 3.
O primeiro requerente é policial militar e assumiu, em 2016, a curatela de seu irmão, que foi incluído como seu dependente perante a Polícia Militar do Distrito Federal.
Após procedimento administrativo, em 2023, a corporação excluiu o segundo requerente da condição de dependente, por entender que não havia previsão legal para sua manutenção.
Todavia, a interpretação meramente literal da Lei 10.486/02 não é a mais adequada. 4.
A interpretação meramente literal da Lei 10.486/02 não é a mais adequada.
A solidariedade é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3º, inciso I, da Constituição Federal -CF). É, também, princípio que rege as relações familiares.
Nesse contexto, a solidariedade em família exige a proteção recíproca entre seus componentes, especialmente quando algum deles necessita de cuidados e atenção especiais.
Em tais situações, caberá aos familiares mais próximos preservar os interesses do incapaz. 5.
A curatela é um dos institutos previstos para essa finalidade: visa a defesa de direitos de pessoas maiores, quando incapazes de administrar seus bens e, se for o caso, de praticar atos da vida civil (art. 749 do Código de Processo Civil - CPC).
A obrigação decorre da lei: há um encargo – múnus público – que é desdobramento da proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF). 6.
Embora a curatela e a tutela sejam institutos jurídicos distintos, há aproximação decorrente do art. 1.774, do Código Civil–CC, que dispõe que “aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela” ressalvadas as modificações dos artigos posteriores.
No mesmo sentido, o art. 1.781, do CC, indica que “as regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela”.
O intuito normativo é conferir proteção jurídica às pessoas incapazes, sejam elas menores de idade (tutela) ou maiores relativamente incapazes (curatela). 7.
No caso, o segundo requerente é relativamente incapaz e com diagnóstico atestado pelo próprio Poder Público, que lhe atribuiu idade mental inferior a 5 anos de idade - embora tenha nascido em 1955 e estivesse com 49 anos na época da perícia. É claramente dependente de seu irmão, que assumiu sua curatela e, com ela, todos os deveres e direitos necessários para os cuidados e proteção de seu familiar.
Precedentes. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
08/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:33
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARTINS MORAIS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ORFEU MARTINS MORAIS em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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26/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:47
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARTINS MORAIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ORFEU MARTINS MORAIS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0700263-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: ORFEU MARTINS MORAIS, CARLOS ROBERTO MARTINS MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: ORFEU MARTINS MORAIS D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, que julgou procedente o pedido inicial para determinar a reinclusão de Carlos Roberto Martins Morais como dependente de Orfeu Martins Morais, Subtenente Militar, junto aos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, para efeito de assistência médico-hospitalar e benefícios conveniados em favor do primeiro.
Em suas razões o apelante sustenta que o apelado não cumpre os requisitos taxativos exigidos na Lei 7.289/84, Lei 10.486/02 e Portaria PMDF 847/13.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
O apelado foi intimado para, no prazo de 05 dias, se manifestar quanto ao decreto do sigilo (segredo) do processo judicial (primeiro e segundo graus).
Como resposta, afirma que "a publicidade dos atos processuais contribui para a transparência e o acesso à justiça, sendo salutar para o bom funcionamento do sistema jurisdicional”.
Em face da manifestação do interessado e considerando que, na hipótese, a reserva e proteção de dados pessoais são direitos disponíveis, afasto a decretação do sigilo.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento da apelação.
Brasília-DF, 26 de dezembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
08/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 19:57
Recebidos os autos
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26/12/2024 19:57
Outras Decisões
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26/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARTINS MORAIS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ORFEU MARTINS MORAIS em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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10/11/2024 09:36
Recebidos os autos
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10/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/11/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:13
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/10/2024 04:20
Recebidos os autos
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03/10/2024 04:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 04:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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