TJDFT - 0700229-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:31
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700229-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DE CONTROLE DE VEÍCULOS E CONDUTORES - DIRCONV/DETRAN-DF, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de mandado de segurança c/c pedido liminar impetrado por PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e DIRETOR DE CONTROLE DE VEÍCULOS E CONDUTORES DO DETRAN/DF, indicados como autoridades coatoras, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Proferida sentença de concessão da segurança (ID 186791721).
Constam informações quanto ao cumprimento da obrigação em ID 189116161 e 190788457.
Dê-se ciência à parte impetrante.
Prazo: 5 dias.
Prazo recursal em aberto.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Não interposto recurso necessário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com a resposta ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Dê-se ciência à parte impetrante.
Prazo: 5 dias.
Aguarde-se prazo recursal.
Não interposto recurso necessário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com a resposta ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de DIRETOR DE CONTROLE DE VEÍCULOS E CONDUTORES - DIRCONV/DETRAN-DF em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700229-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DE CONTROLE DE VEÍCULOS E CONDUTORES - DIRCONV/DETRAN-DF SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança c/c pedido liminar, impetrado por PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e DIRETOR DE CONTROLE DE VEÍCULOS E CONDUTORES DO DETRAN/DF, indicados como autoridades coatoras, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o impetrante que adquiriu, no ano de 2023, o veículo “I/AUDI A3 SD HÍBRIDO 2023/2023”, de placa SGT8E38 (Distrito Federal), código RENAVAM *13.***.*33-45 e chassi WAUAFEGY4PA070520.
Destaca que o veículo em questão é um modelo híbrido, que conta com um motor à combustão e um motor elétrico.
Apesar do veículo ser híbrido, reverbera que as autoridades coatoras não reconheceram a isenção do IPVA para o ano de 2024, nos termos do art. 2º da Lei n.º 6.466/2019, e seguiram com a cobrança, além de não terem retificado o cadastro do veículo.
Em sede liminar, requer seja suspensa, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, a exigibilidade do IPVA devido para o veículo “I/AUDI A3 SD HÍBRIDO 2023/2023”, de placa SGT8E38 (Distrito Federal), código RENAVAM *13.***.*33-45 e chassi WAUAFEGY4PA070520.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, a fim de que seja declarada a inexistência de relação jurídico tributário que obrigue o impetrante ao pagamento do IPVA do veículo I/AUDI A3 SD HÍBRIDO 2023/2023, de placa SGT8E38 (Distrito Federal), código RENAVAM *13.***.*33-45 e chassi WAUAFEGY4PA070520, durante todo o período de vigência da Lei nº 6.466/2019, sendo retificado o registro do veículo perante o DETRAN/DF para “híbrido”.
Em consequência, requer que as autoridades coatoras se abstenham da prática de atos indiretos de cobrança de ditos valores, tais como protesto do débito, inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução, averbação pré-executória, apontamento em órgãos de proteção ao crédito e não expedição dos documentos e licenciamento do veículo ou apreensão do veículo.
Ademais, no caso de ocorrer o pagamento dos valores ora discutido, pugna pelo reconhecimento do direito à repetição de tudo que for pago, devidamente corrigido, por meio de compensação com outros tributos administrados pelo Distrito Federal ou expedição de precatório, a critério do impetrante.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi DEFERIDA (ID 183758723).
A autoridade coatora prestou informações (ID 184615762 e 185392310).
O Distrito Federal juntou documentos (ID 186331528).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 186442603).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Defiro o ingresso do Distrito Federal no feito.
Registre-se que já foi realizado o cadastramento no processo.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito do presente mandado de segurança.
Em sede inicial, resumidamente, alega o impetrante que, em 2023, adquiriu o veículo híbrido descrito e caracterizado na inicial, o que garante ao proprietário isenção de IPVA, de acordo com a Lei n.º 6.466/2019.
Em que pese a isenção garantia por lei, diz que o Distrito Federal está a lhe exigir IPVA.
Ao final, requer seja declarada a inexistência de relação jurídico tributário que obrigue o impetrante ao pagamento do IPVA do veículo descrito e caracterizado na inicial.
Pois bem.
Ao que se depreende dos autos, o impetrante é possuidor direto do veículo descrito e caracterizado na inicial, que é hibrido, elétrico e à combustão.
O veículo é objeto de alienação fiduciária, conforme observação no certificado de registro e licenciamento.
Portanto, a propriedade do veículo é do credor fiduciário.
A Lei Distrital n.º 6.466/2019, que dispõe sobre benefícios fiscais de alguns tributos, entre eles o IPVA, no artigo 2º, inciso XIII, estabelece que são isentos de IPVA os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também elétricos.
As hipóteses de isenção também se aplicam aos possuidores diretos, no caso de alienação fiduciária, como é o caso do impetrante, conforme artigo 2º, §1º, da mesma lei: Art. 2º São isentos do IPVA: (...) XIII – os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7028 de 27/12/2021) (...) § 1º Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo, são considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil.
Ademais, o certificado de registro do veículo evidencia que o modelo é hibrido, ou seja, motor a combustão e elétrico, motivo pelo qual se enquadra na regra de isenção tributária (ID 183716882).
De acordo com a solicitação do contribuinte, houve a exigência de IPVA porque o veículo estaria cadastrado como “a gasolina”.
Todavia, o próprio documento emitido pelo DENATRAN evidencia que é modelo híbrido e, portanto, está isento de IPVA, nos termos da legislação tributária.
A isenção, ainda que deva ser interpretada de forma restritiva, é causa de exclusão do crédito tributário.
De acordo com o artigo 175 do CTN, a isenção depende de lei.
A lei distrital, de forma expressa e inequívoca, isenta proprietários e possuidores de veículos garantidos por alienação fiduciária, do IPVA.
Trata-se de isenção em caráter geral que atinge todos os possuidores diretos ou proprietários de veículo elétricos ou híbridos.
Portanto, em razão da existência do direito à isenção, o ato da administração é capaz de violar direito líquido e certo do impetrante.
Há ilegalidade na exigibilidade do tributo, porque não se observa a regra legal de isenção tributária.
O direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, a partir da demonstração de norma que garante o direito subjetivo ao impetrante como no caso.
Ademais, deve a parte impetrada providenciar a retificação do registro do veículo perante o DETRAN/DF para “híbrido”, tendo em vista que o próprio documento emitido pelo DENATRAN evidencia que é modelo híbrido (ID 183716882), o que afasta a alegação da parte impetrada no sentido de que não pode fazer as alterações nos registros da base local.
Em consequência, deve a parte impetrada se abster da prática de atos indiretos de cobrança do tributo em questão.
Eventualmente, no caso de ocorrer o pagamento dos valores ora discutidos, tem o impetrante o direito à devolução do que foi pago, devidamente corrigido.
Desta forma, verifica-se que o pleito do impetrante merece ser acolhido.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para: a) declarar o direito do impetrante quanto à isenção do IPVA do veículo I/AUDI A3 SD HÍBRIDO 2023/2023, de placa SGT8E38 (Distrito Federal), código RENAVAM *13.***.*33-45 e chassi WAUAFEGY4PA070520; e b) determinar à parte impetrada que retifique o registro do veículo em questão perante o DETRAN/DF para “híbrido”, nos termos da fundamentação.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Não interposto recurso necessário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com a resposta ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o impetrante. 30 dias para a parte impetrada, já considerada a dobra legal.
Não interposto recurso necessário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com a resposta ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:24
Concedida a Segurança a PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA - CPF: *44.***.*69-83 (IMPETRANTE)
-
16/02/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/02/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DIRETOR DE CONTROLE DE VEÍCULOS E CONDUTORES - DIRCONV/DETRAN-DF em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
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01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:08
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:35
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/01/2024 23:34
Recebidos os autos
-
15/01/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
15/01/2024 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/01/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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