TJDFT - 0700264-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:20
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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29/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 11:53
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:53
Determinado o arquivamento
-
24/04/2025 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:28
Juntada de Certidão
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12/04/2025 03:22
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:22
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700264-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES DE SALES, ERIC RODRIGUES DE SALES REU: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 14:01:16.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
07/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:35
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700264-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES DE SALES, ERIC RODRIGUES DE SALES REU: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA CERTIDÃO Certifico que a parte ré interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 14:56:57.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
14/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:13
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ERIC RODRIGUES DE SALES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE SALES em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700264-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES DE SALES, ERIC RODRIGUES DE SALES REU: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida em 04/01/2024 por LAURENCIA RODRIGUES DE SALES, substituída posteriormente por seus herdeiros RAFAEL RODRIGUES DE SALES e ERIC RODRIGUES DE SALES contra SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA.
Relata a parte autora, em síntese, que a autora originária Laurencia, beneficiária do plano de saúde oferecido pela parte requerida, estando em dia com suas obrigações contratuais, foi diagnosticada com cardiopatia, tendo sido indicado procedimento cirúrgico em razão de "quadro clínico de extrema gravidade, e risco de piora clínica com necessidade de suportes ventriculares invasivos ou morte”, motivo pelo qual “a Equipe de Transplante Cardíaco do Hospital do Coração do Brasil indicou a realização do procedimento de transplante cardíaco (CID-10: Z 94.1)”.
Assevera, todavia, que por volta das 18h do dia 04/01/2024, o referido pedido foi indeferido pela operadora do plano de saúde, ora ré, sob o argumento de que o transplante cardíaco não é de cobertura obrigatória, por não constar do rol de procedimentos da ANS.
Acrescenta que "a negativa da operadora de plano de saúde, contudo, é injustificável, uma vez que obstaculiza não apenas que o nome da autora seja ativado na Fila Única de Espera do Sistema Nacional de Transplante e, por consequência, impossibilita-a de receber o órgão a ser transplantado (coração), como também a realização do único procedimento capaz de restabelecer a sua saúde a médio e longo prazo.
Reitera-se: para que o nome da autora seja ativado na Lista de Espera, torna-se necessária a autorização prévia do plano de saúde, a fim de garantir o custeio de todas as despesas relativas ao transplante." Tece considerações acerca do direito que entende lhe assistir, pugnando pela concessão da tutela de urgência para que seja a ré compelida a autorizar e a custear todas as despesas necessárias para a realização do procedimento de transplante de coração no Hospital do Coração do Brasil, sob pena da incidência de multa diária.
No mérito, pede a confirmação da tutela provisória e a condenação definitiva da requerida a autorizar e arcar com todas as despesas necessárias para a realização do procedimento médico indicado (transplante de coração), assim como a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de valor de R$ 200.000,00.
As custas foram recolhidas (ID 183000782).
A tutela de urgência foi deferida, consoante decisão de ID 183001355, para “DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE o PROCEDIMENTO MÉDICO (CIRURGIA DE TRANSPLANTE DE CORAÇÃO) da parte autora, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC”.
Citada e intimada, a ré apresentou a contestação de ID 184160752, na qual afirma não se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, destacando a sua natureza de autogestão.
Sustenta que a negativa é lícita porque o transplante cardíaco não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, por não estar contemplado dentre os previstos no rol editado pela ANS.
Refuta a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência da ação.
Interposto agravo de instrumento pela parte ré, o efeito suspensivo foi negado, consoante decisão de ID 184709754.
Adveio réplica, ID 186637564, na qual informado que a autora realizou o transplante com sucesso.
Na sequência, a parte autora informa o falecimento da beneficiária do plano, nos termos da petição de ID 187895778, requerendo a habilitação dos herdeiros, tendo em vista o pedido de danos morais delineado na inicial.
O agravo de instrumento interposto foi julgado prejudicado, conforme ofício de ID 204702384.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é eminentemente de direito e as questões fáticas estão comprovadas documentalmente.
De início, cumpre salientar que, conforme destacado pela parte ré, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde firmados por entidades de autogestão, conforme entendimento atual consignado pelo STJ.
Entretanto, diante da relevância do bem jurídico em questão – a vida – cuja proteção é matéria com garantia expressa constitucionalmente, a interpretação das normas de regência e cláusulas contratuais deve ocorrer de maneira a privilegiar o atendimento da função social do contrato e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Não há preliminares suscitadas na contestação e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Versando o feito sobre questão atinente a plano privado de assistência à saúde, deve-se observar a Lei nº. 9.656/1998, que rege a matéria – desde que celebrado o negócio jurídico após a sua vigência - bem assim as Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A filiação da autora falecida ao plano de saúde réu está devidamente comprovada no processo, bem como demonstrado ter havido negativa quanto à autorização para realização do transplante cardíaco a ela recomendado, sendo estes fatos incontestes.
O relatório médico de ID 183000787 demonstra a gravidade do quadro de saúde em que se encontrava a autora e a necessidade urgente da realização do transplante cardíaco a ela recomendado, como forma de evitar prejuízos à expectativa de vida da paciente.
A primeira questão a se responder é se o procedimento de que necessitava a parte autora consta ou não do rol de cobertura mínima da ANS.
Conforme consta da negativa apresentada pela Ré em 04.01.2024 (ID 183000788), o transplante cardíaco não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, por não estar contemplado dentre os previstos no rol editado pela ANS: “O Transplante Cardíaco não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, por não constar do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente editado pela ANS – RN nº 428/2017.” (leia-se RN 465/2021).
O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o rol de cobertura da ANS é, via de regra, taxativo.
Contudo, não havendo substituto terapêutico, ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Assim, ainda que a lista da ANS seja taxativa, em diversas situações é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento.
Devemos analisar, pois, se o caso sob análise se amolda às hipóteses acima.
A resposta é sim.
Evidente que, no caso, o transplante cardíaco só foi recomendado porque não há substituto terapêutico, já tendo se esgotado os procedimentos do rol da ANS.
Acerca do tema, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSPLANTE CARDÍACO.
PRESERVAÇÃO DA VIDA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2017.
PATAMAR MÍNIMO DE COBERTURA.
RELATIVIZAÇÃO.
FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de pretensão deduzida para compelir a ré a custear o procedimento de transplante cardíaco indicado à recorrida. 1.1.
Além disso, objetivou ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais alegadamente suportados. 2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor a contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. 3.
Comprovado que o procedimento em questão é a última via disponível para preservar a saúde da recorrida, não é legítima a alegação de que o procedimento cirúrgico pretendido não encontra amparo contratual ou normativo. 4.
A Resolução Normativa nº 428/2017, em seu Anexo I, estabelece o patamar mínimo de cobertura, o que não impede a realização de outros procedimentos que não constem no aludido rol. 5.
A relativização da força obrigatória dos contratos, somada aos avanços constantes da medicina, retiram da administradora do plano a possibilidade de delimitar ou limitar os métodos e alternativas de tratamento. 6.
A recusa da prestação do tratamento indicado pelo médico, no caso, malfere o princípio da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa da paciente nutrida no momento da contratação do plano de saúde. 6.1.
Interpretação em favor da recorrida compatível com a equidade, boa-fé e com o princípio da dignidade da pessoa humana. 7.
O fato de dispor o SUS de equipamento e pessoal aptos a executar o procedimento em questão, essa peculiaridade não afasta a prestação do serviço médico contratado. 8.
Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, a negativa de cobertura do procedimento de transplante cardíaco indicado pelo médico responsável, além de ilegítima, é também apta a ensejar danos à esfera jurídica extrapatrimonial da demandante.
Precedentes. 9.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão 1331542, 07065923120208070007, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no PJe: 29/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, demonstrada a qualidade de titular/beneficiária da parte autora, bem como a premente necessidade de realizar procedimento médico indicado (transplante de coração), mormente ante a comprovação de atendimento do requisito apontado no item (ii) acima: “haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências”.
Nesse contexto, constatado que o presente procedimento encaixa-se na hipótese indicada, afigurou-se abusiva a recusa da parte ré em autorizar a realização do procedimento.
De resto, a questão posta em análise envolve a proteção do direito à saúde em sua expressão mais ampla, direito garantido constitucionalmente como manifestação do princípio informador do sistema constitucional e consubstanciado na dignidade da pessoa humana.
O direito à saúde confunde-se com o próprio direito à vida, de modo que a negativa da tutela pretendida tem o potencial de pôr em risco a saúde e, reflexamente, a vida do segurado.
Quanto aos danos morais, não restam dúvidas de que a recusa indevida de cobertura do seguro de saúde em custear os procedimentos dispensados à parte autora é passível de gerar danos morais.
O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
Nesse quadro, considero razoável e apto a indenizar a parte autora pelos danos morais reflexos experimentados o valor de R$ 30.000,00 Assim, a procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, condenando a parte requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais reflexos no valor de R$ 30.000,00, sobre o qual incidirão correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação – por se tratar de responsabilidade civil contratual.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 11:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 08:22
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700264-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES DE SALES, ERIC RODRIGUES DE SALES REU: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ERIC RODRIGUES DE SALES em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cirurgia (12501) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0700264-64.2024.8.07.0001 REQUERENTE: LAURENCIA RODRIGUES DE SALES REQUERIDO: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA Decisão Interlocutória Diante da petição e documentos de ID 196408355, defiro a habilitação dos herdeiros da autora falecida LAURENCIA RODRIGUES DE SALES nos presentes autos, nos termos do artigo 688, inciso I, do Código de Processo Civil.
Promova a Secretaria as alterações devidas no polo ativo, a fim de que constem os herdeiros RAFAEL RODRIGUES DE SALES e ERIC RODRIGUES DE SALES, conforme as informações contidas na petição de ID 187895778.
Em seguida, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que porventura ainda gostariam de ver produzidas no processo, sendo imprescindível que declinem a finalidade específica de cada uma, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, autos novamente conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:12
Outras decisões
-
22/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 08:29
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:29
Outras decisões
-
09/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:13
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cirurgia (12501) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0700264-64.2024.8.07.0001 REQUERENTE: LAURENCIA RODRIGUES DE SALES REQUERIDO: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA Decisão Interlocutória No intuito de subsidiar a escorreita habilitação dos herdeiros da autora falecida, venha aos autos a certidão de casamento da autora, bem como informações acerca de seu cônjuge, porquanto mencionado na certidão de óbito de ID 187895791 que a autora era casada.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, concedo vista à parte autora acerca da petição e documentos de ID 187895778, apresentados pela parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem conclusos para decisão acerca da habilitação dos herdeiros da autora falecida.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:38
Outras decisões
-
27/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 05:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 12:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/01/2024 11:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/01/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
04/01/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 20:37
Recebidos os autos
-
04/01/2024 20:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/01/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
04/01/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2024 19:02
Distribuído por sorteio
-
04/01/2024 19:01
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
04/01/2024 19:01
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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