TJDFT - 0700183-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 13:56
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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07/10/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 17:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO), CLEBIO JOSE DOS SANTOS - CPF: *46.***.*27-68 (REQUERENTE) em 03/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEBIO JOSE DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700183-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBIO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 18:05:37.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
23/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:14
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700183-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBIO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA CLEBIO JOSE DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas na petição inicial.
Como fundamento de seus pedidos, a autora, em apertada síntese, alegou que: (a) em 2022 foi incluído o contrato nº 764518272-1 no valor total de R$2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), porém, alega que essa contratação não é legítima. b) tal inclusão se deu através do CBC/BANCO 623 - BANCO PAN S.A, que debita mensalmente o valor de R$73,65 (setenta e três reais e sessenta e cinco centavos).
Ao final, expôs suas razões jurídicas, principalmente no que se relaciona à (i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese (CDC, arts. 3º, §2º, e 17), pois, mesmo não tendo solicitado o empréstimo consignado, se equipara ao consumidor para efeitos da responsabilidade civil pelo fato do serviço; (ii) inexistência de relação jurídica entre as partes; (iii) nos termos dos arts. 927, parágrafo único e 186 do CC, há necessidade de reparação pelos danos morais sofridos – os quais na hipótese são presumidos –, tendo em conta a inexistência da contratação do mútuo e a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes por negócio não pactuado.
Com isso, a autora pediu o deferimento da tutela de urgência para que ré se abstenha de realizar descontos em seu contracheque.
Requereu, no mérito: (I) a declaração de nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado, bem como, a suspensão imediata dos descontos realizados mensalmente nos proventos da autora; (II) a condenação da a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais pela inclusão indevida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (III) a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente do provento da autora, conforme se apure em liquidação de sentença.
Em decisão ID 183285898 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferida a tutela provisória.
Em 12/03/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 189643642).
Na contestação de ID 189270251, o réu defendeu que: (a) não há prova nos autos sobre a hipossuficiência da parte autora, devendo ser indeferida a gratuidade de justiça; (c) houve a contratação do cartão de crédito consignado; (c) a autora tinha conhecimento prévio das condições contratuais; (d) não há vícios de consentimentos nem outras invalidades no negócio; (e) em que pese a alegação de que não teria usado o cartão de crédito contratado, a autora utilizou o seu cartão de crédito na realização de compras), disponibilizados através de transferência bancária no Banco Bradesco S.A, na agência 1409, na conta 000073707-0; (f) não há danos materiais a serem indenizados ou indébito a ser repetido, nem ato ilícito que comporte danos morais; (g) não deve ser invertido o ônus da prova, por ausência dos requisitos.
Por fim, juntou documentos e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 191426400 É o relatório.
Passo a decidir.
Aplica-se ao caso a regra estampada no art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as questões de fato relevantes ao julgamento estão perfeitamente delineadas pela prova documental produzida pelas partes e as demais são jurídicas, prescindindo-se da produção de outras.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, já que os documentos apontados na contestação não são necessários para o ajuizamento da demanda.
Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça do autor, já que não foi comprovado nos autos qualquer situação que autorize a desconsideração da presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Destaco inicialmente que, em que pese a relação jurídica existente entre as partes enquadrar-se como relação de consumo, conforme assegura o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não ocorre de maneira automática, dependendo da existência de verossimilhança e hipossuficiência, inexistentes no caso concreto, conforme passo a analisar.
Pleiteou a autora na inicial a declaração de inexistência de débito, sob a alegação de que pretendeu contratar empréstimo consignado, porém foi surpreendida com contrato de cartão de crédito consignado, por meio do qual o desconto do valor mínimo da fatura em sua folha de pagamentos tornou a dívida impagável.
O requerido, por sua vez, alegou que a contratação ocorreu de forma lícita e válida, tendo a autora aderido ao contrato por livre e espontânea vontade e conhecendo todas as suas cláusulas.
O requerido logrou êxito em comprovar a contratação do cartão em questão pela autora, pela juntada do instrumento contratual com a assinatura da autora, o qual contém seus documentos de identidade, comprovante de endereço e geolocalização no momento da contratação (ID 189270257).
No instrumento consta no título, de forma destacada, se tratar de “Cartão Benefício Consignado”, além trazer informações da taxa de juros mensal e anual, bem como destaque à informação de que a ausência de pagamento total da fatura na data do vencimento representa, de forma automática, o refinanciamento do saldo devedor.
Também, houve a juntada de faturas (ID´s 189270255 e 189270259) e do extrato evolutivo do uso do cartão (ID 189270258) Mais que isso, o requerente confirmou na réplica, que efetivamente recebeu os valores mencionados.
Nestes termos não prevalece a alegação de falta de informação, sendo que como se vê dos autos a parte autora teve acesso a todas as cláusulas contratuais que justificaram a cobrança em questão.
Diante das provas produzidas, entendo que o réu se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito postulado nesta ação (art. 373, II do CPC), sendo suficientes para conferir legitimidade ao contrato entabulado, inclusive dispensando-se a produção de outras provas, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito ou devolução de valores, mesmo porque, como se disse, a autora não comprovou que efetuou o pagamento do valor devido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, e em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, condenação que suspendo, pois a autora é beneficiária de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 11:46
Recebidos os autos
-
26/05/2024 11:46
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/04/2024 10:25
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/03/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700183-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBIO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 189270251.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 13:10:01.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
13/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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12/03/2024 13:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2024 02:24
Recebidos os autos
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11/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 05:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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13/01/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 10:51
Recebidos os autos
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10/01/2024 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/01/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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