TJDFT - 0700217-54.2024.8.07.0013
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DIRETORA PEDAGÓGICA DO COLÉGIO PRÓ-EDUC em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA FLOR COSTA GABRIEL em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de MARIA FLOR COSTA GABRIEL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de MARIA FLOR COSTA GABRIEL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA FLOR COSTA GABRIEL em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:09
Concedida a Segurança a MARIA FLOR COSTA GABRIEL - CPF: *51.***.*73-17 (IMPETRANTE)
-
09/08/2024 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/08/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:02
Outras decisões
-
24/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA FLOR COSTA GABRIEL em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (12805) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0700217-54.2024.8.07.0013 IMPETRANTE: M.
F.
C.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: DARLAN JOSE GABRIEL FILHO REVEL: DIRETORA PEDAGÓGICA DO COLÉGIO PRÓ-EDUC Decisão Interlocutória Intime-se a parte autora sobre a manifestação do MPDFT de ID 192798400.
Feito, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Em seguida, retornem os autos para julgamento.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 09:41
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:41
Outras decisões
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA FLOR COSTA GABRIEL em 28/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (12805) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0700217-54.2024.8.07.0013 IMPETRANTE: M.
F.
C.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: DARLAN JOSE GABRIEL FILHO IMPETRADO: DIRETORA PEDAGÓGICA DO COLÉGIO PRÓ-EDUC Despacho Decreto a revelia da ré.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
Em seguida venham os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/04/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de DIRETORA PEDAGÓGICA DO COLÉGIO PRÓ-EDUC em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700217-54.2024.8.07.0013 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
F.
C.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: DARLAN JOSE GABRIEL FILHO IMPETRADO: JANAÍNA MOREIRA DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Defiro o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de estudante do 3º ano do ensino médio, com 17 anos de idade, a qual, por mérito, foi precocemente aprovada no vestibular do UniCeub para o Curso de Engenharia Civil.
Não se desconhece a inteligência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 13, deste Tribunal.
A tese fixada pelo referido precedente foi a de que: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.
Contudo, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Extraordinário contra o referido IRDR 13, o entendimento que se tem é que o mesmo ainda não obteve o efeito vinculante.
Veja-se recente julgado da 4ª Turma Cível inteiramente neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - EJA - "SUPLETIVO".
IDADE.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. 1.
A aprovação em vestibular revela o mérito do aluno, critério previsto na Lei 9.394/97 para acesso aos níveis mais elevados de ensino, não se aplicando ao caso o critério etário, restrito a hipótese de incidência oposta ao avanço escolar. 2.
Apelação provida.
Segurança concedida, observando-se que a tese firmada no IRDR 13 ainda não adquiriu força vinculante. (Acórdão 1718943, 07287035620228070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, defiro o pedido, determinando à parte ré que aplique as provas de conclusão do ensino médio à parte autora, não obstante a mesma ainda não tenha atingido a idade mínima de dezoito anos.
Intime-se.
Após, cite-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:58:48.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
27/02/2024 06:37
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/02/2024 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (12805) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0700217-54.2024.8.07.0013 IMPETRANTE: M.
F.
C.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: DARLAN JOSE GABRIEL FILHO IMPETRADO: JANAÍNA MOREIRA DE FARIA Decisão Interlocutória A inicial deve vir na íntegra, agregada das modificações e novos elementos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (12805) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0700217-54.2024.8.07.0013 IMPETRANTE: M.
F.
C.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: DARLAN JOSE GABRIEL FILHO IMPETRADO: JANAÍNA MOREIRA DE FARIA Decisão Interlocutória Recebo a competência.
Em casos como o relatado na inicial, o que é mais comum na praxe judiciária é a estudante menor de idade ajuizar ação contra as instituições educacionais de supletivo que aplicam provas de conclusão de ensino médio, as quais, seguindo a legislação aplicável, se recusam a aplicar provas a menores de dezoito anos.
Caso deferida a antecipação de tutela, estas instituições são obrigadas a aplicar a prova à parte autora, a qual, sendo aprovada, obtém assim o certificado de conclusão de ensino médio, podendo se matricular no curso superior em que foi aprovada.
Manifeste-se a parte autora sobre esta possibilidade, em emenda.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/01/2024 16:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
30/01/2024 15:50
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1691) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/01/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:35
Outras decisões
-
23/01/2024 06:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
21/01/2024 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
15/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/01/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700259-13.2022.8.07.0001
Damiana Rodrigues Dias Rezende
Condominio Villages Alvorada
Advogado: Leandro de Sousa Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 15:19
Processo nº 0700179-32.2021.8.07.0018
Cv Tyres Eireli
Ilmo. Sr. Subsecretario da Receita do Di...
Advogado: Ivan Cadore
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2021 15:05
Processo nº 0700185-86.2023.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Mateus Gabriel Ferreira da Silva
Advogado: Daniel Antonio de SA Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 12:02
Processo nº 0700246-32.2023.8.07.0016
Antonio Marcio Mongelli Garotti
Rede D'Or Sao Luiz S.A. - Unidade Santa ...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2023 15:51
Processo nº 0700227-41.2023.8.07.0011
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Mauro Alves Bonfim
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 17:31