TJDFT - 0700241-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:06
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/11/2024 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 20:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700241-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUANA OLIVEIRA NOGUEIRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
Não há outras preliminares (uma vez que já analisada sobre a competência declinada para este juízo) ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Foi iniciado concurso público para o preenchimento de vagas nos cargos de Enfermeiro, Enfermeiro de Família e Comunidade, nos termos do que se extrai o Edital n. 08 da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, acostado ao 183753482.
Para o cargo de Enfermeiro da Família e da Comunidade foram disponibilizadas 10 vagas mais cadastro de reserva (cláusula 2.1.1. “B”do edital – ID 183753482, pág. 02).
A autora foi aprovada no certame, na posição 830, nos termos do Edital n. 46 (Id 183753485, pág. 07).
Houve a nomeação de 812 candidatos aprovados, nos termos do documento apresentado pela autora ao Id 183753488, bem como houve a prorrogação do prazo de validade do certame até junho de 2024.
A parte ré deu início a novo concurso público, em 2022, nos termos do edital apresentado ao Id 183755404.
Defendeu a parte autora que possui direito subjetivo à nomeação, uma vez que foi aprovada e ainda existem vagas pendentes de nomeação, bem como o concurso público ainda está dentro de seu prazo de validade.
Aduziu, ainda, a existência de dotação orçamentária a permitir sua nomeação.
Contudo, não lhe assiste razão.
Sobre os fatos, importante destacar o tema 784 do Supremo Tribunal Federal: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Tendo em vista que houve a nomeação de 812 candidatos, imperioso concluir que houve a nomeação de candidatos em quantidade muito superior às vagas existentes no edital de abertura do concurso (10).
Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal a existência de vagas em razão da criação de nova lei ou ainda decorrente de vacância não confere direito de nomeação a quem foi classificado fora da quantidade de vagas prevista no edital.
Sobre o tema, segue ementa de decisão proferida em regime de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
Nesta toada, imperioso destacar que a abertura de novo edital, ainda que o anterior estivesse dentro do prazo de validade, não configura qualquer ilegalidade praticada pelo ente público como apta a configurar preterição na ordem de nomeação dos candidatos aprovados.
Em outras palavras, não é possível que a Administração Pública se omita de nomear os candidatos aprovados dentro do limite de vagas previstas no edital do concurso público.
Por outro lado, em relação aos candidatos aprovados fora do limite de vagas do edital, possui o Distrito Federal discricionariedade, vale dizer, conveniência e oportunidade, de acordo com sua necessidade e possibilidade orçamentária, para valorar acerca da nomeação.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já teve oportunidade de decidir: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
NOMEAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.
Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público.
Contudo, em relação aos candidatos classificados nas vagas remanescentes - além do número de vagas -, o Poder Público pode utilizar-se do juízo de conveniência e oportunidade. 2.
Em que pesem as alegações da Recorrente, tanto o STF e o STJ já se pronunciaram no sentido de ser admitida a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária e excepcional de interesse público, ainda que para funções de caráter regular e permanente. 3.
O fato de existir decisão de Turma Recursal dando guarida a pleito similar ao da Recorrente não implica a procedência do pedido por essa veiculado, quando não se tratar de hipótese de força vinculativa de precedentes prevista no art. 927 do Código de Processo Civil. 4.
Negou-se provimento ao recurso de apelação.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1121408, 20180110204674APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 5/9/2018.
Pág.: 242/247).
Por fim, conforme explicado em documento de ID. 202647478 (página 03): Insta salientar que não foi aberto novo concurso para o cargo de Enfermeiro Família e Comunidade, o concurso realizado por esta SES/DF em 2022 foi para o cargo de Enfermeiro, EDITAL DE ABERTURA n.º 14 - SES/DF, publicado no DODF ED.
EXTRA n.º 24A, de 25 de março de 2022, reGficado pelo EDITAL Nº 29 de 15 de junho de 2022 (DODF Nº112 DE 15/06/2022) e homologado pelo EDITAL DE RESULTADO FINAL Nº 40 - SES/DF, publicado no DODF n.º 180, de 23 de setembro de 2022.
As nomeações ocorridas recentemente, oriundas do concurso de 2022 supramencionado, são para o cargo de enfermeiro generalista.
Cabe ressaltar, que não há que se falar em preterição, são concursos diferentes, e o enfermeiro de Família e Comunidade é uma outra especialidade, que possui atribuições diferentes, previstas na Portaria conjunta nº 74, de 14 de dezembro de 2017, enquanto as atribuições do enfermeiro estão previstas na Portaria conjunta nº 08/2006.
Diante das evidências apresentadas pelo requerido, que demonstram a ocorrência de concursos distintos com atribuições específicas e diferenciadas, conclui-se que não se configura a preterição de nomeação.
Cada concurso possui suas particularidades e finalidades, sendo necessário respeitar a ordem de classificação e os critérios estabelecidos em cada edital.
Assim, a alegação de que houve um direito à nomeação não se sustenta, pois não se trata de um mesmo cargo ou função, mas sim de processos seletivos independentes que não podem ser considerados interligados.
Desta feita, não merecem prosperar os pedidos iniciais.
Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, de consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo de Justiça 4.0. -
12/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
11/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
26/09/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700241-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUANA OLIVEIRA NOGUEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho a tese exposta sob ID 209247522, considerando válidos e eficazes os atos processuais já praticados pelo juízo inicialmente declarado incompetente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.
Diante disso, determino o CANCELAMENTO da decisão de ID 208021269, bem como de seus efeitos.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/09/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:42
Outras decisões
-
06/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/08/2024 14:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 21:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:29
Outras decisões
-
06/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/08/2024 20:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/08/2024 20:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:52
Declarada incompetência
-
30/07/2024 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:50
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 08:02
Recebidos os autos
-
11/04/2024 08:02
Indeferido o pedido de LUANA OLIVEIRA NOGUEIRA - CPF: *37.***.*34-00 (AUTOR)
-
10/04/2024 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/04/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:08
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:08
Outras decisões
-
08/04/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 07:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA NOGUEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
16/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA OLIVEIRA NOGUEIRA - CPF: *37.***.*34-00 (AUTOR).
-
16/01/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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