TJDFT - 0700232-75.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOVENILIA AIRES CERQUEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700232-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVENILIA AIRES CERQUEIRA REU: TAMIRIS SCHNEIDER PEREIRA, ANTONIO JOSE PEREIRA FILHO, ANTONIO CARLOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 184687387 transitou em julgado em 22/07/2024, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 25 de julho de 2024 14:41:55.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
26/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 15:18
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 20:50
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 03:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JOVENILIA AIRES CERQUEIRA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700232-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVENILIA AIRES CERQUEIRA REU: TAMIRIS SCHNEIDER PEREIRA, ANTONIO JOSE PEREIRA FILHO, ANTONIO CARLOS DA SILVA S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO Trata-se de "ação de cobrança" ajuizada por JOVENILIA AIRES CERQUEIRA em desfavor de TAMIRIS SCHNEIDER PEREIRA, ANTONIO JOSE PEREIRA FILHO e ANTONIO CARLOS DA SILVA, na qual sustenta, em resumo, que (ID 146290847): a) cedeu em locação, à primeira ré, o imóvel situado na QNM 38, CONJUNTO R, CASA 32 - CEILÂNDIA/DF, com início em 20/11/2020 e término em 19/11/2021, posteriormente prorrogado por prazo indeterminado; b) em 18/04/2022 as chaves foram entregues pela locatária, sendo que a vistoria final do imóvel, realizada após aquela data, constatou a existência de diversas avarias, totalizando um prejuízo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Requer, ao final, a procedência do pedido para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 146290849 e 146463219).
O réu ANTONIO JOSE PEREIRA FILHO foi citado por A.R. em 27/03/2023 (ID 153668466).
A ré TAMIRIS SCHNEIDER PEREIRA foi citada por A.R. em 27/03/2023 (ID 153668467).
O réu ANTONIO CARLOS DA SILVA foi citado por Oficial de Justiça no dia 18/05/2023 (ID 159093365).
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 161178881).
Em sede de contestação (ID 163475218), os réus sustentaram: a) Necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) Que, conforme indicado no laudo de vistoria de entrada, o imóvel já foi entregue à locatária com diversos problemas, os quais não foram solucionados de imediato pela imobiliária que intermediou a negociação, fato que agravou a infiltração já existente e aumentou as manchas no teto e nas paredes da área externa, que já estavam danificadas; c) Que a autora, além de não entregar o imóvel nas condições necessárias, ainda exigiu que a primeira requerida restituísse o bem em condições diversas daquela que recebeu, se recusando a aceitar as chaves depositadas na imobiliária no dia 01/02/2022; d) Que realizaram todos os reparos decorrentes do uso normal do imóvel, não sendo responsáveis pela reparação das avarias já existentes antes da locação.
Instada a apresentar réplica, a autora limitou-se a pugnar pela realização de audiência de instrução e julgamento (ID 166839048).
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Na espécie, os documentos apresentados pelos réus TAMIRIS SCHNEIDER PEREIRA e ANTONIO JOSE PEREIRA FILHO, especialmente a CTPS de ID 171554255 e o Histórico de Créditos de ID 171554261, comprovam a hipossuficiência financeira destes, porque atestam, respectivamente, o recebimento de renda mensal bruta estimada em R$ 4.684,02 e R$ 2.663,74 razão pela qual defiro-lhe os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Anote-se No que concerne ao requerido ANTONIO CARLOS DA SILVA, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, este não apresentou documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ao contrário, o contracheque de ID 163475221 atesta que este é funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com renda mensal bruta estimada em R$ 18.719,45 (e líquida em R$ 8.909,98), fato diametralmente oposto à alegada hipossuficiência financeira.
Por esses fundamentos, entendendo que a simples declaração de hipossuficiência econômica, desacompanhada de provas adequadas e bastantes desta condição, não é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido ANTONIO CARLOS DA SILVA.
Na espécie, embora a autora nomeie a ação como de “cobrança”, disso não se trata, mas sim de autêntica ação de responsabilidade civil contratual, por meio da qual pretende a autora a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos alegados danos emergentes constatados no imóvel locado após a desocupação pela locatária (TAMIRIS SCHNEIDER PEREIRA).
Diz a autora que a desocupação do imóvel se deu em 18/04/2022, o que é comprovado pelo documento de ID 146290857.
Dos autos consta apenas a vistoria de início da locação (ID 146290855), ao passo que a vistoria de saída foi realizada unilateralmente pela locadora, por intermédio de terceira pessoa estranha ao contrato (vistoriador certificado Ismael Pereira), na data de 22/04/2022, após a desocupação do imóvel, não tendo contado com a anuência da locatária ou de qualquer dos garantes, segundo se infere do documento colacionado em ID 146290856.
Neste contexto, na linha dos precedentes deste Juízo, não assiste razão à autora em relação ao pedido de natureza indenizatório.
Nos termos do disposto no artigo 23, inciso V, da Lei de Locações urbanas (Lei 8.245/91), o locatário é obrigado a “realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos.” Tal disposição legal decorre, ademais, da obrigação geral de indenizar (arts. 186, 402 e 927 do Código Civil).
Na espécie, a locadora postula a indenização de desgastes no imóvel locado detectado por ocasião da vistoria de saída dos locatários.
Entretanto, resta evidenciado que a locadora não se acautelou com a realização de vistoria final (vistoria de saída) do imóvel em conjunto com os locatários, produzindo ato unilateral e desprovido de eficácia probatória, assim como não constituiu em mora os locatários para que realizassem a aludida vistoria final.
Desse modo, não faz jus a locadora ao pagamento da indenização pretendida, como reiteradamente tem decidido a jurisprudência desta Corte, como atestam os seguintes precedentes: “CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
MORA.
RECONHECIDA.
PAGAMENTO DOS ALUGUERES, TAXAS E TRIBUTOS ATRASADOS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CONSERTO/REFORMA DE SUPOSTOS DANOS NO BEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO PRETÉRITA DO IMÓVEL.
Estando o contrato ainda em vigência, sem que haja a efetiva devolução do imóvel, simbolizada geralmente pela entrega das chaves, o que não restou demonstrado nos autos em data sugerida pelos recorrentes, escorreita a sentença que condena os locatários ao pagamento dessas despesas referentes ao período vindicado, incluídas a obrigações referentes aos tributos e taxas legal, os quais foram previa e regularmente convencionados em contrato.
Em caso de cobrança de despesas supostamente despendidas para o conserto de eventuais danos causados por locatário, não basta a afirmação da existência de avarias no imóvel; é necessário coligir nos autos elementos que comprovem tal ilação, possibilitando aferir a situação do bem em período que remonta o início do contrato até um momento contemporâneo ao seu término.
Satisfaria esse requisito, por exemplo, a juntada de dois laudos de vistoria do imóvel, produzidos conjuntamente por locador e locatário (ou respectivos prepostos), sendo um ao início da relação locatícia e outro ao seu final.
Dessarte, o emprego de documentos (orçamentos, notas fiscais e recibos) que comprovariam apenas os gastos se torna inócuo para amparar pretenso direito de reaver os respectivos valores, sem que seja possível o cotejo com prova válida que demonstre a situação o imóvel nos períodos supra indicados.
Recurso conhecido e Parcialmente provido.” (Acórdão 1319270, 07082346720198070009, 3ª Turma Cível, DJE: 12/3/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS DEDUZIDA PELO LOCADOR. ÔNUS DA PROVA.
NOTIFICAÇÃO AO LOCATÁRIO.
INVALIDADE.
VISTORIA UNILATERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a pretensão deduzida pelo locador à obtenção de indenização por danos materiais supostamente causados ao bem imóvel durante o período de vigência do contrato de locação. 2.
O art. 23, inc.
III, da Lei 8.245/1991, enuncia que "o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal".
No entanto, a referida previsão legal não isenta o locador do ônus de provar os fatos constitutivos da sua pretensão, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça 3.
O segundo laudo de vistoria tem relevância destacada em relação à apuração do cumprimento do contrato de locação.
Com efeito, a apuração, ao fim do período de vigência do referido contrato, das avarias ou eventuais danos detectados servirão como suporte para o exercício da pretensão ao pretendido ressarcimento a ser eventualmente exercida pelo locador. 4.
A comprovação de que existem avarias no bem imóvel objeto de contrato de locação não é suficiente para atribuir ao locatário a responsabilidade pelo ressarcimento do dano, pois no presente caso não houve a expedição de notificação válida para o comparecimento do locatário, nem mesmo sua participação na vistoria final. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1304301, 00346556720168070001, 3ª Turma Cível, PJe: 26/1/2021.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS, RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO ESTADO ANTERIOR E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Cabível a juntada de substabelecimento na segunda instância, a fim de regularizar a representação processual. 2.
Nos termos do contrato, somente são passíveis de indenização as benfeitorias necessárias ou úteis realizadas pelos locatários após o prévio e expresso consentimento do locador. 3.
Os termos de vistoria inicial e final, não assinados pelos locatários, não são aptos a fundamentar a cobrança de valores para fins de restituição do imóvel ao estado anterior à locação, seja em razão da impossibilidade de comparação entre o estado em que o imóvel se encontrava antes e depois da locação, seja em face da ausência de oponibilidade dos documentos particulares àqueles que não os assinaram (CC 219). 4.
Os valores gastos pelo locatário com a realização de benfeitorias no imóvel locado (Lei 8.245/91 35) não se confundem com o valor cobrado pelo locador para fins de restituição do imóvel ao estado anterior à locação (Lei 8.245/91 23 III), tratando-se de obrigações que possuem origens e finalidades diversas e que, portanto, não geram repetição de indébito, sobretudo quando não comprovada a presença de má-fé na cobrança indevida. 5.
Os transtornos narrados nos autos fazem parte da vida negocial e em sociedade, não configurando dano moral, sobretudo na ausência de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. 6.
Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento ao apelo dos autores.” (Acórdão 1209387, 07181399120178070001, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019) Agrava este quadro a circunstância de que a própria autora já reconheceu que alterou o estado de fato do imóvel, promovendo os reparos descritos nos documentos de ID 146290856, inviabilizando assim qualquer apuração acerca do verdadeiro estado do imóvel no momento da desocupação.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para “cumprimento de sentença”, independentemente de novo despacho, e intime-se o credor para dar andamento ao feito apresentando o requerimento específico (art. 513, §1º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 05:08
Recebidos os autos
-
31/01/2024 05:08
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de JOVENILIA AIRES CERQUEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:48
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de JOVENILIA AIRES CERQUEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:03
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de JOVENILIA AIRES CERQUEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/06/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 12:57
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 06:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2023 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de JOVENILIA AIRES CERQUEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
23/01/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2023 15:10
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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