TJDFT - 0700241-59.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0700241-59.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em desfavor de GILMAR RORIZ GONÇALVES, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 670,93.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJEN, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação.
Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/09/2025 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 13:57
Recebidos os autos
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16/09/2025 13:57
Outras decisões
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15/09/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/09/2025 04:37
Processo Desarquivado
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08/09/2025 17:50
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:56
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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07/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de GILMAR RORIZ GONCALVES em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:35
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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07/08/2023 19:39
Recebidos os autos
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07/08/2023 19:39
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 13:20
Recebidos os autos
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03/08/2023 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 21:12
Recebidos os autos
-
02/08/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2023 01:10
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:07
Outras decisões
-
04/05/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/05/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/10/2022 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 17:02
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 15:59
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2022 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 20:54
Recebidos os autos
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31/08/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 20:54
Declarada decadência ou prescrição
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29/07/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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08/07/2022 15:27
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de GILMAR RORIZ GONCALVES em 02/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 02:40
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2022 17:50
Recebidos os autos
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04/02/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
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25/01/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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25/01/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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