TJDFT - 0700196-34.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCELO SUARES LIMA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUZIA CRISTINA SUARES LIMA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de KRISDIENN SUARES LIMA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCIA SUARES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LEILA GONCALVES GOMES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WEMERSON GONCALVES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DILMA GONCALVES DE CASTRO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SOARES LIMA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 22:00
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700196-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MARIA ANTONIA SOARES LIMA, DILMA GONCALVES DE CASTRO, WEMERSON GONCALVES DA SILVA, LEILA GONCALVES GOMES, MARCIA SUARES DA SILVA, KRISDIENN SUARES LIMA, LUZIA CRISTINA SUARES LIMA, MARCELO SUARES LIMA REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA ANTÔNIA SOARES LIMA E OUTROS em razão da sentença ID 181491814.
Consta na presente petição recursal que a sentença embargada é omissa em razão de manifestação quanto a suspensão do prazo prescricional, haja vista o processo administrativo no qual a TERRACAP reconhece o direito a indenização da embargante e admite o pagamento de indenização pela criação no imóvel rural objeto da lide da Cidade do Riacho Fundo II, QS 03 e 04.
Em contraditório, a TERRACAP alega que a parte visa a rediscussão da causa via declaratórios.
Os autos vieram conclusos.
Recebo os presentes embargos declaratórios.
No mérito, sem razão a parte embargante.
A sentença embargada destacou com precisão o termo inicial da prescrição e a única hipótese de interrupção do prazo prescricional.
Confira-se: No caso, não há controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional, isto é, a publicação no Diário Oficial do Decreto nº. 15.479, que declarou o imóvel em questão como de utilidade pública para fins de desapropriação, ocorrida em 03 de março de 1994 (ID 116377282 – pág. 15).
Do mesmo modo, há o entendimento claro de que o prazo prescricional é decenal, uma vez que se trata de desapropriação indireta; tanto que os próprios autores reconhecem, em réplica, que tal prazo possui como termo final o mês de março do ano 2014 (ID 119202965 – pág. 25); mas que teria sido interrompido em razão de despacho administrativo 1304/2016 – ACJUR (ID 119207413).
Assim, a simples existência de processo administrativo com inúmeros pedidos reiterados de vistorias no imóvel ou de pagamento de indenização, a exemplo do presente caso, não obsta o decurso do prazo prescricional.
A propósito, no presente embargos de declaração, o embargante aponta intervalo superior a dez anos entre dois pedidos de vistorias (o que denota paralisação do referido processo administrativo).
Confira-se: “No dia 18 de junho 1997 foi solicitado a Gerência de Pesquisa e Avaliação – GEPEA, que vistoriace a área rural no Caub II, Chácara 48 (quarenta e oito), objetivando determinar novamente, o valor das benfeitorias levantadas pela SELIB/DICOM, para fins de “INDENIZAÇAO”.
Conforme se desprende do DOC.04, anexo ao evento nº 119202972; Em 01 de dezembro de 2015 foi requerido pela agravada Relatório de Vistoria do imóvel rural denominado por chácara 48 (quarenta e oito) do Caub II.
Foi relatado pelos técnicos que na supracitada área encontrava-se implantada acidade do Riacho Fundo II.
Evento nº 119205157.” Outrossim, após o interregno após supramencionado, ocorreu mera atualização de valor, não suscetível de interrupção do prazo prescricional, fato, a propósito, destacado na sentença embargada: “A propósito, o despacho administrativo 1304/2016 – ACJUR (ID 119207413) foi proferido após o decurso do prazo prescricional em questão (08/06/2016), portanto, não o interrompeu.
Não obstante a possibilidade de renúncia após o decurso de prazo prescricional, por meio do pagamento de dívida prescrita, por exemplo, não se mostra viável admitir que o despacho em questão tenha o condão de interromper prazo prescricional já extinto.
Por outro lado, a determinação de atualização do valor do débito, isoladamente, não pode ser reconhecido como ato inequívoco de reconhecimento do direito do particular.
Em primeiro lugar, porque se trata de ato meramente ordinatório, sem conteúdo decisório concreto.
Em segundo lugar, não consta ato posterior corroborando a intenção do ente administrativo de pagar a dívida, sendo mais provável a hipótese de erro ou descuido do signatário ao encaminhar o caso para atualização.” Assim, não há que se falar em omissão da sentença ora embargada.
Desta forma, REJEITA-SE o recurso de embargos de declaração ID 184532941.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/03/2024 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:42
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/02/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/01/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 02:52
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:49
Declarada decadência ou prescrição
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCELO SUARES LIMA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SOARES LIMA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:54
Outras decisões
-
16/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/08/2023 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
19/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SOARES LIMA em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 22:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 22:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2023 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2022 16:43
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/09/2022 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/09/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 18:32
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:32
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
05/09/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/09/2022 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 09:54
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2022 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/06/2022 16:53
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/06/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 13/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:29
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:45
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 18:05
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/04/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 16:53
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/02/2022 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 21:41
Recebidos os autos
-
20/01/2022 21:41
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/01/2022 17:51
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/01/2022 14:25
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/01/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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