TJDFT - 0700215-57.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
18/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/08/2025 12:18
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/08/2025 11:30, CEJUSC-SUPER.
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07/08/2025 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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28/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:12
Deferido o pedido de JOAO BOSCO LACERDA SOARES - CPF: *53.***.*81-68 (AUTOR).
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10/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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03/07/2025 12:34
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:34
Outras decisões
-
02/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
02/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:41
Publicado Notificação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:41
Publicado Notificação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 02:41
Publicado Notificação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:40
Publicado Notificação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:40
Publicado Notificação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 02:40
Publicado Notificação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:40
Publicado Notificação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 02:40
Publicado Notificação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 02:40
Publicado Notificação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:40
Publicado Notificação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:40
Publicado Notificação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER Número do processo: 0700215-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO LACERDA SOARES REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Destinatário: BANCO BMG SA SCS Quadra 6, s/n, Bloco A - Loja 226/234, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr.
GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V.
Sª.
BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0051-33 (REU), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 07/08/2025 11:30, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT.
Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora.
A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025, 16:37:36.
Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data. -
30/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:32
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 11:30, CEJUSC-SUPER.
-
30/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:53
Outras decisões
-
26/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700215-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO LACERDA SOARES REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam os autos ao CEJUSC-Super.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Vivian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 6 -
24/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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23/06/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
23/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:05
Deferido o pedido de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU).
-
23/06/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:25
Deferido o pedido de JOAO BOSCO LACERDA SOARES - CPF: *53.***.*81-68 (AUTOR).
-
15/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700215-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO LACERDA SOARES REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BMG SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOÃO BOSCO LACERDA SOARES propõePROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO C6 S.A, BANCO BMG S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, BANCO SAFRA S.A, CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, BRB BANCO DE BRASILIA S.A e FRACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas.
A demanda proposta objetiva a realização de um plano de repactuação de dívidas do autor celebradas com as rés, a argumento de que está na condição de superendividamento.
Pugna pela concessão de liminar pela execução do plano de pagamento, com limitação de desconto mensal de 30% de sua renda líquida.
Plano de pagamento apresentado no ID 212224976.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, deferida no ID 153153015.
Audiência de conciliação realizada em 26/9/2024 (ID 212414434).
BANCO C6 CONSIGNADO S.A ofertou contestação de ID 147175940.
Preliminarmente, requer a retificação do polo passivo para constar o real contratado (BANCO C6 CONSIGNADO S.A – CNPJ 61.***.***/0001-86) e não Banco C6 S/A.
Aduz a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugna o pleito de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a legalidade do contrato, que o comprometimento da margem consignável foi causado pelo próprio autor e que a situação dos autos não se enquadra na lei do superendividamento.
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A apresentou contestação de ID 150568449, em que defende a impossibilidade de revisão do contrato firmado entre as partes, a regularidade da contratação, impossibilidade de repetição do indébito, legalidade da cobrança.
BANCO BMG S.A contestou no ID 195203138, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor.
No mérito, defende a legalidade do empréstimo consignado, afirma que não é possível a revisão contratual com base na lei de superendividamento e a impossibilidade de redução do percentual na margem consignável.
BANCO SAFRA S/A apresentou contestação no ID 195475297.
Impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa.
Aduz a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que o contrato firmado não ultrapassa a margem consignável e a regularidade da contratação.
Afirma que a lei de superendividamento não se aplica o caso e não há que se falar em repactuação do saldo devedor.
BANCO AGIBANK S.A apresentou contestação de ID 211977945, em que sustenta a não abusividade dos juros aplicados, impugna os cálculos apresentados pelo autor e que ele teve ciência do comprometimento de sua margem consignável à época das contratações.
BANCO PAN S.A oferta contestação de ID 212114857, em que aduz sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade do pedido e a inépcia da inicial.
Impugna a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, defende que o limite legal não foi atingido, que o autor não comprovou sua alegada condição de superendividado, que o réu não tem responsabilidade objetiva pela situação do autor.
Requer a condenação do autor por litigância de má-fé.
O BRB apresenta contestação no ID 213227020, em que sustenta o não cumprimento dos requisitos previstos na lei de superendividamento, a inexistência de limite para débitos em conta corrente ou salário, a legalidade dos descontos realizados e a impossibilidade de revisão contratual no presente caso.
CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou contestação de ID 214648083.
Preliminarmente, alega carência da ação por falta de interesse processual.
No mérito, afirma que o contrato celebrado entre as partes é válido e não deve ser objeto de repactuação.
Sustenta que o autor não comprovou sua alegada condição de superendividado, a impossibilidade de suspender os descontos na conta corrente da parte autora, bem como de limitar esses descontos.
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL oferta contestação de ID 214647289, em que impugna a concessão da gratuidade de justiça e o valor da causa.
Argui a preliminar de ausência de interesse de agir.
Afirma que a parte autora não se enquadra no perfil de superendividado, que não comprovou comprometimento do seu mínimo existencial e que os descontos realizados não ultrapassam 35% dos vencimentos do autor.
Defende a necessidade de prolongamento do contrato para ajustar os descontos.
ITAÚ UNIBANCO S.A apresenta contestação de ID 214693570.
Preliminarmente, argui a falta de requerimento administrativo e a ausência de apresentação de todos os contratos do devedor para elaboração de plano de pagamento.
No mérito, defende que não foram cumpridos os requisitos da lei de superendividamento.
FACTA FINANCEIRA S.
A. apresenta contestação no ID 214764969 e aduz a inépcia da inicial.
No mérito, defende que não foi extrapolado o limite da margem consignável e a legalidade do contrato.
No ID 213650854 o BANCO SAFRA pediu sua exclusão da lide, uma vez que o contrato firmado entre as partes foi liquidado em 26/9/2023.
Réplica no ID 222720013, em que a parte autora impugna as preliminares, e reitera suas alegações iniciais.
Em especificação de provas, o autor requereu a realização de perícia (ID 224546833).
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
A parte autora alega que se submeteu a processo de superendividamento mediante a celebração de contratos de empréstimos com as instituições rés, a comprometer-lhe a subsistência.
Pede, em sede de tutela de urgência a aplicação do plano de pagamento apresentado no ID 212224976, o qual possui limitação do valor das parcelas e desconto do débito.
Verifico que a demanda proposta objetiva a realização de um plano de repactuação de dívidas celebrados pela autora com diversas instituições financeiras, ao argumento de que está na condição de superendividamento, bem assim a limitação dos descontos ao percentual indicado do seu provento líquido.
Ocorre que esse pedido de tutela de urgência não se figura possível de acolhimento, porquanto as consignações em seu contracheque devem seguir os normativos sobre a matéria (a Lei nº. 10.820/2003), notadamente quanto aos percentuais legalmente permitidos.
Assim, reputo que não se afigura possível promover a revisão dos contratos neste momento processual, por não vislumbrar a verossimilhança da alegação.
Quanto aos descontos da conta corrente da parte, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), definiu o entendimento de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1° do art. 1° da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” Nessa toada, poderá a parte requerente pleitear o cancelamento da autorização, se o caso, oportunidade em que arcará com as consequências da alteração dos termos contratuais.
Outrossim, não se há impor o plano de pagamento apresentado pelo autor, sem a elucidação dos pontos abaixo relacionados.
Dessa forma, indefiro a antecipação de tutela pleiteada.
Os réus BANCO C6 CONSIGNADO S.A, BANCO SAFRA S/A, BANCO PAN S.A e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL impugnaram o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, sob argumento, em geral, de que não juntou documentos suficientes que demonstrem sua alegada incapacidade para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Afirmam que o autor constituiu advogado particular.
De fato, é necessária a devida comprovação da condição de miserabilidade, cabendo ao interessado comprovar que, realmente, não pode suportar as custas do processo sem o comprometimento de seu sustento pessoal.
Nesse contexto, a parte autora juntou comprovante de benefício do INSS que demonstra que recebe benefício mensal líquido em torno de R$2.400,00.
Destaco que o autor aderiu ao PDV perante a NOVACAP e, portanto, não tem duas fontes de renda, como alegado.
Assim, demonstrada a hipossuficiência alegada.
Ademais, os réus não colacionaram nenhum documento que desconstituísse a presunção reconhecida, mas tão-somente teceu considerações teóricas e doutrinárias, o que é incapaz de ensejar a revogação do benefício.
Lado outro, a contratação de advogado particular não impede o deferimento da gratuidade de justiça à parte, como no caso dos autos, conforme disposto no §4º do art. 99, do CPC.
Logo, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
A impugnação ao valor da causa e demais preliminares aventadas serão analisadas por ocasião do julgamento, caso não haja acordo entre as partes.
Fixo como pontos controversos, desta fase processual: 1) se a parte autora se qualifica como pessoa superendividada; 2) se os empréstimos consignados se submetem às regras de tratamento do superendividamento; 3) qual a situação atual das dívidas contratadas pelo autor; 4) qual a parcela dos rendimentos do autor integra seu mínimo existencial.
Por ora, as questões controvertidas desafiam apenas prova documental, sem prejuízo de eventual prova técnica (art. 104-B, §3°, do CDC).
A fim de viabilizar uma adequada compreensão da situação, fica o autor intimado para: 1) preencher o formulário socioeconômico disponível na Plataforma Superendividados do TJDFT, promovendo sua juntada aos autos em formato PDF, bem como se inscrever na oficina de educação financeira (https://superendividado.tjdft.jus.br/).
Ao entrar na Plataforma deverá clicar em ‘cadastrar conta’ (caso ainda não tenha cadastro); confirmar o cadastro no link enviado para o e-mail cadastrado; 2) informar o nome, a idade e a relação de parentesco com todas as pessoas que vivem na sua residência, esclarecendo se possuem alguma fonte de renda, discriminando o seu valor e a sua origem (remuneração pelo trabalho, benefício previdenciário, pensão alimentícia etc.); 3) apresentar o relatório de empréstimos e financiamentos emitido pelo Registrato/BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); 4) apresentar seus três últimos contracheques ou, não sendo possível, comprovante de renda idôneo dos últimos três meses; 5) havendo dívidas de cartão de crédito, informar se o valor declarado se refere ao saldo devedor já vencido, ao valor da última fatura ou ao valor de prestações de renegociação de faturas já vencidas; 6) esclarecer quais dívidas se referem à antecipação de rendimentos futuros (décimo terceiro, adicional de férias, restituição de imposto de renda etc.).
Na oportunidade, diga o autor acerca do pedido do BANCO SAFRA de exclusão do polo passivo da lide, sob alegação de que o contrato firmado entre as partes já foi liquidado.
Por ocasião da juntada das informações, a parte deverá se atentar o autor que nos termos do art. 104-A, caput, do CDC, todos os credores devem figurar no polo passivo do feito, não cabendo ao consumidor a faculdade de optar com quais credores negociar.
Portanto, deverão ser incluídos no polo passivo os credores relacionados no relatório de empréstimo e financiamento, salvo aqueles referentes a dívidas de cartão de crédito cujo pagamento esteja em dia, ou às hipóteses descritas no §1º do dispositivo legal em questão.
Prazo de 15 dias.
Após a juntada de documentos pela parte, intimem-se os réus para se manifestarem sobre as informações prestadas e apresentarem as seguintes informações relacionadas aos respectivos créditos, em formato de planilha: 1) data do contrato; 2) número do contrato; 3) valor contratado original com inclusão de todos os itens que compuseram o valor inicial (v.g. tributos, tarifas, taxas, seguro etc.); 4) valor da parcela pactuada; 5) custo efeito total mensal e anual (CET) de juros; 6) quantas parcelas pagas e total de parcelas a pagar; 7) saldo devedor atualizado; 8) o montante do crédito concedido com descriminação em separado de todos as rubricas que o compõe, v.g, valor do crédito, valor de cada tarifa (ex.
TAC, Registro do Contrato etc.), seguros, tributos etc., sobre o qual deverá incidir exclusivamente a correção monetária, sem incidência de juros remuneratórios, moratórios e multa e outros encargos; 9) os comprovantes de renda utilizados como parâmetro para concessão do crédito.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre as informações trazidas pelos credores.
Saliento às partes que eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma justificada.
Por fim, retifique-se o polo passivo para incluir BANCO C6 CONSIGNADO S.A – CNPJ 61.***.***/0001-86 no lugar de Banco C6 S/A.
O pedido do BANCO PAN de condenação do autor por litigância de má-fé será analisado por ocasião do julgamento.
Após a juntada de documentos pelas partes, remetam-se os autos ao CEJUSC-Super.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
17/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO BOSCO LACERDA SOARES em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700215-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO LACERDA SOARES REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BMG SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 17:29:25.
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
15/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Ata em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Ata em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700215-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO LACERDA SOARES REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BMG SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a ATA da Audiência de Conciliação realizada em 25 de setembro de 2024.
BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2024.
Aline Rodrigues Matos do Nascimento -
07/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 05:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
26/09/2024 05:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/09/2024 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 02:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 19:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
06/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:21
Deferido o pedido de JOAO BOSCO LACERDA SOARES - CPF: *53.***.*81-68 (AUTOR).
-
27/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700215-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:59
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:03
Recebidos os autos
-
23/08/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 00:03
Outras decisões
-
18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de JOAO BOSCO LACERDA SOARES em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 12:24
Decorrido prazo de JOAO BOSCO LACERDA SOARES - CPF: *53.***.*81-68 (AUTOR) em 16/08/2023.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 21:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 22:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 09:23
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 11:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 17:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:45
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
25/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/05/2023 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2023 02:42
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
04/05/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
27/04/2023 19:08
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:08
Indeferida a petição inicial
-
24/04/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/03/2023 08:23
Decorrido prazo de JOAO BOSCO LACERDA SOARES - CPF: *53.***.*81-68 (AUTOR) em 14/03/2023.
-
15/03/2023 03:11
Decorrido prazo de JOAO BOSCO LACERDA SOARES em 14/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 13:47
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 18:55
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/01/2023 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 15:45
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:45
Declarada incompetência
-
03/01/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
03/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 17:28
Recebidos os autos
-
03/01/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/01/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/01/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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