TJDFT - 0700209-47.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 23:05
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/07/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CLEITON FLEURY MOREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FLEURY CAMPOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de GABRIELLA BEATRIZ FLEURY CAMPOS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEITON FLEURY MOREIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEITON FLEURY MOREIRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FLEURY CAMPOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIELLA BEATRIZ FLEURY CAMPOS em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700209-47.2023.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: GABRIELLA BEATRIZ FLEURY CAMPOS, V.
H.
F.
C., CLEITON FLEURY MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: CLEITON FLEURY MOREIRA INVENTARIADO(A): DEIGIANE DE SOUZA CAMPOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação por parte do(a) DISTRITO FEDERAL.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido o prazo sem manifestação, serão certificados nos autos os prazos necessários com posterior envio à instância recursal.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 10:35:47.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 07:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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16/08/2024 22:32
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEITON FLEURY MOREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FLEURY CAMPOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIELLA BEATRIZ FLEURY CAMPOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEITON FLEURY MOREIRA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700209-47.2023.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: GABRIELLA BEATRIZ FLEURY CAMPOS, V.
H.
F.
C., CLEITON FLEURY MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: CLEITON FLEURY MOREIRA INVENTARIADO(A): DEIGIANE DE SOUZA CAMPOS SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, sob o rito de ARROLAMENTO COMUM (ID 153545276), em razão do óbito de DEIGIANE DE SOUZA CAMPOS, em 28/05/2011 (certidão de óbito – ID 153333316; documentação pessoal – ID 163500421).
A de cujus era casada com CLEITON FLEURY MOREIRA (certidão de casamento – ID 147073270) Gratuidade de justiça – ID 153545276.
Dos herdeiros 1.
GABRIELLA BEATRIZ FLEURY CAMPOS (menor; requerente; procuração ad judicia – ID 147073263; documentação pessoal – ID 147073266) 2.
V.
H.
F.
C. (menor; requerente; procuração ad judicia – ID 147073263; documentação pessoal – ID 147073264) No ID 159756788, determinou-se a inclusão do ex-cônjuge, CLEITON FLEURY MOREIRA, no rol de herdeiros, prevendo a divisão do QUINHÃO HEREDITÁRIO pertencente à de cujus, na partilha dos autos nº 0723400-55.2022.8.07.0003 - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, na proporção de 1/3 (um terço) para cada herdeiro.
Do bem do espólio Direitos sucessórios sobre o bem imóvel: QNP 15, CONJUNTO V, LOTE 07, CEILÂNDIA-DF, CEP- 72.241-622, em razão do falecimento de EULANDA DE SOUSA, cujo INVENTÁRIO tramita sob o número 0723400-55.2022.8.07.0003 - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF.
Do inventariante CLEITON FLEURY MOREIRA – ID 153545276.
Da documentação juntada ao feito 1.
Certidão negativa de testamento – ID 163500423. 2.
Certidão positiva de débitos com efeito de negativa – ID 163500424. 3.
Certidão negativa de débito – ID 163500427. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de inventário que tramita pelo rito do ARROLAMENTO COMUM, uma vez que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Neste rito, aplica-se a norma do §4º do artigo 664 do CPC, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Assim, a fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão é realizada posteriormente e na esfera administrativa, nos termos do art. 662 do CPC.
Ainda, conforme julgamento do REsp 1896526/DF, submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC, o STJ estabeleceu a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Asseverou-se que o CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Nesse contexto, o art. 192 do CTN não tem o condão de impedir a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, ou de obstar a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, quando ausente o recolhimento do ITCMD.
Por outro lado, entendeu-se pela validade da obrigação de se comprovar o pagamento das exações correspondentes aos bens do espólio e às suas rendas como condição para homologar a partilha ou a adjudicação.
No caso em tela, não constam dívidas tributárias sobre o bem do espólio, bem como o inventário foi processado em conformidade com o legalmente exigido, tendo sido confeccionado o esboço de partilha do acervo hereditário e exibidas as certidões.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 197457963, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública, referente aos bens deixados por DEIGIANE DE SOUZA CAMPOS - CPF: *09.***.*82-75.
As custas processuais serão pagas pelos herdeiros, observada a gratuidade de justiça, se o caso.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Fica a Fazenda Pública do DF intimada para ciência e lançamento administrativo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transitada em julgado, expeça-se o competente formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da partilha.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
02/07/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:33
Homologada a Transação
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02/07/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/06/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 10:03
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de CLEITON FLEURY MOREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CLEITON FLEURY MOREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FLEURY CAMPOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de CLEITON FLEURY MOREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de GABRIELLA BEATRIZ FLEURY CAMPOS em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700209-47.2023.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: GABRIELLA BEATRIZ FLEURY CAMPOS, V.
H.
F.
C., CLEITON FLEURY MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: CLEITON FLEURY MOREIRA INVENTARIADO(A): DEIGIANE DE SOUZA CAMPOS DECISÃO
Vistos.
Fica o inventariante intimado, nos termos do parecer do MPDFT de ID 185896487.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 11 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
11/03/2024 10:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de CLEITON FLEURY MOREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/02/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de CLEITON FLEURY MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de CLEITON FLEURY MOREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de CLEITON FLEURY MOREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de CLEITON FLEURY MOREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 21:07
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 19:59
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/07/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de CLEITON FLEURY MOREIRA em 27/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2023 13:24
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de GABRIELLA BEATRIZ FLEURY CAMPOS em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:23
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FLEURY CAMPOS em 05/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 22:29
Recebidos os autos
-
24/03/2023 22:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:06
Decorrido prazo de GABRIELLA BEATRIZ FLEURY CAMPOS em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:28
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
23/02/2023 15:18
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/02/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:54
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 16:05
Recebidos os autos
-
20/01/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/01/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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