TJDFT - 0700170-19.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:26
Baixa Definitiva
-
05/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:25
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JHONATAS MARQUES OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANTERIOR DECLARAÇÃO ILEGITIMIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL.
EXTINÇÃO CORRETA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil dispões que, nos casos de extinção sem resolução do mérito, é possível novo ajuizamento de ação, desde que corrigido o vício.
Inteligência do art. 485, VI e 486, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1. “A repropositura não é admitida de forma automática, devendo implementar-se o requisito faltante que ocasionara a extinção do processo.
Por exemplo: processo extinto por ilegitimidade de parte somente admite repropositura útil se sobrevier circunstância que implemente essa condição da ação faltante no processo anterior.
Do contrário, a repropositura pura e simples, sem essa observância, acarretaria nova extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual (CPC 485 VI). (NERY JUNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
RL-1.97) 2.
No caso dos autos, a sentença proferida na ação ajuizada anteriormente estabeleceu a ilegitimidade do autor, entendendo que a sentença proferida na ação civil pública não o beneficiaria, pois ele já adquiriu o imóvel pronto e acabado, não tendo sofrido com o atraso na entrega, nem como a propaganda enganosa. 2.1.
Necessário entender que o vício lá indicado não pode ser corrigido, pois, o fato de a sentença proferida na ação civil pública não alcançar a parte apelante já está definito em sentença transitada em julgado e nenhuma peça poderá alterar tal fato, estando correta a sentença que extinguiu a ação, nova sem resolução do mérito. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida, por razões diversas. -
10/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:13
Conhecido o recurso de JHONATAS MARQUES OLIVEIRA - CPF: *00.***.*96-90 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 19:55
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/04/2024 12:06
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/03/2024 11:52
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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