TJDFT - 0700144-92.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:49
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:47
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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07/01/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
CRIMES CONTRA A VIDA E OUTROS DELITOS CONEXOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
I.
CASO EM EXAME Recursos em sentido estrito interpostos por Horácio Carlos Ferreira Barbosa e Gideon Batista de Menezes contra a decisão do Juízo do Tribunal do Júri de Planaltina que admitiu a acusação, pronunciando ambos os acusados pela prática de diversos crimes, incluindo homicídio, extorsão mediante sequestro qualificada pela morte, ocultação de cadáver, e corrupção de menores, dentre outros.
A defesa de Horácio alegou ausência de indícios de autoria e nulidade da prova por suposta tortura durante o interrogatório policial.
Gideon requereu a desclassificação de roubo para furto, impronúncia em relação à extorsão mediante sequestro e a exclusão da qualificadora de morte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões principais em discussão: (i) analisar a validade das provas obtidas, em especial a alegação de tortura no depoimento do acusado Horácio e a possibilidade de desclassificação de roubo para furto conforme requerido pela defesa de Gideon; (ii) verificar a existência de indícios suficientes para manutenção da decisão de pronúncia dos réus quanto aos crimes dolosos contra a vida e demais delitos conexos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Quanto à alegação de tortura, a investigação interna da Polícia Civil concluiu pela ausência de justa causa para acusação dos agentes, sendo arquivado o termo circunstanciado; assim, não se confirma a nulidade das provas derivadas do interrogatório extrajudicial de Horácio.
O Juízo reconhece que, para a pronúncia, basta a existência de indícios de autoria e materialidade, e não é exigida certeza quanto à autoria, pois cabe ao Tribunal do Júri a análise final da culpabilidade.
A materialidade dos delitos e os indícios de autoria restam demonstrados por provas testemunhais, registros de câmeras, perícias papiloscópicas e confissões extrajudiciais, configurando elementos suficientes para a submissão ao Júri.
No que concerne à desclassificação do crime de roubo para furto, entende-se que as condutas dos réus, marcadas pelo emprego de grave ameaça e violência, caracterizam o tipo penal de roubo, razão pela qual não se justifica a desclassificação pretendida pela defesa de Gideon.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A ausência de provas da prática de tortura inviabiliza a nulidade de prova extrajudicial.
A pronúncia requer apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo a certeza ao Conselho de Sentença.
Emprego de violência e grave ameaça configura roubo, afastando a possibilidade de desclassificação para furto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CP, arts. 121, 158, 159, 211, 288; Lei nº 8.069/90, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 851.907/PA, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 12.03.2024. -
16/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:18
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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12/12/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 22:31
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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20/07/2024 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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12/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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