TJDFT - 0700069-27.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 12:57
Baixa Definitiva
-
03/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:45
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
02/05/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PELA EMBOSCADA, CRIME COMETIDO PARA GARANTIR A IMPUNIDADE E MEDIANTE RECOMPENSA.
APELAÇÃO DA DEFESA.
TODAS AS ALÍNEAS DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RAZÕES APENAS ALÍNEAS “A” E “C”.
CONHECIMENTO AMPLO.
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS.
NÃO VERIFICADO.
VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
INVIABILIDADE.
ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA.
DECOTE DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No Tribunal do Júri, o termo recursal delimita os fundamentos do apelo, impondo-se conhecer do recurso de forma ampla, abrangendo as matérias relativas a todas as alíneas nele indicadas (“a”, “b”, “c” e “d”), ainda que as razões defensivas versem somente sobre uma delas (“d”). 2.
Considerando a conduta do apelante ter sido delineada como o crime de homicídio mediante pagamento ou sob promessa de recompensa, independentemente das circunstâncias acerca da figura do mandante ou pagador, não há que falar em nulidade (alínea “a”) na sustentação promovida pelo Ministério Público, tampouco no quesito referente à qualificadora, pois congruente com a acusação. 3.
Incabível falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea “b”) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 4.
Na espécie, a prova oral apresenta sólidos testemunhos que, aliada à prova pericial, permite a conclusão de que o apelante cometeu os crimes narrados na denúncia (dois homicídios qualificados).
Assim, infundada a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea “d”), a uma porque a anulação da decisão do Conselho de Sentença representaria quebra do princípio constitucional da soberania dos veredictos, admitida somente quando completamente desvirtuada das provas dos autos, o que não se percebe na hipótese em tela; a duas porque os Jurados, de acordo com a íntima convicção, acolheram teses apresentadas, deveras as mais condizentes com a realidade dos fatos. 5.
Imperioso o decote da análise negativa das circunstâncias do crime no tocante à vítima que foi assassinada para garantir a impunidade do recorrente. 6.
Considerando que o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima são admitidos pela doutrina e jurisprudência, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, para justificar a exasperação mais severa da pena inicial. 7.
Recurso parcialmente provido. -
18/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:11
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
15/03/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2024 12:41
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:33
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
05/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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26/01/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
15/01/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:16
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 17:37
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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15/01/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:01
Processo Reativado
-
21/09/2023 11:12
Baixa Definitiva
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21/09/2023 11:11
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
15/09/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:33
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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24/08/2023 17:33
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
24/08/2023 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 15:20
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/08/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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06/07/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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14/06/2023 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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14/06/2023 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:14
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:24
Recebidos os autos
-
01/06/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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31/05/2023 15:10
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/05/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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