TJDFT - 0700038-76.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:32
Baixa Definitiva
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15/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:32
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 13:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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20/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 17:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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04/11/2024 13:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/11/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
REGIME DE APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS.
OBEDIÊNCIA À NORMA DE REGÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 769/2008.
ROL TAXATIVO.
TEMA 524/STF.
MOLÉSTIA ESPECIFICADA EM LEI.
ALIENAÇÃO MENTAL.
ESQUISOFRENIA PARANÓIDE.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
O Distrito Federal possui legitimidade para ocupar o polo passivo da presente demanda em que se discute a possibilidade de concessão de aposentadoria de servidora distrital, com proventos integrais, na medida em que o ente distrital se constitui como garantidor subsidiário das obrigações resultantes do IPREV-DF, conclusão que resulta da própria extração normativa da Lei Complementar Distrital criadora da referida autarquia (artigo 4º, §2º, da LC 769/2008).
Precedentes TJDFT. 2.
O artigo 40, §1º inciso I, da Constituição Federal (com a redação dada pela emenda n.º 103/2019) dispõe acerca da aposentadoria por invalidez permanente e estabelece que o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei estadual ou distrital (artigo 40, § 1º, inc.
I da Constituição Federal). 3.
O artigo 18, §5º, da Lei Complementar Distrital 769/2008 lista, em rol taxativo, as moléstias profissionais ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis que respaldam a concessão excepcional da aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 524/STF), consolidou a tese de que “[a] concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência” (RE 656860, Relator: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014).
Precedentes TJDFT. 5.
A despeito da argumentação expendida pela parte ré, vê-se pelo exame de toda a documentação acostada e, em especial, pelo laudo médico pericial judicial que as comorbidades que acometem a requerente da concessão da aposentadoria (alienação mental por esquizofrenia paranóide) estão listadas no rol taxativo do artigo 18, §5º, da Lei Complementar Distrital 769/2008. 6.
O termo inicial do benefício previdenciário deve ser a data do requerimento administrativo prévio.
Precedente Superior Tribunal de Justiça. 7.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 23:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 22:03
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/06/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:26
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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18/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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