TJDFT - 0087726-28.2009.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 15:03
Baixa Definitiva
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08/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:03
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PROCESSO SUSPENSO.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
ART. 921, §5º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, a suspensão da prescrição ocorre apenas uma única vez, e somente pode ser obstada na hipótese de efetiva comprovação da existência de bens penhoráveis.
Caso contrário, o dispositivo não teria eficácia e as execuções permaneceriam por tempo indeterminado.
Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.
Precedentes 2.
Os artigos 33, 47 e 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) estabelecem que o prazo prescricional da pretensão de cobrança de cheque é de 6 (seis) meses, após a expiração do prazo de apresentação, não se aplicando, à presente hipótese, o art. 206, § 5º, do Código Civil.
Precedentes. 3.
Após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição no curso do processo.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
05/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:04
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 17:53
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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10/11/2023 12:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2023 17:44
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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