TJDFT - 0700118-04.2016.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:16
Baixa Definitiva
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13/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MULTIMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3 ANOS.
TERMO INICIAL.
LEI N. 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE.
REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL.
LEI N. 14.010/2020.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, EFETIVIDADE, ECONOMIA E CELERIDADE.
COOPERAÇÃO E CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
A Lei 14.382/22 acrescentou o art. 206-A ao Código Civil para dispor que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”, positivando questão tratada na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
Na hipótese, a execução está amparada em duplicata, que se subsome à prescrição trienal, prevista no artigo 18 da Lei n. 5.474/68. 2.
No caso, como o prazo prescricional já havia se iniciado à época da modificação legislativa implantada pela Lei n. 14.195/2021, deve ser aplicada a redação anterior do art. 921 do CPC, que dispunha que a prescrição intercorrente começava a contar do fim do período de um ano de suspensão do processo, sendo inaplicável, portanto, a inovação legislativa (Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC). 3.
A Lei n. 14.010/20 instituiu normas de caráter emergencial para regulação de relações jurídicas de direito privado, em razão da pandemia do coronavírus (covid-19), e determinou o impedimento e suspensão dos prazos prescricionais, a partir de sua vigência até 30/10/2020 (art. 3º). 4.
Nessa perspectiva, o prazo da prescrição intercorrente somente teve início em 31/10/2020, primeiro dia após a suspensão dos prazos prescricionais determinada pela Lei n. 14.010/2020, e ainda não havia se consumado na data da sentença, a qual foi proferida em 16/10/2023. 5.
Uma vez que a prescrição matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a reconheço de ofício, mantendo a sentença, quanto à extinção do processo, em razão da prescrição intercorrente, mas com fundamento diverso, já que o prazo prescricional se consumou em 31/10/23, em momento posterior à sentença (fato superveniente). 6.
O STJ, no IAC n. 1, estabeleceu que “o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”.
A mencionada regra foi observada, uma vez que, por meio de despacho, determinou-se a intimação do apelante para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, em consonância com os princípios da cooperação e do efetivo contraditório (art. 10 do CPC).
Sentença mantida, por fundamento diverso. 7.
Apelação conhecida e não provida. -
30/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:07
Juntada de Certidão de julgamento
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17/12/2024 16:04
Conhecido o recurso de MULTIMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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05/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MULTIMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MULTIMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0700118-04.2016.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MULTIMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA APELADO: MS - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA DESPACHO Em atenção ao art. 10 do CPC, manifeste-se a parte apelante sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista o fim do prazo de suspensão processual em 9/8/2020 (ID 56778029) e a Lei n. 14.010/20, que determinou o impedimento e suspensão dos prazos prescricionais, a partir de sua vigência até 30/10/2020, bem como a interposição da apelação em 7/11/2023.
Int.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
03/10/2024 08:43
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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28/09/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 10:55
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/03/2024 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 13:32
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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