TJDFT - 0700053-84.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:53
Baixa Definitiva
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06/02/2025 10:52
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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23/12/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700053-84.2022.8.07.0005 RECORRENTE: JOÃO PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA BARROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE AGENTES E ARROMBAMENTO.
INCÊNDIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS.
DOSIMETRIA.
PROPORCIONALIDADE.
PENA DE MULTA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Configura o tipo do furto qualificado o agente que é preso, logo após o cometimento do fato, com objetos subtraídos da oficina mecânica dentro de seu veículo. 2.
Demonstra participação efetiva no crime de incêndio (art. 250, CP), o agente que dá respaldo em seu veículo para a compra, o espalhe da gasolina e, finalmente, o ateamento de fogo no estabelecimento comercial arrombado para subtração de coisa alheia sob pretexto de elidir as digitais dos agentes. 3.
Justificada a fixação da pena pouco acima do mínimo legal, na primeira fase do cálculo, ante valoração desfavorável de uma circunstância judicial. 4.
Cuidando-se de crimes de naturezas diversas, devem as penas ser somadas em consequência do instituto do concurso material de crimes (art. 69, CP). 5.
Constatado erro material relativamente à soma das penas pecuniárias impostas, procede-se à sua adequação. 6.
Recurso provido parcialmente.
O recorrente alega violação aos artigos 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, e 250, §1º, inciso II, alínea “e”, ambos do Código Penal, sustentando ser devida a absolvição, ao argumento de que inexistiriam provas suficientes para lastrear o decreto condenatório, porquanto ausentes elementos probatórios de dolo, liame subjetivo e participação na ação criminosa praticada pelo corréu Nickolas.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, e 250, §1º, inciso II, alínea “e”, ambos do Código Penal, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Observa-se que a prova colhida reforça a existência de certeza da prática dos fatos descritos na denúncia, apontando a pessoa do acusado, como o condutor do veículo que deu suporte ao corréu NICKOLAS.
O papel desempenhado pelo apelante não foi de motorista de aplicativo.
Peço vênia para colacionar excertos dos depoimentos dos condutores do flagrante e vítima, conforme registrados na sentença (ID 64160980 - Pág. 7).
A assertiva da testemunha Clênio, condutor do flagrante, de que o corréu NICKOLAS afirmou que JOÃO PEDRO tinha total conhecimento de que os crimes iriam ocorrer e que o apelante chegou a afirmar que temia que os objetos subtraídos ficassem em seu veículo, vem corroborada pela d.
Defesa Técnica, no sentido de que “O presente episódio é algo isolado na sua vida.
Nunca teve qualquer tipo de envolvimento com a justiça e, por ocasião de amizade, acabou se deixando levar na empreitada criminosa”.
Nenhum motorista de aplicativo toleraria a guarda de objetos furtados em seu veículo, acaso não tivesse participação efetiva na prática dos delitos.
O réu JOÃO PEDRO também deu respaldo para a compra da gasolina e prestou vigilância à atuação de NICKOLAS.
Portanto, os argumentos erigidos pelo réu não foram suficientes para afastar a tipicidade do delito de furto.
Apresentando-se típica, antijurídica e culpável as condutas imputadas ao réu, infere-se que a condenação era de rigor (ID 64160980 - Pág. 10).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 25/10/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
19/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/12/2024 15:13
Recurso Especial não admitido
-
18/12/2024 11:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/12/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/12/2024 11:36
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
27/11/2024 14:04
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/11/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/11/2024.
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19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:16
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
06/11/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2024 19:52
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
07/10/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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27/09/2024 19:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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27/09/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:29
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
18/09/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:51
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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21/08/2024 20:25
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
31/07/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 09:45
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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15/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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